TJCE - 0256508-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de THIAGO PROCOPIO AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153163256
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153163256
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0256508-68.2022.8.06.0001 AUTOR: LIGMED DELIVERY DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIGMED DELIVERY DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes comunicam, no ID 152491420, a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, com a suspensão do processo e, posteriormente, caso cumprido o acordo, a sua extinção. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. No acordo, restou estabelecido o seguinte: Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...] Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 152491423 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo ou até ocorrer o seu inadimplemento, ocasião na qual a execução deverá ser impulsionada pelo credor, caso deseje continuar o feito. Custas e honorários na forma acordada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a desistência ao prazo recursal. Fortaleza/CE, 2025-05-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163256
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07/05/2025 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO PROCOPIO AGUIAR em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:12
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138026920
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0256508-68.2022.8.06.0001 AUTOR: LIGMED DELIVERY DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA
Vistos. LIGMED DELIVERY DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA propôs a presente ação de cobrança contra o INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que firmou a venda de diversos produtos hospitalares para a empresa requerida.
No entanto, mesmo tendo fornecido as mercadorias solicitadas conforme comprovantes de entrega anexos aos autos, a requerida não efetuou o pagamento das Notas Fiscais de nº 036, com vencimento em 16/02/2022 e valor de R$ 28.608,58 (vinte e oito mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e oito centavos); de nº 043, com vencimento em 26/02/2022 e valor de R$ 9.547,80 (nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos); e de nº 045, com vencimento em 27/07/2022 e valor de R$ 5.625,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais).
Sendo assim, o valor pendente, acrescido de correção monetária e encargos, soma-se a um total de R$ 52.494,69 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a inadimplência da ré configura ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, que violar direito e causar dano a outrem.
Invoca ainda o artigo 884 do Código Civil, sobre enriquecimento sem justa causa, e os artigos 247, 248, e 391, que dispõem sobre a obrigação de indenizar perdas e danos e respondem todos os bens do devedor. Ao final, pediu que fosse julgada procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento do valor principal de R$ 43.781,38 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio, despesas, custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que celebrou contrato de gestão com o Município de Acaraú em 16/12/2019, responsabilizando-a pela aquisição de materiais médicos para a UPA 24 horas do município, e que a falta de repasses municipais causou a inadimplência.
Sustenta que, devido à responsabilidade solidária, o Município de Acaraú deve ser chamado ao processo, com fundamento nos artigos 130 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e artigo 285 do Código Civil.
Argumenta ainda que a gestão dos recursos públicos está prevista na Lei 9.637/98 e na Lei 8.666/93. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o contrato foi firmado apenas com a requerida, conforme as Notas Fiscais emitidas em seu nome e CNPJ, não havendo interferência do município.
Reitera que a requerida é responsável pela contratação de serviços de terceiros e pelos encargos decorrentes, como consta no próprio contrato de gestão. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de denunciação da lide e chamamento ao processo do município de Acaraú/CE e anunciou o julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte autora não se manifestou a respeito e a ré interpôs agravo de instrumento. O E.
TJCE indeferiu o efeito suspensivo no referido agravo de instrumento, possibilitando o andamento do feito.
No mérito, o E.
TJCE rejeitou o agravo, em que pese terem sido apresentados embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, e a ré apresentou impugnação ao referido benefício. Nesse âmbito, conquanto alegue o autor problemas financeiros, sabe-se que a pessoa jurídica, para ser beneficiada com a justiça gratuita, necessita comprovar detalhadamente a sua hipossuficiência (Súmula nº 481/STJ), não bastando para tanto mera declaração de falta de recursos, a qual somente é presumida como verdadeira se assinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Nesse contexto, mesmo em se tratando de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, não existe presunção legal de hipossuficiência, a qual deve ser efetivamente comprovada pela pessoa jurídica, om ou sem fins lucrativos.
Esse é o entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO .
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade . 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3 . "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2 .
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3.
No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n . 7 /STJ).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Não houve a juntada de qualquer documento que comprove a falta de recursos da entidade ré, pois, conforme já visto acima, nem declaração de hipossuficiência assinada, a qual, de qualquer forma, não é presumida verdadeira em se tratando de pessoa jurídica, não tendo sido juntado DIRPF ou documento contábil. Assim, acolho a impugnação à gratuidade judiciária e indefiro o referido benefício DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O presente feito trata de ação de cobrança, a qual tem por objeto a venda de determinadas mercadorias. A autora aduz que vendeu produtos hospitalares para a ré, tendo sido emitidas três notas fiscais, as quais não teriam sido quitadas. As DANFE's de nº (1) 000.000.036/1: emitida em 17/01/2022, no valor de R$ 28.608,58 (vinte e oito mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e oito centavos); (2) 000.000.043/1: emitida em 27/01/2022, no valor de R$ 9.547,80 (nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) e (3) 000.000.045/1: emitida em 28/01/2022, no valor de R$ 5.625,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais); comprovam a emissão das notas fiscais alegada pela empresa autora, as quais representam a venda de diversos produtos hospitalares, tendo como destinatária dos produtos a entidade ré. Para transportar os produtos, foi contratada a empresa TRANSRAPIDO LOGISTICA LTDA, a qual emitiu os três comprovantes de transporte que constam dos autos. A parte ré não nega a aquisição das mercadorias nem a sua efetiva entrega, sendo a falta do cumprimento pelo contestante do ônus da impugnação específica dos fatos mais uma prova da veracidade das alegações autorais, conforme o art. 341, caput, do CPC, aliada aos documentos juntados pela promovente. Acerca do fundamento defensivo, no sentido de que o município de Acaraú/CE deixou de efetuar determinados repasses que estariam previstos em contrato de gestão firmado entre referidas partes não é suficiente para retirar a sua responsabilidade pelo pagamento dos produtos por si adquiridos, porquanto a relação contratual em apreço, de compra e venda de mercadorias, foi realizada entre a empresa autora e a parte ré, sem envolvimento do referido município, em que pese a alegação de que a instituição ré pretendia usar, para quitar as compras efetuadas, recursos que tal ente federativo iria lhe repassar, fato esse inoponível à parte demandante, que efetivamente vendeu inúmeras mercadorias, efetuou a entrega dos produtos e não recebeu por isso, tendo a ré comprado diversos bens, recebido, possivelmente utilizado, sem pagar por isso, em situação de evidente locupletamento ilícito, independemente das causas que vieram a lhe fazer não pagar por suas dívidas, alheias à relação contratual que é objeto deste feito. Nesse âmbito, manifestando-se acerca do mérito deste processo, em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, foi elaborado o seguinte precedente, pelo qual o TJCE afirmou o seguinte: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Alegado direito de regresso .
Contrato de gestão.
Inexistência de cláusula contratual imputando a responsabilidade pelo pagamento da aquisição de materiais e insumos para o denunciado.
Responsabilidade solidária.
Inexistente .
Hipótese facultativa de intervenção de terceiros.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança nº 0256508-68 .2022.8.06.0001, que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré . 2.
A questão em discussão consiste em analisar se deve ser deferido o pedido de denunciação da lide ao Município de Acaraú, com quem a ré/agravante firmou contrato de gestão da Unidade de Pronto Atendimento da cidade e defende a responsabilidade solidária da dívida cobrada. 3.
Nos termos do artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide ¿àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo .¿ No caso em espécie, a ação de cobrança proposta pela agravada visa o pagamento de notas fiscais emitidas apenas em nome da ré/agravante, isto é, não consta nelas o nome do Município de Acaraú.
Pelo Termo de Contrato de Gestão nº 1612.02/2019, celebrado entre a ora agravante e o Município, não se vislumbra dispositivo em que o pretenso denunciado tenha se comprometido a ressarcir os gastos realizados pela empresa com aquisição de material ou equipamento.
Há, na verdade, cláusula estabelecendo que o agravante será responsável pelos custos operacionais da UPA, inclusive encargos trabalhistas (cláusula terceira) .
Com isso, não há como afirmar que a dívida que é objeto da ação de cobrança é solidária, afinal, ¿a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes¿ (Art. 265 do Código Civil).
Por conseguinte, não se vislumbra o direito de regresso para a dívida em questão. 4 .
Ademais, a denunciação da lide é hipótese facultativa de intervenção de terceiros, com vistas apenas a dar celeridade ao processo, não obstando eventual direito da empresa em acionar o Município para perseguir o direito alegado.
Além disso, não é cabível quando a parte pretende se eximir da obrigação, imputando a responsabilidade exclusivamente por fato de terceiro, como parece ser o caso em espécie.
Precedentes do STJ. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06359689720238060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) O acervo probatório apresentado pela parte demandante é suficiente, não havendo qualquer dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois adquiriu e recebeu diversos produtos sem pagar por isso, enriquecendo ilicitamente. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pelo postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Nesse âmbito, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, é pacífica em considerar que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço são provas suficientes a embasar a cobrança judicial: APELAÇÃO - Ação de Cobrança - Compra e venda - Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias - Sentença de procedência - Recurso interposto pela empresa ré - Alegações genéricas limitadas à inexistência de documentos hábeis a comprovar as operações realizadas entre as partes - Não acolhimento - Inicial instruída com cópia de notas fiscais e conhecimentos de transporte que apontam para a entrega de produtos no mesmo endereço do estabelecimento comercial da ré - Aposição de carimbos a ela vinculados, com data e assinaturas legíveis - Obrigação positiva e líquida - Juros de mora contados do vencimento de cada título - Sentença mantida - Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142696120238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR ERIÇADA NO APELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TEORIA DA APARÊNCIA - MERCADORIAS ENTREGUES NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE .
AÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS E COM OS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
MERCADORIAS RECEBIDAS NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA.
DÍVIDA NÃO QUITADA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Não constatada a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, a preliminar suscitada sob esse fundamento deve ser rejeitada - Segundo a teoria da aparência, é válida a comprovação da entrega de mercadorias e seu recebimento por funcionário/preposto no endereço do estabelecimento comercial - Instruída a ação de cobrança com as notas fiscais emitidas e com os comprovantes de entrega das mercadorias, e não sendo comprovado o pagamento do valor devido, age com acerto o juiz ao julgar procedente a pretensão deduzida na inicial . (TJ-MG - Apelação Cível: 50011047820198130699 1.0000.24.048588-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS.
ADMISSIBILIDADE.
COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 269) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes.
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos.
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária.
Na verdade, há omissão a esse respeito.
Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Logo, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA e, para os juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Como consequência lógica e matemática da aplicação concomitante de ambos os dispositivos, observa-se que, na hipótese de aplicação conjunta de ambos os indicadores financeiros, deve-se utilizar apenas a taxa SELIC, a qual representará tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, visto que esse é o resultado de aplicar o IPCA juntamamente da SELIC com dedução do IPCA. A multa moratória, no montante de 2% (dois por cento) do valor total, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não pode ser considerada abusiva.
Todavia, no presente caso, não foi comprovada a pactuação prévia da referida multa, motivo pelo qual ela é inaplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MULTA MORATÓRIA DE 10% NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
O contrato foi devidamente firmado pelas partes, sendo estas legítimas e capazes, razão pela qual se impõe o seu estrito cumprimento, à luz do princípio do Pacta Sunt Servanda , de modo que imperam as condições livremente pactuadas.
A multa requerida na inicial, e que foi incluída no cálculo, não vem prevista em qualquer das cláusulas estabelecidas no contrato que vincula a relação das partes, daí porque é inexigível.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-04, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-04 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno a parte ré a pagar o débito representado pelas notas fiscais 000.000.036/1, 000.000.043/1 e 000.000.045/1, no valor total nominal de R$ 43.781,38 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), com juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (arts. 389, §único, c/c 406, ambos do CC/02), incidente desde os vencimentos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (arts. 82, §2º, e 86, §único, do CPC).
Custas processuais pela ré.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138026920
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01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026920
-
09/03/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 04:43
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 11:03
Mov. [146] - Mero expediente | R. Hoje. Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, as prioridades legais.
-
03/11/2024 18:07
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 11:06
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 15:05
Mov. [143] - Documento
-
20/05/2024 20:34
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:38
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0255/2024 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que informe nos autos o determinado no despacho de fls. 424, no prazo de 5 dias. Exp. Nec. Fortaleza, 07
-
17/05/2024 11:13
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
17/05/2024 11:11
Mov. [139] - Documento Analisado
-
07/05/2024 16:25
Mov. [138] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que informe nos autos o determinado no despacho de fls. 424, no prazo de 5 dias. Exp. Nec. Fortaleza, 07 de maio de 2024.
-
07/05/2024 12:48
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 10:03
Mov. [136] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/05/2024 10:03
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/04/2024 17:14
Mov. [134] - Mero expediente | Desse modo, certifique a Secretaria se foi dado, ao referido agravo de instrumento, efeito suspensivo e, em caso negativo, que os autos venham conclusos para prolacao de sentenca.
-
20/03/2024 17:58
Mov. [133] - Conclusão
-
15/03/2024 17:17
Mov. [132] - Encerrar análise
-
09/11/2023 14:49
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 13:25
Mov. [130] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02435886-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/11/2023 13:19
-
21/10/2023 01:30
Mov. [129] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 23:51
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 01:46
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 14:11
Mov. [126] - Documento Analisado
-
02/10/2023 16:49
Mov. [125] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 12:31
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
22/09/2023 14:51
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343445-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 14:24
-
14/09/2023 19:48
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 01:50
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 12:23
Mov. [120] - Documento Analisado
-
01/09/2023 17:15
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao de fl. 402, requerendo a inclusao do Municipio de Acarau no polo passivo da demanda, sob pena de deferimento. Expedientes n
-
01/09/2023 13:45
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 12:43
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299093-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 12:27
-
31/08/2023 10:57
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295653-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 10:25
-
09/08/2023 21:50
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:50
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 14:12
Mov. [113] - Documento Analisado
-
01/08/2023 09:00
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 14:49
Mov. [111] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
27/07/2023 14:49
Mov. [110] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/07/2023 14:22
Mov. [109] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/07/2023 10:11
Mov. [108] - Documento
-
05/05/2023 11:46
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 07:27
Mov. [106] - Ofício
-
03/05/2023 20:56
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
02/05/2023 17:55
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2023 17:55
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2023 13:33
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
01/05/2023 01:52
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 12:52
Mov. [100] - Documento Analisado
-
27/04/2023 20:54
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
27/04/2023 15:33
Mov. [98] - Mero expediente | R. Hoje, Aguarde-se audiencia de conciliacao designada para o dia 26/07/2023 as 16h20 a ser realizada na CEJUSC.
-
26/04/2023 01:47
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 14:42
Mov. [96] - Documento Analisado
-
24/04/2023 17:52
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 15:36
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
20/04/2023 17:27
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008543-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2023 17:11
-
18/04/2023 16:38
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:17
Mov. [91] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
13/04/2023 08:55
Mov. [90] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/04/2023 15:47
Mov. [89] - Mero expediente | Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para indicar data e horario do ato da audiencia de conciliacao.
-
12/04/2023 12:50
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 14:14
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986883-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 14:11
-
05/04/2023 20:40
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 16:44
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2023 15:14
Mov. [84] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
04/04/2023 01:48
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 12:42
Mov. [82] - Documento Analisado
-
31/03/2023 10:10
Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre a Certidao do Oficial de Justica de fls. 363, sob pena de extincao, nos termos do 1 do ar
-
29/03/2023 16:51
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 16:31
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/03/2023 15:28
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2023 21:07
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/03/2023 21:07
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/03/2023 20:29
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 01:46
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Advogados(s): Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE), Thiago Procopio Aguiar (OAB 2605
-
24/03/2023 13:33
Mov. [73] - Documento Analisado
-
23/03/2023 16:36
Mov. [72] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal.
-
20/03/2023 20:34
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 20:27
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945668-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2023 20:03
-
16/03/2023 11:16
Mov. [69] - Documento
-
13/03/2023 15:02
Mov. [68] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
10/03/2023 19:40
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2023 16:24
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/042941-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
08/03/2023 14:01
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
07/03/2023 20:41
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 21:23
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/03/2023 21:23
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/03/2023 17:27
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2023 16:25
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2023 01:47
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 22:34
Mov. [58] - Documento Analisado
-
01/03/2023 16:20
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE, por Mandado, a Sra. Marcia, por meio do whatsapp de numero (17) 99773-7313. Ademais, OFICIE-SE a CEMAN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o Mandado de fl. 70. Expedientes Necessarios.
-
28/02/2023 15:34
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902468-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:28
-
28/02/2023 14:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902018-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 14:13
-
27/02/2023 21:35
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/02/2023 21:34
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/02/2023 19:37
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/02/2023 19:37
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/02/2023 19:35
Mov. [50] - Documento
-
27/02/2023 10:07
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 09:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897517-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 09:21
-
25/02/2023 08:10
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438521-08 no valor de 57,67
-
23/02/2023 10:07
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438521-08 - Custas Intermediarias
-
16/02/2023 20:29
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 16:53
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/027108-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
15/02/2023 16:53
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/027107-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
15/02/2023 16:53
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/027106-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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15/02/2023 01:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 20:06
Mov. [40] - Documento Analisado
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10/02/2023 18:32
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 13:07
Mov. [38] - Encerrar análise
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08/02/2023 15:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 09:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01861268-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 09:32
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06/02/2023 14:41
Mov. [35] - Mero expediente | R. Hoje. Face a informacao contida no AR de fls. 52, relatando a insuficiencia de informacoes no endereco da empresa promovida, intime-se a autora, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifeste nos autos no prazo de
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06/02/2023 08:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/02/2023 16:56
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/02/2023 16:56
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/01/2023 21:14
Mov. [31] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo da requerida apresentar contestacao.
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24/01/2023 22:00
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/01/2023 21:38
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/01/2023 13:34
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/01/2023 18:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 17:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01825112-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2023 17:30
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12/10/2022 21:46
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 21:46
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2022 14:54
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/09/2022 13:45
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/09/2022 21:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 01:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:30
Mov. [19] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:19
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 19:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 15:31
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:27
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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09/08/2022 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:03
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/08/2022 16:50
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 20:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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27/07/2022 17:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 16:29
Mov. [9] - Conclusão
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27/07/2022 16:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02256165-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 16:04
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26/07/2022 11:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 11:18
Mov. [6] - Documento Analisado
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25/07/2022 13:00
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375806-30 - Custas Iniciais
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23/07/2022 16:02
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, as guias referentes ao recolhimento das custas, nos termos do art 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancel
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21/07/2022 18:01
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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