TJCE - 0050462-16.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:59
Decorrendo Prazo - Ofício
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10/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050462-16.2021.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: UB Unisâoluis Educacional S.A - Apelada: Maria Clara Duarte de Figueiredo - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 32405/CE) - Paulo César Magalhães Dias (OAB: 28487/CE) - Cauê Fernandes Fonteles (OAB: 32513/CE) -
08/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:58
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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01/07/2025 18:58
Interposição de REsp/RE/RO
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01/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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11/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:20
Juntada de Acórdão
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19/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:43
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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22/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:36
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050462-16.2021.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: UB Unisâoluis Educacional S.A - Apelada: Maria Clara Duarte de Figueiredo - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE MENSALIDADE POR VALOR FIXO.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE RECURSO DA ESPÉCIE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S/A, EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 204/213, PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE, QUE JULGOU OS PLEITOS AUTORAIS PROCEDENTES EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA MOVIDA EM FACE DA APELANTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AVERIGUAR O ACERTO, DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO QUE A PROMOVIDA SE ABSTENHA DE PROMOVER A COBRANÇA DE PARCELAS POR VALORES FIXOS MESMO EM CASO DE INSCRIÇÃO EM QUANTIDADE REDUZIDA DE DISCIPLINAS, ASSIM COMO CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA.3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO ENVOLVE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR FIXO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, MESMO QUANDO O DISCENTE SE MATRICULA EM QUANTIDADE REDUZIDA DE DISCIPLINAS.RAZÕES DE DECIDIR:4.
A EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES E CONTRAPRESTAÇÕES DEVE REGER OS ACORDOS FIRMADOS NAS DIVERSAS ESPÉCIES DE CONTRATOS, PRINCIPALMENTE EM DEMANDAS EM QUE HÁ VULNERABILIDADE FÁTICA DA PARTE E HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL, COMO NO PRESENTE CASO.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A CONSUMIDORA ESCOLHEU LIVREMENTE TAMBÉM NÃO ENCONTRA AMPARO.
VEJA-SE QUE O CONTRATO, EM UMA CLÁUSULA GENÉRICA E DE ADESÃO, AFIRMA QUE EXISTEM CURSOS COM PARCELAS FIXAS E CURSOS COM PARCELAS VARIÁVEIS.
MAS NÃO APONTA ESPECIFICAMENTE O CURSO DE MEDICINA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROMOVIDA POSSUI TAL MODALIDADE.
ALÉM DISSO, NO DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO, O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NÃO É MAIS APLICADO DE MANEIRA RÍGIDA, SENDO NECESSÁRIO CONSIDERAR DEVERES ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTARES.
DESSA FORMA, A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL, SOB UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL, DEVE OBSERVAR DIVERSOS PRINCÍPIOS E CLÁUSULAS GERAIS ESTABELECIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, ENTRE OS QUAIS SE DESTACAM A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (ARTS. 113, 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 927.457/SP).5.
PORTANTO, A SENTENÇA VERGASTADA NÃO MERECE REPROCHE, ESTANDO EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, PELO QUE SE CONCLUI QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A COBRANÇA POR PARCELA FIXA SEM QUALQUER EQUIVALÊNCIA COM O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS PELO ALUNO.DISPOSITIVO:6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 32405/CE) - Paulo César Magalhães Dias (OAB: 28487/CE) - Cauê Fernandes Fonteles (OAB: 32513/CE) -
03/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:38
Mover Obj A
-
02/04/2025 19:38
Mover Obj A
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28/03/2025 10:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
28/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:45
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 09:00
Julgado
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23/03/2025 01:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:33
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 09:29
Para Julgamento
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11/03/2025 15:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/12/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/01/2024 21:02
Juntada de Petição
-
21/01/2024 21:02
Juntada de Petição
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21/01/2024 21:02
Juntada de Petição
-
21/01/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:47
Decorrido prazo
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22/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:14
Decorrendo Prazo
-
08/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 22:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/01/2023 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/05/2022 08:24
Registrado para Retificada a autuação
-
19/05/2022 16:19
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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