TJCE - 3000030-19.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19638706
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19638706
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000030-19.2024.8.06.0157 RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) TAXA DE ANTECIPAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. (II) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA SEU DIREITO. 4.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por SANDRA ANTONIA DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados, denominado "BX.ANT.FINANC/EMP".
Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (Id. 18121735) na qual, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 18121739) requerendo a reforma da sentença, aduzindo não haver contrato entre as partes, em relação ao desconto promovido.
Pleiteia a fixação da indenização por danos morais e a devolução dobrada dos valores descontados.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 18121893) ao recurso interposto.
Requereu a improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrido, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que o desconto se trata de um pagamento antecipado do contrato de empréstimo ou financiamento do cliente.
A baixa antecipada de financiamento ocorre por solicitação do autor, como no caso de refinanciamentos de empréstimos, em que é dado quitação aos empréstimos financiados e liberado o troco da operação.
Da análise dos extratos que acompanham a exordial (Id. 11885457), pode-se concluir que as quantias descontadas referem-se à antecipação de parcelas de contratos de empréstimos pessoais, celebrado entre as partes.
Vislumbra-se, ainda, que a parte autora possuía inúmeros empréstimos pessoais cujo pagamento foi antecipado ante a realização de refinanciamentos.
Não se trata, então, de tarifa, mas de parcela paga antecipadamente, com direito a abatimento.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ("PARC CREDITO PESSOAL").
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001214620238060157, Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO DE PAGAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2.
O desconto na conta bancária da parte apelante referente a "MORA" corresponde à encargos moratórios atinentes a atraso no pagamento de parcelas do crédito pessoal obtido em caixa eletrônico ocorrido a menor do que o previsto. 3.
Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a recorrente acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde consta cobrança referente ao débito sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco, no qual demonstra que o desconto relativo à mora de crédito pessoal têm como fundamento o atraso ou inadimplemento de parcelas, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001574-75.2021.8.27.2724, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/04/2023, DJe 02/05/2023). Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que o valor cobrado é regular, não havendo que se falar em vício no negócio jurídico, tampouco em danos materiais e morais.
Assim resta evidenciado que o Banco promovido agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo atuado dentro do exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança bancária.
Devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial e, por consequência lógica, uma vez ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo improcedente o apelo recursal da parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638706
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16/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUSA SILVA - CPF: *83.***.*95-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19158379
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000030-19.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19158379
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19158379
-
01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158379
-
01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158379
-
01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de despacho
-
19/02/2025 00:00
Processo Reativado
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07/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:43
Prejudicado o recurso
-
28/06/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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