TJCE - 0051997-37.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MEILENE YUSARA DOS SANTOS SILVA CANDIDO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24871441
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/07/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24871441
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051997-37.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEILENE YUSARA DOS SANTOS SILVA CÂNDIDO APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
POSSÍVEL EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA).
AUTORA QUE ESTARIA CAUSANDO TUMULTO NA UNIDADE DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
DEMANDANTE QUE TERIA SE NEGADO A SAIR DO LOCAL E DESACATADO O POLICIAL.
AUTORA QUE TERIA SIDO COLOCADA EM VIATURA E CONDUZIDA À DELEGACIA, TENDO SIDO ALGEMADA E SOFRIDO LESÕES CORPORAIS LEVES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A AUTORA ESTAVA ALTERADA E CHUTAVA O XADREZ DA VIATURA.
RELATO DO CONDUTOR, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, DE QUE A AUTORA TERIA SE LESIONADO QUANDO CHUTAVA A VIATURA.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE SOFREU UM ABORTO DECORRENTE DA PRISÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO À ÉPOCA DA PRISÃO, NEM DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 11/02/2018, por volta das 19h30min, a autora se encontrava em sua residência com parentes e familiares, quando sua prima se acidentou e teve que ser levada para a UPA de Limoeiro, tendo a autora e outras pessoas a acompanhado.
Assevera que, ao chegar na unidade de pronto atendimento, uma amiga fez um acerca comentário acerca do atendimento naquela Unidade, tendo um policial que se encontrava de serviço esbravejado que ela se retirasse.
Prossegue a autora narrando que perguntou ao agente a razão daqueles gritos de ordem, tendo o policial partido para cima da demandante e a agredido, momento em que a autora falou que estava grávida.
Afirma que foi levada à Delegacia de Polícia Civil, tendo sido autuada por desacato e dano ao patrimônio público, tendo sido posteriormente liberada, após o pagamento de fiança.
Relata ainda que, dias após os fatos, sentiu-se mal e findou por sofrer um aborto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há, ou não, dano moral indenizável no caso em destrame.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Art. 37, §6º da CF/88. 5.
Na hipótese, os policiais inquiridos perante a autoridade policial asseveraram que a infratora, ora apelante, estava alterada e chutava o xadrez da viatura, tendo sido necessário o uso de algemas, tendo o condutor afirmado que a autuada se lesionou em virtude da sua própria ação contra o veículo.
Por outro lado, somente foram inquiridos em juízo pessoas amigas da autora, que foram ouvidas na condição de informantes. 6.
No que pertine ao possível aborto sofrido pela autora, entendo que não há prova suficiente nos autos.
De fato, não foram juntadas provas do estado gravídico em datas anteriores ao fato, nem de conclusão médica no sentido de que sofrera a perda do embrião em data posterior ao fato e em decorrência dele. 7.
Não havendo comprovação da conduta ilícita estatal, nem do nexo de causalidade entre esta e os danos alegados, não há que se falar em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada, com elevação dos honorários sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - AC: 07179382520008060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022; TJ-AC - Apelação Cível: 0709070-42.2013.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Meilene Yusara dos Santos Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 20434869. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 11/02/2018, por volta das 19h30min, a autora se encontrava em sua residência com parentes e familiares, quando sua prima Simone se acidentou e teve que ser levada para a UPA de Limoeiro, tendo a autora e outras pessoas a acompanhado.
Assevera que, ao chegar na unidade de pronto atendimento, uma amiga de nome Gilvânia fez um comentário acerca do atendimento naquela unidade, tendo um policial que se encontrava de serviço esbravejado que ela se retirasse.
Prossegue a autora narrando que perguntou ao agente a razão daqueles gritos de ordem, tendo o policial partido para cima da demandante e a agredido, momento em que a autora falou que estava grávida.
Afirma que foi levada à Delegacia de Polícia Civil, tendo sido autuada por desacato e dano ao patrimônio público, tendo sido posteriormente liberada, após o pagamento de fiança.
Relata ainda que, dias após os fatos, sentiu-se mal e findou por sofrer um aborto. No presente recurso (ID 20434875), a apelante sustenta que restou comprovada a violência estatal, ante a prova documental e testemunhal coligida.
Assevera que foi absolvida do suposto crime de desacato, tendo a absolvição se fundamentado na ausência de tipicidade da conduta.
Defende a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso em destrame.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 20434879, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 20586158, pelo conhecimento e provimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Meilene Yusara dos Santos Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 11/02/2018, por volta das 19h30min, a autora se encontrava em sua residência com parentes e familiares, quando sua prima Simone se acidentou e teve que ser levada para a UPA de Limoeiro, tendo a autora e outras pessoas a acompanhado.
Assevera que, ao chegar na unidade de pronto atendimento, uma amiga de nome Gilvânia fez um comentário acerca do atendimento naquela unidade, tendo um policial que se encontrava de serviço esbravejado que ela se retirasse.
Prossegue a autora narrando que perguntou ao agente a razão daqueles gritos de ordem, tendo o policial partido para cima da demandante e a agredido, momento em que a autora falou que estava grávida.
Afirma que foi levada à Delegacia de Polícia Civil, tendo sido autuada por desacato e dano ao patrimônio público, tendo sido posteriormente liberada, após o pagamento de fiança.
Relata ainda que, dias após os fatos, sentiu-se mal e findou por sofrer um aborto. No presente recurso, a apelante sustenta que restou comprovada a violência estatal, ante a prova documental e testemunhal coligida.
Assevera que foi absolvida do suposto crime de desacato, tendo a absolvição se fundamentado na ausência de tipicidade da conduta.
Defende a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso em destrame. Ressalte-se, por oportuno, que o Estado do Ceará apresentou petição em ID 20434837, informando que não havia conseguido acesso à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/06/2022, às 9h, que seria realizada por videoconferência com a utilização da Nova Plataforma disponibilizada pelo TJCE - Microsoft Teams.
Todavia, o ente público não explicitou em que consistiu tal dificuldade.
Ademais, em contrarrazões ao recurso de apelação, o Estado nada mencionou a esse respeito. Acerca de tal fato, o representante do Ministério Público ponderou, no parecer em ID 20586158: "Aliás, embora o ente público alegue nos memoriais que não conseguiu acesso à audiência de instrução e julgamento realizada às 9 horas do dia 07/02/2020 (Id. 20434867), não explicitou quando da informação, com protocolo às 13h07min, qual teria sido a inconsistência, tampouco juntou qualquer tipo de prova para corroborar tal ocorrência.
Logo não há como considerar cerceamento de defesa". Por conseguinte, não verifico cerceamento de defesa em relação ao Estado do Ceará. O cerne da questão trazida à apreciação consiste em verificar se restaram comprovados a violência estatal e o dano moral. Antes, contudo, impende tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil estatal. 1 - Da responsabilidade civil do Estado No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, a responsabilidade é objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito, devendo ser aferidos apenas a conduta, o dano e o nexo causal. 2 - Da conduta, do dano e do nexo causal De início, observa-se que a conduta ilícita possivelmente praticada por um policial militar contra a autora em uma Unidade de Pronto Atendimento não foi suficientemente comprovada. Com efeito, em que pese não haja dúvidas de que a autora tenha sido abordada, presa e levada à delegacia, não há prova suficiente de que tenha havido excesso por parte do militar. Ressalte-se que a suposta conduta excessiva encontra suporte apenas no Boletim de Ocorrência em ID 20434747 e nas declarações prestadas pelos informantes inquiridos em juízo (termo de audiência em ID 20434838 e mídia em ID 20434841). Os danos, no que pertine às lesões corporais, estão consubstanciados no laudo pericial realizado na autora, no qual se verificou o seguinte (ID 20434748): "AO EXAME PERICIAL: Há pequena ferida contusa medindo aproximadamente (…)1 na região do calcâneo do pé esquerdo.
Há discreta equimose vermelha no terço distal do antebraço direito no terço distal do antebraço esquerdo". Em ID 20434755 observam-se fotografias das lesões em questão. Ademais, os Relatórios de Psicoterapia em ID's 20434763 a 20434766, que revelam uma piora na saúde psicológica da demandante após esta ter sido presa. No que pertine ao possível aborto sofrido pela autora, entendo que não há prova suficiente nos autos.
Consoante ponderou o Juízo de primeiro grau, "não foram juntadas prova de estado gravídico em datas anteriores ao fato e nem de conclusão médica no sentido de que sofrera a perda do embrião em data posterior ao fato e em decorrência dele". Os documentos relativos à possível gravidez e posterior aborto são todos posteriores ao fato em comento.
De fato, a prisão da autora ocorreu em 11/02/2018 (B.
O. em ID 20434748), ao passo que o exame positivo de Beta HCG Qualitativo que consta nos autos está datado de 19/02/2018.
Ademais, o resultado do exame de ultrassonografia endovaginal em ID 20434770, no qual não se vislumbra data legível, não se mostra conclusivo em relação à gravidez.
Confira-se: "HIPÓTESE DIAGNÓSTICA: - Aspecto ecográfico pélvico sugestivo de pequena imagem anecoica ovalada em cavidade endometrial (gestação inicial??) (…)".
Por outro lado, o exame negativo de Beta HCG está datado de 08/03/2018.
Dessa forma, não há comprovação de gravidez anterior aos fatos narrados, nem do nexo causal entre a prisão da autora (realizada em 11/02/2018) e o do possível aborto que teria ocorrido em março de 2018. Ressalte-se que sequer consta no Boletim de Ocorrência (ID 20434747) que a demandante estivesse gestante no dia dos fatos. Por fim, verifico que não restou demonstrado o nexo causal entre a suposta conduta ilícita e os danos. De fato, quando ouvida perante a autoridade policial (ID 20434772, pág. 2), a demandante afirmou que estava muito agitada e revoltada, tendo dado um chute no interior da viatura.
Relatou ainda que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, admitindo que ingeriu no máximo 05 (cinco) cervejas. Em ID 20434855, repousam as peças do auto de prisão em flagrante da autora.
Observa-se, na pág. 3 do aludido ID, que o policial militar Dioner Severino da Silva, na condição de condutor, afirmou: "QUE a infratora começou a desferir chutes no xadrez; QUE por tal razão a lateral direita do xadrez restou danificada; QUE a autuada acabou ficando lesionada em virtude da ação contra o veículo; (…)". Ademais, todos os policiais inquiridos perante a autoridade policial afirmaram que a infratora, ora apelante, estava alterada e chutava o xadrez da viatura, tendo sido necessário o uso de algemas. Assim, não restou devidamente comprovado que os danos sofridos tenham decorrido da ação estatal, havendo a possibilidade de que as lesões tenham sido causadas pela própria demandante, quando resistia à prisão. Nesse sentido, impende transcrever trechos da sentença de primeiro grau (ID 20434869): "Nesse contexto, urge mencionar a disposição do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, pelo qual compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que cabe à requerente, neste processo, produzir provas hábeis a demonstrar a agressões sofridas e a culpa do promovido, para que se configure o dever de indenizar.
Compulsando os autos, tem-se que o réu afirma, em sua peça de defesa, que, logo que chegou ao local do fato, a demandante estaria discutindo com uma funcionária e tumultuando o local.
Narra que ao interferir para fazer com que ela parasse, pedindo que saísse do ambiente, a autora teria iniciado as provocações, que, segundo relata, foram palavras de baixo calão, tais como: "corno, bosta, porra".
Ato contínuo, deu voz de prisão em flagrante e, diante da agressividade da flagranteada, fez uso das algemas.
Conta, ainda, que a autora chutou várias vezes a viatura, que restou danificada.
As provas produzidas pela autora, apesar de comprovarem lesões, não se prestam a demonstrar quem deu início às agressões - verbais ou físicas -, vez que o único documento acostado que relata os acontecimentos levados a efeito quando do evento danoso é um boletim de ocorrência - contendo declarações emitidas pela própria autora -, do qual se infere a animosidade entre as partes e a conduta beligerante também perpetrada pela requerente - no tocante ao dano material causado a viatura policial.
Quanto aos exames que atestam a negatividade da gravidez, vislumbra-se a ausência de conclusão no sentido de que a autora teria, de fato sofrido aborto em decorrência das agressões relatadas.
Ademais, não foram juntadas prova de estado gravídico em datas anteriores ao fato e nem de conclusão médica no sentido de que sofrera a perda do embrião em data posterior ao fato e em decorrência dele.
Dessa forma, da análise das provas produzidas nestes autos, não se pode precisar qual das partes adentrou na faixa da ilicitude e qual delas apenas se limitou a reagir à injusta provocação, sendo certo que as duas partes se encontravam com os ânimos exaltados - tanto a parte autora, dado mau atendimento ofertado pela unidade hospitalar, quanto o agente policial, em virtude do estresse inerente à atividade policial que exerce.
Não há como se atribuir exclusivamente a uma das partes a iniciativa das agressões proferidas, porquanto a desavença foi mútua. (…)". Mister transcrever os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL .
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR, EX VI DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1.
O cerne da presente controvérsia, portanto, consiste em verificar se restou comprovado o ato ilícito passível de ensejar a reparação por danos morais, em decorrência de abordagem policial promovida por agentes públicos do Estado do Ceará. 2.
Não comprovada conduta excessiva ou abusiva, entende-se que os Policiais Militares agiram em estrito cumprimento de dever legal, sendo a inocência do promovente demonstrada somente em sede de instrução criminal .
Apesar da inquestionável situação desagradável pela qual passou o autor, não se vislumbra hipótese de cabimento da responsabilização civil do estado. 3.
Apelação conhecida e não provida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 07179382520008060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART . 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POLICIAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL .
APELO DESPROVIDO. 1.
Pressupõe a teoria do risco administrativo, a qual se funda a responsabilidade objetiva, que basta a prova do nexo causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão, para gerar o dever de indenizar do ente público.
Podendo se afirmar que é dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade através da culpa ou dolo do agente, que só terá excluída sua responsabilidade em razão da ocorrência do evento danoso ter-se dado por caso fortuito ou força maior, ou, ainda por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro . 2.
Ressalte-se que o ente público exime-se do dever de indenizar no caso de comprovar a ausência de nexo causal, vindo a provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Do mesmo modo, se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso, terá o quantum indenizatório reduzido. 3 .
In casu, não se pode dizer que a conduta dos militares foi ilícita, desproporcional ou arbitrária, tendo em vista que o autor/apelante claramente apresentou resistência à abordagem policial descrita nos autos.
Resta claro que houve culpa exclusiva da vítima.
Saliente-se ainda que os militares agiram no estrito cumprimento de um dever legal, devendo ser afastada no caso, a responsabilidade civil da Administração Pública. 4 .
Apelo desprovido. (destacou-se) (TJ-AC - Apelação Cível: 0709070-42.2013.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Dessa forma, não havendo comprovação da conduta ilícita nem do nexo de causalidade entre esta e os danos sofridos pela autora, impende que seja desprovido o recurso interposto. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do Estado apelado, majorando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1Trecho ilegível do documento em ID 20434748. -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871441
-
08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:33
Conhecido o recurso de MEILENE YUSARA DOS SANTOS SILVA CANDIDO - CPF: *05.***.*15-78 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948669
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948669
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051997-37.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948669
-
09/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 06:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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