TJCE - 0259197-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 149656252
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 149656252
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0259197-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SOFIA BARBOSA BARRETO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 149630099), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
29/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149656252
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138281121
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0259197-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SOFIA BARBOSA BARRETO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela SOFIA BARBOSA BARRETO em face da empresa 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora relata que adquiriu, junto à ré, passagens aéreas para Roma, com data de ida em 08/11/2023 e retorno em 18/11/2023, pelo valor total de R$ 13.700,00, pagos por meio de cartão de crédito e boleto bancário.
Contudo, a requerida cancelou unilateralmente as emissões, sob alegação de dificuldades financeiras, oferecendo voucher como única alternativa de reembolso, o que não foi aceito pela requerente.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), relativos aos valores pagos em passagens aéreas em virtude do cancelamento arbitrário da ré; d) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e por fim, e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A fim de comprovar sua versão dos fatos, a promovente juntou aos autos comprovantes de pagamento, faturas de cartão de crédito, notícias sobre a crise financeira da empresa, reclamação formalizada junto ao DECON e documentos relacionados às passagens adquiridas.
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 123124967), bem como determinada a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, à qual a parte autora não compareceu, apresentando posteriormente justificativa de ausência (ID 123127906).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 123127893), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial pelo TJMG.
No mérito, sustenta que a crise financeira enfrentada pelo setor de turismo inviabilizou o cumprimento das obrigações contratuais, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo cancelamento das passagens.
Alega, ainda, que não há que se falar em dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Juntou aos autos documentos relativos à sua recuperação judicial, além de matérias jornalísticas sobre o aumento dos preços de passagens aéreas.
A autora apresentou réplica (ID 123127907), impugnando os argumentos da contestação e destacando que a suspensão da recuperação judicial determinada pelo TJMG permite o regular processamento da presente demanda.
Reiterou o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Na sequência, foi proferida decisão de saneamento do feito, concedendo às partes prazo para manifestação sobre produção de provas (ID 123127910).
Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A requerida pleiteou a suspensão do processo sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Contudo, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os processos de conhecimento não estão sujeitos à suspensão, devendo prosseguir até a liquidação do crédito.
Somente as ações executivas devem ser suspensas e submetidas ao juízo recuperacional.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp1942410 RJ 2019/0337041-0 Jurisprudência Acórdão.
Data de publicação: 11/05/2022.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA."DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101 /2005.CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. "Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005.2.
Agravo interno não provido.
Acerca do tema, o art. 35 do CDC diz que o consumidor tem direito à execução do contrato firmado, ou, de prestação equivalente, ou da devolução do valor." STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1655705 SP 2017/0022868-3Jurisprudência.Acórdão.
Data de publicação: 25/05/2022.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte,consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51 , III e IX , da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 , caput, da Lei nº 11.101 /2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis(art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Dessa forma, o presente feito deve prosseguir normalmente, cabendo à parte autora, após a formação do título executivo judicial, habilitar seu crédito na recuperação judicial, caso necessário.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de dificuldades financeiras ou conjuntura de mercado.
O cancelamento unilateral dos bilhetes configura falha na prestação do serviço, ensejando o direito da consumidora de rescindir o contrato e ser integralmente ressarcida, conforme artigo 35, inciso III, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, a requerida deve devolver os valores pagos pela autora, no total de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
O descumprimento do contrato extrapolou o mero aborrecimento.
A frustração de uma viagem internacional planejada, a incerteza quanto à solução do problema e a tentativa de impor vouchers como única forma de reembolso são circunstâncias que geram ofensa moral indenizável.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, a presente demanda, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138281121
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01/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281121
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12/03/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:02
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 08:18
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2024 17:27
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144230-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 16:52
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20/06/2024 10:12
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 16:44
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116229-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:32
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10/06/2024 22:27
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:14
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 12:23
Mov. [32] - Documento Analisado
-
27/05/2024 16:15
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 15:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857563-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 14:52
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14/12/2023 00:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0403/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags. 65/100, manifeste-se a parte promovente no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Angelo Roncalli Osmiro Barreto (OAB 26766/CE)
-
11/12/2023 23:03
Mov. [27] - Documento Analisado
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11/12/2023 17:48
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 12:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489055-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 11:54
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04/12/2023 21:03
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/12/2023 19:26
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/12/2023 17:52
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
04/12/2023 09:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 09:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485262-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2023 08:50
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01/12/2023 00:03
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags. 65/100, manifeste-se a parte promovente no prazo de 15 dias. Intime(m)-se.
-
29/11/2023 08:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 18:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476097-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 18:52
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17/11/2023 18:06
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 18:06
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2023 11:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 21:34
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/10/2023 02:40
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 01:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 21:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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29/09/2023 09:20
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:26
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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28/09/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 16:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/09/2023 16:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/09/2023 12:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2023 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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