TJCE - 3042406-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042406-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANA TENORIO MARTINS e outros REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("Embargante") em face da sentença de Id 170417112, que, ao julgar embargos de declaração anteriores, integrou o julgado para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.500,00 e ajustou os consectários legais da condenação.
A embargante sustenta a existência de dois vícios na referida decisão: 1.
Contradição: Alega que a condenação em danos materiais foi fundamentada em um orçamento que não constava na petição inicial nem foi produzido durante a fase de instrução, tendo sido juntado aos autos pelas autoras apenas em embargos de declaração anteriores.
Afirma que tal fato viola o contraditório e a ampla defesa, pois não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. 2.
Omissão: Aponta que a decisão, ao determinar a incidência de correção monetária "a partir do desembolso de cada despesa", foi omissa por não haver nos autos comprovação de qualquer desembolso efetivo, mas apenas um orçamento, o que inviabiliza a definição do termo inicial para o cômputo.
Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram impugnação (Id 173484124).
Argumentaram que o recurso é manifestamente protelatório, pois as provas já estavam "esculpidas na inicial" e que a ré abusa do direito de recorrer para retardar o cumprimento da decisão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Admissibilidade e Tempestividade O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e tempestivo.
A sentença embargada foi proferida em 26/08/2025 (Id 170417112), e os presentes embargos foram protocolados em 04/09/2025 (Id 172467923).
Respeitado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, caput, CPC), conheço do recurso. 2.2.
Da Análise dos Vícios Apontados Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. a) Da Contradição: Prova Juntada Extemporaneamente Assiste razão à embargante neste ponto.
A contradição alegada, embora tecnicamente se aproxime de um error in procedendo (erro de procedimento), merece ser sanada por esta via para garantir a higidez do provimento jurisdicional e o respeito ao devido processo legal.
A decisão embargada (Id 170417112), ao sanar uma omissão da sentença original, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.500,00 a título de danos materiais, baseando-se em um orçamento apresentado pelas autoras.
Contudo, a própria embargante aponta que tal documento foi juntado aos autos somente quando da oposição de um primeiro recurso de embargos (ID n. 155928650), ou seja, após a prolação da sentença de mérito e, consequentemente, após o encerramento da fase de instrução.
A juntada de documento novo em fase recursal é medida excepcional, admitida apenas para comprovar fatos supervenientes ou quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, conforme o art. 435 do CPC, o que não é o caso.
A condenação com base em prova sobre a qual a parte contrária não teve oportunidade de exercer o contraditório em momento oportuno viola frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
A sentença embargada, ao afirmar que a petição inicial foi "instruída com orçamentos referentes a procedimentos médicos e hospitalares", partiu de uma premissa fática equivocada, gerando uma contradição entre o fundamento (a suposta existência de prova pré-constituída) e a realidade processual (a juntada extemporânea do documento).
Dessa forma, é imperioso o acolhimento dos embargos para sanar o vício e decotar da condenação a parcela referente aos danos materiais, por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório no momento processual adequado. b) Da Omissão: Termo Inicial da Correção Monetária A análise deste ponto resta prejudicada, em virtude do acolhimento do vício anterior.
Uma vez afastada a condenação ao pagamento de danos materiais, a discussão sobre o termo inicial de sua correção monetária perde o objeto. 2.3.
Do Pedido de Multa por Recurso Protelatório As embargadas postulam a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso é protelatório.
Contudo, tendo em vista o acolhimento da principal tese recursal, fica evidente que o recurso não apenas era pertinente, como necessário para a correção de grave erro processual.
Descaracterizado, portanto, o intuito meramente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, retificar a sentença de Id 170417112 e decotar integralmente a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ter sido fundamentada em prova produzida extemporaneamente, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão embargada, notadamente a condenação por danos morais e seus respectivos consectários legais.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela que a originou. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172622221
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172622221
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09/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042406-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANA TENORIO MARTINS e outros REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Impugnação
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08/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172622221
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08/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170417112
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170417112
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170417112
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170417112
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27/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042406-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANA TENORIO MARTINS e outros REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("Embargante") em face da decisão interlocutória que, ao julgar embargos de declaração anteriores de ambas as partes, sanou omissões e erros materiais na sentença de mérito.
A decisão embargada acolheu os embargos das Autoras para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.500,00 a título de danos materiais , e acolheu os embargos da Ré para, entre outros pontos, determinar a aplicação da Lei nº 14.905/24 quanto aos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais.
A Embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na referida decisão: Contradição, alegando que a condenação em danos materiais caracteriza julgamento ultra petita (além do pedido), pois o pleito inicial se referia a "danos morais e físicos" , os quais possuem natureza jurídica diversa do dano material.
Erro Material e Contradição, apontando que, ao passo que a decisão determinou a aplicação da Lei nº 14.905/24 para os juros de mora sobre os danos morais , estabeleceu, de forma contraditória, juros de 1% ao mês sobre os danos materiais, sem observar a nova legislação.
Devidamente intimadas, as Embargadas apresentaram impugnação, defendendo que "Danos Materiais e Danos Físicos são as mesmas coisas na semântica" e que o pleito se refere ao prejuízo patrimonial sofrido.
Requereram que o recurso seja considerado protelatório, com a aplicação da multa cabível. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Tempestividade O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi proferida em 07/07/2025 , e os presentes embargos foram protocolados em 25/07/2025.
Considerando as formalidades de intimação eletrônica e a contagem de prazos processuais, verifica-se a tempestividade do recurso.
Conheço, pois, dos embargos.
II.II.
Da Inexistência de Julgamento Ultra Petita A Embargante alega que a decisão incorreu em vício de julgamento ultra petita ao condená-la ao pagamento de danos materiais, quando o pedido inicial se limitava a "danos morais e físicos".
A alegação não merece prosperar.
O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Contudo, a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Na decisão embargada, este Juízo reconheceu que a petição inicial, embora tenha utilizado o termo "danos físicos", foi instruída com orçamentos referentes a "procedimentos médicos e hospitalares".
A causa de pedir e os documentos que a acompanham deixam claro que a pretensão das Autoras era o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais decorrentes das lesões físicas sofridas.
Nesse contexto, os "danos físicos" pleiteados representam a causa, enquanto os "danos materiais" (despesas médicas) são a consequência patrimonial para a qual se busca reparação.
A decisão embargada apenas atribuiu a correta qualificação jurídica (nomen iuris) a um pedido devidamente contextualizado na petição inicial, não configurando, assim, julgamento para além do que foi pedido.
Rejeito, portanto, a alegação de contradição por julgamento ultra petita.
II.III.
Do Erro Material e da Contradição nos Juros de Mora A Embargante aponta uma contradição no julgado: enquanto reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 14.905/24 para os danos morais, fixou os juros dos danos materiais em 1% ao mês.
Neste ponto, assiste razão à Embargante.
A decisão embargada, ao analisar os primeiros embargos opostos pela Uber, foi expressa ao determinar a aplicação da nova sistemática de juros e correção monetária, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata.
A fundamentação foi clara: "a partir da vigência da referida lei (31/08/2024), a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC subtraída do IPCA".
No entanto, ao fixar a condenação por danos materiais no mesmo ato, o dispositivo estabeleceu "juros de mora de 1% ao mês a partir da citação", criando uma antinomia interna no julgado.
A mesma razão de decidir (ratio decidendi) que impôs a aplicação da Lei nº 14.905/24 à verba indenizatória por dano moral deve, por coerência lógica, ser aplicada à condenação por dano material.
A manutenção de critérios distintos para o cálculo dos consectários legais sobre as condenações de mesma natureza (reparação civil) na mesma sentença configura evidente contradição e erro material, vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC.
Dessa forma, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe, a fim de harmonizar o dispositivo da decisão e corrigir o erro material apontado.
II.IV.
Do Pedido de Multa por Recurso Protelatório As Embargadas postulam a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório.
Contudo, conforme fundamentado no item anterior, um dos pontos arguidos pela Embargante foi acolhido.
Acolhido, ainda que parcialmente, o recurso, resta descaracterizado o seu intuito meramente protelatório, não havendo que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, sanando a contradição e o erro material apontados, retificar o dispositivo da decisão de Id. 163884145, especificamente no tocante aos consectários legais sobre os danos materiais.
Assim, o trecho do dispositivo que estabelece: "Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Passa a ter a seguinte redação: "Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do desembolso de cada despesa.
Sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, a correção monetária permanecerá pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à Taxa SELIC subtraída do IPCA, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 14.905/24." Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão embargada.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela que a originou. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/08/2025 23:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 23:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170417112
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26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170417112
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26/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:13
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Impugnação
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13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 163884145
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163884145
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21/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042406-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANA TENORIO MARTINS e outros REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e por FERNANDA JESSICA TENORIO MARTINS OLIVEIRA e SILVANA TENORIO MARTINS contra a sentença proferida por este Juízo nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob o número 3042406-03.2024.8.06.0001.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil). Dos Embargos de Declaração da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A Embargante, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alega erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Sustenta que, sendo a relação entre as partes contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação inicial, conforme o artigo 405 do Código Civil.
A Embargante cita jurisprudência que corrobora seu entendimento de que, em relações contratuais, os juros de mora incidem desde a citação. Além disso, a Embargante argumenta que a Lei nº 14.905/24, em vigor desde 31/08/2024, tornou o IPCA o índice obrigatório para correção monetária de dívidas judiciais, e os juros moratórios legais correspondem à taxa SELIC subtraída do IPCA. Dos Embargos de Declaração das Autoras (Fernanda Jessica Tenorio Martins Oliveira e Silvana Tenorio Martins) As Embargantes, Fernanda Jessica Tenorio Martins Oliveira e Silvana Tenorio Martins, alegam omissão na sentença quanto ao pedido de danos materiais.
Afirmam que o prejuízo com cirurgias reparadoras ultrapassa o valor da indenização concedida, conforme orçamentos já anexados na inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Dos Embargos de Declaração da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A omissão ou erro material apontado pela Embargante, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, merece acolhimento.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se firmado no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
O artigo 405 do Código Civil é claro ao dispor que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.".
A relação jurídica entre as partes, conforme reconhecido em sentença, é de natureza contratual, uma vez que o acidente ocorreu durante um percurso de viagem solicitada por meio da plataforma da Uber. Nesse sentido, a decisão embargada incorreu em erro material ao fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando o artigo 398 do Código Civil, que se refere à responsabilidade extracontratual.
A correção se impõe para alinhar a decisão ao entendimento predominante e à natureza da relação jurídica.
No que concerne à Lei nº 14.905/24, a sua aplicação de ofício se justifica, uma vez que as normas relativas a juros e correção monetária são de ordem pública.
Conforme a ementa de julgado do TJCE, "Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício".
Assim, a partir da vigência da referida lei (31/08/2024), a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC subtraída do IPCA. II.II.
Dos Embargos de Declaração das Autoras As Embargantes alegam omissão quanto ao pedido de danos materiais.
A inicial, de fato, postulou a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e físicos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ausência de manifestação expressa sobre um pedido formulado na petição inicial configura omissão, vício passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos que comprovam os orçamentos para cirurgias reparadoras foram devidamente anexados aos autos. Portanto, há omissão a ser sanada no julgado, devendo este Juízo se pronunciar sobre o pedido de danos materiais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e por FERNANDA JESSICA TENORIO MARTINS OLIVEIRA e SILVANA TENORIO MARTINS, para: Quanto aos Embargos da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.: Retificar o termo inicial dos juros moratórios: Onde se lê "a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil)" , leia-se "a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil)".
Aplicar os índices da Lei nº 14.905/24: Determinar que, a partir de 31/08/2024, a correção monetária seja pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela Taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/24. Quanto aos Embargos das Autoras (Fernanda Jessica Tenorio Martins Oliveira e Silvana Tenorio Martins): Sanar a omissão quanto aos danos materiais: Tendo em vista o pedido expresso na inicial e os orçamentos anexados aos autos , condeno a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de danos materiais às requerentes no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referentes aos procedimentos médicos e hospitalares necessários para Silvana Tenório Martins.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163884145
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Embargos
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153075443
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153075443
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3042406-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANA TENORIO MARTINS, FERNANDA JESSICA TENORIO MARTINS OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SILVANA TENORIO MARTINS e FERNANDA JESSICA TENORIO MARTINS OLIVEIRA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que em 21/04/2023, por volta das 02h:10min, solicitou uma viagem pelo aplicativo de transporte de passagens da empresa requerida; a corrida foi aceita pela motorista do carro de placa POJ1L19; no curso da viagem, o automóvel colidiu com o canteiro central e bateu em uma árvore; as requerentes estavam no banco de trás, sofreram impacto do acidente nas regiões da cabeça, joelhos e quadris e desmaiaram; por ocasião do acidente, foram acometidas de lesões físicas e psicológicas; o acidente foi comunicado à empresa requerida para solucionar o problema, mas não obtiveram sucesso. Ao final, em sede de provimento definitivo, postulou a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e físicos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial (Id 130448342) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 130492402). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 137468919) e documentos. Intimadas, as requerentes apresentaram réplica à contestação (Id 137557707). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 137769652).
A empresa demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, as demandante nada apresentaram ou requereram nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é destinatário final dos serviços oferecidos pela operadora de telefonia, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da preliminar de mérito de ilegitimidade passiva. A requerida sustentou que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que é definida como empresa de tecnologia, não de transporte; a atividade desempenhada consiste em intermediar a contratação de serviços entre usuários e motoristas independentemente, por meio do licenciamento no aplicativo, mas não de prestação direta de serviços de transporte; a responsabilidade deve recair sobre o funcionamento da plataforma e intermediação da tecnologia, não pelos eventos derivados do serviço contratado entre o usuário e o motorista. A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito e deve ser analisada em abstrato, segundo os fatos narrados na petição inicial. Com efeito, a empresa requerida atua como responsável pela intermediação entre passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma e obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo. No presente caso, as autoras indicaram que a motorista causadora do acidente estaria a serviço da empresa requerida.
A referida indicação é suficiente para legitimar a promovida a ocupar o polo passivo da demanda em questão. Logo, não se verifica qualquer obstáculo ao reconhecimento da legitimidade passiva para a Uber do Brasil Tecnologia LTDA figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de mérito da legitimidade passiva suscitada. Superadas as questões, passo à análise do mérito. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No mais, o serviço é considerando defeituoso por não oferecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, com base no artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. (…) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Nesse sentido, a empresa requerida enquadra-se como prestadora de serviço e tem a responsabilidade objetiva, por ser intermediadora do fornecimento do serviço de transporte de passageiros, através da sua plataforma, sendo irrelevante o fato de o serviço ser prestado direta ou indiretamente. Registro que, muito embora, o motorista possa ser considerado um prestador autônomo, contudo o usuário-consumidor contrata o serviço de transporte de passageiros diretamente com a empresa requerida, que organiza, disponibiliza e promove o serviço em seu aplicativo. Destarte, o fato de o motorista ligado ao aplicativo de transporte de passageiros dirigir de maneira imprudente e culminar em acidente, causando lesões aos usuários do serviço, caracteriza, em princípio, um defeito na prestação do serviço de transporte. Compulsando os autos, o documento "detalhes da viagem" (Id 130452528) atesta a solicitação de uma viagem, no dia 22/04/2023, às 02:10, pela plataforma de transporte de passageiros da empresa Uber, com destino para o endereço de residência das requerentes. As guias (Id 130450762) de requisição à Perícia Forense do exame de "lesão corporal" e de "sanidade em lesão corporal" da demandante Silvana Tenório Martins apontam a existência de lesão no olho, joelhos, cabeça e pés como resultado de uma ocorrência da mesma data e hora da solicitação da viagem. O prontuário de atendimento (Id 130450763) e a declaração emitida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) (Id 130450766) indicam o atendimento realizado na demandante Fernanda Jéssica Tenório Martins Oliveira e relata a verificação de lesões no corpo como resultado de um acidente de trânsito, igualmente, na mesma data e em horário próximo à solicitação da viagem. No mais, o relatório médico (Id 130452531) segue a mesma linha de confirmação dos fatos verificados nos documentos acima mencionados. Importante destacar que o documento "detalhes da viagem" (Id 130452528) apresenta registro de término da viagem em localização próxima ao local da ocorrência indicado nos documentos de Id 130450762, Id 130450763 e Id 130450766. O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, as requerentes lograram êxito em comprovar que a viagem foi solicitada por meio do aplicativo de transporte de passageiros da empresa requerida e, em lapso temporal próximo, sofreram lesões em diversas partes do corpo, com sinais característicos de um acidente de trânsito. Logo, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a empresa requerida não apresentou qualquer documento comprobatório da ausência de relação do transporte de passageiro efetivado pelo automóvel de placa POJ1I19 com o acidente narrado, possibilitando a comprovação de que o veículo não estaria cadastrado na plataforma de transporte de passageiros da Uber ou, mesmo cadastrado, no horário do acidente estaria inativo ou ocupado em outra viagem.
Além disso, não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade. Portanto, resta incontroverso o acidente sofrido pelas requerentes durante o percurso de viagem solicitada por meio da plataforma do aplicativo da empresa requerida. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No presente caso, a conduta do motorista designado pela plataforma da empresa requerida, resultante no acidente de trânsito, provou lesões no corpo das requerentes.
No mais, o abalo emocional pode ser evidenciado pela exposição à vida, pela angústia resultante dos fatos ocorridos e pela sensação de insegurança. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação indenizatória - Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) - Acidente ocorrido durante a corrida - Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte - Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro - Responsabilidade objetiva e solidária da ré - Precedentes do E.
TJSP - PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) - Acidente ocorrido durante a corrida - Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo - Existência de nexo causal - Ausência de excludentes de responsabilidade - Danos morais configurados - Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários - Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados - Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora - Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10 .000,00) - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021872-71.2021.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Alegação da autora de que solicitou viagem por meio do aplicativo da empresa ré (Uber), mas durante o trajeto houve colisão e capotamento do veículo.
Em decorrência do acidente, sofreu lesões leves, enquanto a outra passageira sofreu fraturas de maior gravidade, o que foi comprovado por meio de laudo pericial.
Demonstrou a necessidade de acompanhamento médico e psicológico após o acidente.
Requereu a fixação de R$30 .000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais).
Pretensão da autora e do réu de reforma .
RECURSO DO RÉU - Pretensão de reforma para reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como afastamento dos danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório.
CABIMENTO PARCIAL: Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva reconhecida .
Danos morais configurados e devidos pela falha na prestação dos serviços.
Cabível, contudo, a redução do quantum para R$5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RECURSO DA AUTORA - DANOS MORAIS - Pretensão da autora de majoração do valor da indenização .
PREJUDICADO: O provimento parcial do recurso do réu para reduzir o valor da indenização torna prejudicado o pedido da autora.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016459-28.2021 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Ilegitimidade passiva da ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Não configuração.
A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque atua como responsável pela intermediação de passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma, devendo responder juntamente com os motoristas "parceiros" por eventual falha na prestação do serviço perante os usuários do aplicativo de transporte, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos, do CDC.
Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 8 .000,00.
Insurgência da requerida.
Inadmissibilidade.
Acidente.
Frenada brusca que resultou em danos à integridade física do autor.
Lesão no ombro direito.
Autor que já possuía um histórico de subluxação no ombro, e esse foi agravado pelo infortúnio.
Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos causados ao suplicante .
Responsabilidade objetiva em contrato de transporte.
Incidência do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral existente. É inegável que o autor sofreu dor psicofísica, aflição e angústia, quando teve atingida a sua integridade física, sendo que esta ofensa se intensifica em virtude do agravamento do quadro clínico do demandante, tudo gerando mais do que mero aborrecimento, verdadeira dor na alma indenizável, consoante preceitua a regra do artigo 5º, inciso X, da Constituição da Republica e artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois que ele era passageiro, sendo patente a relação de consumo.
Valor indenizatório bem arbitrado.
Sentença confirmada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10051672720198260127 SP 1005167-27 .2019.8.26.0127, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) Destarte, entendo presente a responsabilidade da empresa demandada pela falha na prestação do serviço, visto que comprovado que o acidente e as suas consequências ultrapassaram os desconfortos comuns e causaram prejuízos significativos ao bem-estar físico e emocional das demandantes. Por fim, o valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva e deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada requerente, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das requerentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153075443
-
14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 137769652
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3042406-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANA TENORIO MARTINS, FERNANDA JESSICA TENORIO MARTINS OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137769652
-
02/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137769652
-
01/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 08:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 10:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130492402
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130492402
-
15/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130492402
-
15/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:13
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
-
13/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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