TJCE - 0270103-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA LUSTOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de EMELLINE CORIOLANO BARROS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 136020261
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0270103-03.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE BARBACENA Réu REU: JOAQUIM CAMINHA DE SA LEITAO NETO e outros RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISCONDE DE BARBACENA, representado pelo síndico JOSÉ DA SILVA FURTADO NETO, em face de JOAQUIM CAMINHA DE SÁ LEITÃO e BRANCA ROSANA MENDES LIMA DE SÁ LEITÃO, todos qualificados. Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a parte autora, sendo esta responsável pela administração do condomínio, vem enfrentando diversos problemas com a moradora da casa 32, ora requerida, em razão desta alimentar os pombos na área do condomínio, fazendo com o que venha muitos para o edifício.
Ademais, acrescenta que a conduta praticada pela parte promovida é contínua, de modo que já prolonga-se por diversos meses, em que pese as inúmeras tentativas de solucionar o problema de forma amigável.
Prosseguindo, explana que a limpeza periódica é necessária, tendo em vista que o local é cercado por pombos, sendo comum a realização de ninhos em cima dos telhados.
Outrossim, em assembleia realizada, os condôminos relataram diversos problemas em razão do barulho ensurdecedor que os animais fazem pela manhã, limpeza individual das casas, problemas com veículos estacionados em suas garagens, bem como o custo de serviço que é necessário para a remoção desses animais.
Destarte, realizado o orçamento para remoção dos animais, para realização do trabalho o custo mensal seria no valor de R$ 4.000,00 ao mês, sendo necessário a contratação pelo mínimo de 3 meses.
Ou seja, os condôminos teriam que arcar com um gasto extra mensal devido um problema gerado unicamente por um morador.
Por fim, informa que fora apresentado à parte requerida algumas exigências, que foram decidas na referida assembleia, quais sejam: a imediata suspensão da alimentação dos pombos; a captura e transporte para uma área distante do condomínio; a limpeza do forro, retirada de ninhos e a colocação de tela para evitar a entrada dos pombos, de modo que todas elas foram aceitadas, entretanto, até o momento, nenhuma delas foi cumpridas. À vista do exposto, requer em sede de Tutela de urgência, que os requeridos sejam obrigados a se absterem de alimentar os pombos.
No mérito requer que sejam determinados a a captura e transporte para uma área distante do condomínio e a limpeza dos forros, retirada de ninhos e a colocação de tela para evitar a entrada dos pombos.
Em despacho inicial, restou determinada a intimação da parte autora, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, conforme pode-se evidenciar em ID 122483300.
Por conseguinte, a parte autora cumpriu a determinação judicial, procedente com a emenda à inicial, sob ID 122483302.
Decisão interlocutória de ID 122483306, a tutela restou deferida, bem como os autos seguiram para o CEJUSC, para ser designada audiência de conciliação.
Contestação apresentada em ID 122486288, em que demonstra interesse em realizar acordo, comprometendo-se a realizar a imediata suspensão da alimentação dos pombos, fato esse que alega já está ocorrendo; Requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para afastamento dos pombos, capturados e transportados para um ambiente adequado, distante do condomínio em uma área ambiental, bem como a limpeza do forro de sua residência, retirada dos ninhos; a colocação de telas para evitar a entrada dos pombos e, por fim, a revogação da Medida Cautelar e multa diária.
Audiência de conciliação realizada, em que as partes não transigiram, conforme pode-se observar em ID 122486294.
Réplica apresentada, sob ID 122486296.
Por último, em despacho de ID 122486297 restou oportunizado que as partes indicassem e especificassem novas provas a serem produzidas, bem como restou anunciado o julgamento antecipado da lide. É o que considero oportuno relatar.
FUNDAMENTAÇÃO: Julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza para de ofício (CPC Art. 370).
Destarte, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerida.
Outrossim, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito: O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da parte promovida em relação a alimentação de pombos perante o condomínio, ora parte autora.
No caso em questão, a parte autora alega que os promovidos alimentam pombos, o que culmina em uma grande proliferação desses animais e, consequentemente prejudica o bem estar coletivo de todos os condôminos.
A parte requerida, demonstrou interesse em realizar acordo, no entanto, inobstante a realização de audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso.
Pois bem.
Desta feita, insta destacar inicialmente que a vida cotidiana em condomínio, por si só, exige que os condôminos façam um exercício constante de tolerância e respeito mútuo entre os moradores.
Em inicial, restou demonstrada através de fotos colacionada ao processo que os requeridos praticam alimentação irregular de pombos, ocasionando uma conjuntura insustentável em que afeta diretamente os demais moradores do condomínio.
A parte promovida, por sua vez, em contestação não nega o que fora alegado em inicial, de modo que explana que o que fora exposto restou comprovado por fotos juntadas ao processo.
Ademais, em sua peça de defesa, reconhece que a espécie de animal é nocivo ao convívio com as pessoas, por serem portadores de inúmeras doenças transmissíveis, e promoverem transtorno, defecção e sujeira, pelo que se torna necessário afastá-los do referido condomínio.
Neste sentido, a matéria em questão diz respeito ao direito de vizinhança, acompanhando dos limites ao exercício do direito de propriedade e posse, aplicando-se o disposto no artigo 1.277 do Código Civil: "Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Deste modo, a observar atentamente aos autos, conclui-se que a parte autora ultrapassou o direito de vizinhança, a considerar o cenário precário que fora gerado pelos requerentes, em que a proliferação dos pombos culminou em adversidades, tais como a limpeza individual das casas, limpezas das áreas em comum, os problemas com os veículos estacionados em suas garagens, o custo do serviço que precisa ser contratado para remoção dos animais, além do barulho ocasionado pela espécie.
Dessa forma, à luz dessas ponderações, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ALIMENTAÇÃO IRREGULAR DE POMBOS.
PROLIFERAÇÃO DE OUTRAS PRAGAS URBANAS COMO RATOS, BARATAS E PIOLHOS, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA A SEGURANÇA, O SOSSEGO E A SAÚDE DOS MORADORES DOS IMÓVEIS VIZINHOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.277 DO CC.
RECALCITRÂNCIA DO RÉU.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE/POSSE ENSEJADOR DE ATO ILÍCITO (ARTIGO 187 DO CC) E DO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS (ARTIGO 927 DO CC).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MODERADAMENTE.
SEGUNDA AUTORA QUE CONTRAIU TOXOPLASMOSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00080251220108190207 RJ 0008025-12.2010.8.19.0207, Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 03/02/2014, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/04/2014 16:32) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
PROIBIDO ALIMENTAR ANIMAIS EM ÁREAS COMUNS.
AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ressalta-se, de início, que a questão controvertida no presente recurso cinge-se ao direito (ou não) da agravante em alimentar gatos de rua dentro das áreas comuns do Condomínio em que reside. 2.
Destarte, de análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante, tendo em vista que ela a pretende criar felinos em área comum do condomínio.
Nesse sentido, conforme documento juntado pela própria autora no processo original (ID.
Nº 11503719 - pag. 26), o ato da agravante de alimentar os gatos está causando incômodo nos demais condôminos, tendo sido por esse motivo, proibido pelo síndico. 3.
Logo, restou comprovado que não houve nenhuma ilegalidade na atitude de síndico, uma vez que ocorreu apenas o exercício regular do direito. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755292-48.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, no que concerne ao pedido de danos morais, estes não são devidos, uma vez que o condomínio é ente despersonalizado, não possuindo portanto, honra objetiva. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) À luz dessas considerações, não possuindo o condomínio honra objetiva, este não pode ser ofendido, de modo que não culmina em indenização por danos morais.
Assim, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Determinar que os promovidos abstenham-se imediatamente de alimentar os pombos no condomínio autor, em que residem, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Determinar que no prazo de 60 (sessenta) dias, os promovidos, através de serviço especializado, respeitando as normas ambientais e preservando o bem estar dos animais, promovam a captura e, consequentemente o afastamento dos pombos do condomínio; c) Determinar que os promovidos realizem a limpeza dos forros, retirada de ninhos e a colocação de tela para evitar a entrada dos pombos. Condeno os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 136020261
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01/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136020261
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18/03/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:28
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 16:36
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216419-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:08
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03/07/2024 19:42
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 01:48
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 17:20
Mov. [50] - Documento Analisado
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12/06/2024 20:30
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:07
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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24/04/2024 16:04
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014806-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2024 15:44
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06/04/2024 16:38
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/04/2024 15:55
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/04/2024 21:27
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/04/2024 20:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 01:50
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 16:57
Mov. [41] - Documento Analisado
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12/03/2024 10:34
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 20:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927273-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 19:47
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07/03/2024 22:21
Mov. [38] - Encerrar análise
-
29/02/2024 13:46
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 21:55
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA-GENERICO-REMARCACAO
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27/02/2024 13:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898248-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2024 13:18
-
02/02/2024 11:19
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/02/2024 11:19
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/01/2024 11:14
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/01/2024 11:14
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2024 10:00
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/01/2024 08:04
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
17/01/2024 12:55
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/01/2024 10:54
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/01/2024 18:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 11:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 17:05
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2023 17:05
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
12/12/2023 23:12
Mov. [22] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 08:17
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2023 08:17
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/12/2023 08:15
Mov. [19] - Documento
-
06/12/2023 08:14
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/12/2023 08:14
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/12/2023 08:12
Mov. [16] - Documento
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29/11/2023 18:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 17:43
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/226713-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
27/11/2023 17:43
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/226712-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
23/11/2023 15:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 10:04
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
22/11/2023 14:17
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/11/2023 14:17
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 13:22
Mov. [7] - Conclusão
-
07/11/2023 12:54
Mov. [6] - Encerrar análise
-
07/11/2023 12:54
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2023 11:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432574-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 11:36
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27/10/2023 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2023 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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