TJCE - 0255391-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138211387
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25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0255391-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MANOEL RODRIGUES DE MESQUITA Requerido: BANCO BMG SA Processo em ordem.
Feito contestado e replicado.
Em Contestação, argui a instituição financeira as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
Aduz a instituição financeira que o autor formulou pedidos que totalizam a soma de R$ 17.402,30 (dezessete mil, quatrocentos e dois reais e trinta centavos), diferentemente do valor quantificado na exordial.
Ocorre que pleiteia o promovente a alteração de modalidade do contrato, cujo saque contratado, de acordo com a Contestação (ID 122457381, pág. 18), teria sido de R$ 1.250,90 (um mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante indicado como valor da causa.
Nos termos do art. 292 do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Isto posto, determino a retificação do valor da causa para R$ 16.250,90 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Alega a parte promovida que não é possível vislumbrar, nos autos, provas dos fatos constitutivos do direito da autora.
Entretanto, a análise das provas da autora se trata de matéria de mérito e não constitui hipótese de inépcia da inicial, conforme art. 330, § 1º, do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Em relação ao comprovante de residência, embora o art. 319, II, do CPC, estabeleça que a petição inicial deve indicar o endereço do autor, a ausência de apresentação de comprovante de residência ou a apresentação com data muito anterior ao ajuizamento da ação não implica no indeferimento da inicial, sob pena de impossibilitar a prestação jurisdicional.
Outrossim, o comprovante apresentado (ID 122457398) além de ser em nome do autor e com mesmo endereço descrito na inicial, refere-se ao mesmo mês do ajuizamento do feito.
Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial suscitadas.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo na qual o promovido possui melhores condições técnicas para comprovar os fatos, inverto o ônus da prova em seu desfavor.
Declaro saneado este feito, nos termos art. 357, do CPC.
Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138211387
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24/03/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211387
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10/03/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:22
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 15:12
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2024 11:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311671-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2024 10:30
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10/09/2024 13:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0377/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 114/583, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): B
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05/09/2024 15:13
Mov. [12] - Documento Analisado
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02/09/2024 13:46
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 114/583, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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30/08/2024 16:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 19:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288258-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 19:05
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02/08/2024 14:26
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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31/07/2024 20:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:55
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 15:56
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/07/2024 15:37
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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