TJCE - 0020356-21.2014.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:48
Decorrendo Prazo - Ofício
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0020356-21.2014.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá - Apelante: Odair Angelo Queiroz Moreira - Apelante: Maria Dirlene Lima Teixeira - Apelante: Milton José Ferreira Jucá - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Antonio Cavalcante Neto (OAB: 25339/CE) - Edil de Castro Cavalcante (OAB: 12150/CE) - Carlos Alberto Pinto Neto (OAB: 23509/PE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) - Antônio Mitterran Conde de Oliveira (OAB: 31349/CE) - Émile Magalhães Barbosa (OAB: 40298/CE) -
15/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 21:50
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
09/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0020356-21.2014.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá - Apelante: Odair Angelo Queiroz Moreira - Apelante: Maria Dirlene Lima Teixeira - Apelante: Milton José Ferreira Jucá - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Antonio Cavalcante Neto (OAB: 25339/CE) - Edil de Castro Cavalcante (OAB: 12150/CE) - Carlos Alberto Pinto Neto (OAB: 23509/PE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) - Antônio Mitterran Conde de Oliveira (OAB: 31349/CE) - Émile Magalhães Barbosa (OAB: 40298/CE) -
07/07/2025 10:29
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
07/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
05/07/2025 11:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
01/07/2025 18:33
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
01/07/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:49
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
12/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:32
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:58
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
10/04/2025 16:57
Interposição de REsp/RE/RO
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:36
Decorrendo Prazo
-
07/04/2025 01:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020356-21.2014.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá - Apelante: Odair Angelo Queiroz Moreira - Apelante: Maria Dirlene Lima Teixeira - Apelante: Milton José Ferreira Jucá - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESPROVIDO DE FUNDAMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRATUAL BANCÁRIA.
A SENTENÇA CONDENOU OS APELANTES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA NA INICIAL, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO PELO INPC E HONORÁRIOS DE 10%, CONCEDENDO JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES.
OS RÉUS RECORRERAM ALEGANDO ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEVIDA, FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA, INCLUINDO TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL; (II) ANALISAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS; (III) AVALIAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTAVAM EXPRESSAMENTE PACTUADAS NO CONTRATO, CONFORME ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, DESDE QUE INFORMADA AO CONTRATANTE.4.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL É DESNECESSÁRIA QUANDO A QUESTÃO DISCUTIDA É PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO, RESTRINGINDO-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OS APELANTES NÃO TROUXERAM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRASSEM A UTILIDADE DA PROVA PERICIAL.5.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O MAGISTRADO ABRIU PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE AS PROVAS A PRODUZIR, E OS APELANTES NÃO APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DEIXANDO O PRAZO TRANSCORRER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A MP 2.170-36/2001. 2.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL É DESNECESSÁRIA SE A CONTROVÉRSIA RESIDE NA LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 373, II; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 973827/RS, SÚMULAS Nº 539 E 541.
TEMAS REPETITIVOS 246 E 247.
STF, SÚMULA 596.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Antonio Cavalcante Neto (OAB: 25339/CE) - Edil de Castro Cavalcante (OAB: 12150/CE) - Carlos Alberto Pinto Neto (OAB: 23509/PE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) - Antônio Mitterran Conde de Oliveira (OAB: 31349/CE) - Émile Magalhães Barbosa (OAB: 40298/CE) -
03/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:26
Mover Obj A
-
02/04/2025 16:26
Mover Obj A
-
02/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:45
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
28/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 09:00
Julgado
-
23/03/2025 01:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:33
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 09:29
Para Julgamento
-
11/03/2025 08:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/03/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 13:19
Registrado para Retificada a autuação
-
17/05/2022 09:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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