TJCE - 0032351-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
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02/05/2025 22:08
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS DAMACENA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138783999
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0032351-78.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR CARVALHO DA SILVA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO VICTOR CARVALHO DA SILVA, em desfavor de MOB TELECOM.
Assenta na inicial que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava do rol de devedores do SERASA, registrado pela promovida MOB em razão de inadimplemento de fatura de plano de internet, que afirma nunca ter contratado.
Requer gratuidade de justiça, incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova, tutela de urgência para o fim de determinar que a promovida retire seu nome do rol de maus pagadores, e, no mérito, ratificação da tutela de urgência com a declaração de inexistência da relação jurídica com a promovida, e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho de citação com deferimento de gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 122541828).
Citada (ID 122541863), a promovida não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia, com anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 122541846). É o relatório.
Decido.
Como já anunciado no ID 12254184, verifica-se viável o julgamento antecipado do mérito, de sorte que se revela desnecessária a abertura da fase instrutória, sem olvidar da inércia da parte promovida, embora devidamente citada do inteiro teor da ação, resultando no decreto da sua revelia.
Conforme consta do ID 122541863, a parte promovida foi regularmente citada de todo teor da ação sem, contudo, apor manifestação nos autos, pois não apresentou defesa aos termos da ação proposta.
De regra, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato.
Assim, tem-se que a parte promovida, conquanto regularmente citada dos termos da ação, não se pronunciou nos autos.
A revelia é um fato processual decorrente da ausência de contestação em prazo hábil, capaz de produzir vários efeitos, sendo que um dos efeitos da revelia é o julgamento antecipado do mérito, fazendo com que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Contudo, referida presunção limita-se a questões de fato e não de direito, portanto, não é absoluta.
Dito isto, cediço que as questões de direito devem ser analisadas pelo julgador competente, não tornando o autor, no caso de eventual decreto de revelia, automaticamente, vencedor da demanda.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE.
REVELIA DECRETADA.
CONTEMPORIZADOS OS EFEITOS DO DECRETO COM O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA APENAS DOS FATOS E AUSÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
A REVELIA NÃO ISENTA, TAMPOUCO INTERFERE NA PROVA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELO PROMOVENTE.
A DEMANDANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DFO ART. 373, I, CPC/15.
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS APELOS RECÍPROCOS. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com danos morais e materiais.
Nessa perspectiva, a Autora afirma que foi realizar uma compra no comércio local quando foi surpreendida coma negativação de seu nome.
Ainda, sustenta que, ao sondar quem seria o responsável pela negativação, descobriu que fora o Demandado.
Eis a origem da celeuma. 2.
DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação nos autos. 3.
EFEITOS CONSECTÁRIOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido.
A propósito, precedentes do colendo STJ. 4.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 5. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15.
No ponto, incide o paradigma do STJ: 1.
Precedente da Corte assentou que a "extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista no art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo. (REsp nº 114.052/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/12/98).(REsp 684.409/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p. 233) 6.
Nessa vazante, transcrição de trecho da Decisão Singular, ad litteram: Diante disso, entendo ter restado comprovado nos autos que a parte autora não realizou nenhuma transação com o promovido que originasse o protesto de fls. 22 (contrato nº 853374234), sendo indevida a negativação do seu nome. 7.
Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 8.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIANTE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME: Tal enredo é passível de reparação moral diante da flagrante ilicitude. 9.
ARBITRAMENTO MODERADO: A essa altura, o Banco argui a exorbitância dos danos morais, pois que condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De fato, tal montante, data máxima vênia, não se revela excessivo diante dos parâmetros desta Corte.
Sendo assim, impactado o redimensionamento para adequação do quantitativo. 10.
Para tanto, fica bem verificar precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado: TJCE, Apelação nº 0012886-90.2016.8.06.0175, Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Trairi; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Trairi; Data do julgamento: 14/10/2020, TJCE, Apelação nº 0000087-72.2018.8.06.0101, Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 17/09/2020 e TJCE, Apelação nº 0012388-90.2014.8.06.0101, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020.
Na mesma linha, paradigmas do STJ. 11.
No âmbito desta Relatoria, seguem outros exemplares donde é arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação moral, em situações similares: Apelação nº 0053707-34.2016.8.06.0112 e Apelação nº 0012124-73.2014.8.06.0101, dentre incontáveis outros julgados. 12.
No âmbito do STJ, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) TAMBÉM NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO A PONTO DE ATRAIR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE NO SEU REDIMENSIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O valor da indenização por danos morais somente comporta majoração, em sede de Recurso Especial, quando irrisório ou desproporcional, o que não aconteceu no presente caso, em que o montante de R$ 5.000,00 se mostra adequado diante da lesão ao contribuinte - protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes -, indicada pelo acórdão recorrido. (...) 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1347293/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019) 13.
DESPROVIMENTO dos Apelos Recíprocos, com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (Apelação Cível- 0016929-98.2016.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Da análise do que consta dos autos, verifico que a prova documental apresentada pelo promovente resume-se a cópia de documento emitido pela SERASA acerca de dívida negativada pela promovida (ID 122541857), sem, contudo, constar qualquer informação que identifique ser essa negativação do nome do promovente, pois não consta qualquer referência ao seu nome ou eventual número de documento (RG, CPF…), sendo, portanto, inservível à demonstração dos fatos alegados na inicial.
Dito isso, não se pode admitir que alegada violação de norma jurídica pela promovida em prejuízo do promovente, sem comprovação idônea mínima do informado na inicial, resulte na automática procedência do pedido em razão do decreto de revelia.
Do exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 490, ambos do CPC, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, consoante norma disposta no art. 98, § 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138783999
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02/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138783999
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14/03/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:42
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 18:37
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 08:37
Mov. [25] - Encerrar análise
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09/09/2024 08:36
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/08/2024 14:10
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:59
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 23:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227187-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 23:46
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29/11/2023 13:22
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/11/2023 12:59
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/11/2023 13:30
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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14/11/2023 13:20
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:20
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 02:28
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 14:54
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2023 14:09
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/10/2023 23:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 01:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 20:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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21/09/2023 09:36
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 10:06
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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19/09/2023 13:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/09/2023 13:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/09/2023 09:21
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0200365-95.2023.8.06.0301
Delegacia Municipal de Brejo Santo
Bruno Ferreira
Advogado: Jose de Alencar Lopes Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 17:46