TJCE - 3000073-68.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112672001
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112672001
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05/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: Compra em site fraudulento.
Produto não entregue.
Compra e venda on-line.
Empresa não encontrada.
Exclusão do feito.
Banco não pertencente à cadeia de fornecimento.
Ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Pedido improcedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Trata-se de demanda promovida por ÉRICA VITÓRIA SILVA COSTA em face de CALINI RASQUINHO DE LIMA (CALINIVEST COMÉRCIO ELETRÔNICO) e BANCO BRADESCO S.A.
A autora aduz na inicial (id. 28276448) que efetuou uma compra no site www.uniqueequipamento.com, pertencente à empresa CALINIVEST COMÉRCIO ELETRÔNICO, mas não recebeu o produto.
Relata que, após entrar em contato diversas vezes com a empresa, foi bloqueada, ficando sem qualquer resposta.Em razão disso, realizou uma pesquisa nas redes sociais e constatou que várias pessoas foram lesadas da mesma forma pela primeira requerida. Relata, ainda, que a instituição bancária compõe o polo passivo da lide por ter atuado como intermediadora da transação, possuindo, por isso, informações sobre o titular da conta.
Em contestação (id. 33233624), o Banco Bradesco S.A. alega sua ilegitimidade passiva, pois não participou das tratativas entre a demandante e o site fraudulento.
Além disso, aduz que a autora efetuou o pagamento sem a devida cautela, não havendo qualquer fraude ou violação do sistema de segurança por parte da instituição bancária.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso o juízo assim não entenda, requer a improcedência do pedido.
Em audiência de conciliação (id. 332500195), foi identificada a ausência de citação da promovida CALINI RASQUINHO DE LIMA, e as partes presentes, a autora e o Banco Bradesco S.A., não chegaram a um acordo.
Posteriormente, a autora peticionou (id. 33620116), solicitando a exclusão de CALINIVEST COMERCIO ELETRONICO do feito, por não ser possível encontrar seu real endereço. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Em relação ao pedido de exclusão de CALINIVEST COMERCIO ELETRONICO, primeira demandada, acolho o pedido, uma vez que não foi possível localizá-la no site cadastrado na Receita Federal.
Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, uma vez que conforme Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações feitas pela parte autora na inicial, sendo que eventual responsabilidade da ré se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento (IDs 33233624 e 35958920), considerando que o processo permite julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Agora, passo à análise da responsabilidade da instituição financeira.
O cerne da questão é a possibilidade de responsabilizar solidariamente o Banco Bradesco S.A., que atuou como intermediário na compra não entregue, em razão do prejuízo sofrido pela autora.
Por conseguinte, destaco que não há dúvidas de que se trata de uma relação de consumo, conforme os termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo essencial a observância das normas previstas no microssistema de defesa do consumidor.
As normas de proteção ao consumidor são aplicáveis às relações entre os bancos e seus clientes (conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), ressaltando que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de sua atividade bancária, compreendida como o conjunto de práticas, atos ou contratos executados por essas entidades.
Na hipótese dos autos, contudo, o recorrente foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou pagamento via boleto bancário.
Em outras palavras, o banco demandado não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos à autora, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário. A ré, na condição de instituição financeira, atua apenas como intermediadora de pagamentos, não tendo ingerência sobre as transações realizadas entre particulares, especialmente em relação às transferências instantâneas de valores, como no caso de operações via PIX.
Nesses termos, cabe ao consumidor, em todas as práticas comerciais, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade dos sites em que realiza suas compras.
Como mero intermediador da relação, o banco não pode ser considerado fornecedor na relação de consumo que resultou em prejuízo à autora, pois não houve falha na prestação dos serviços bancários.
Não é possível incluí-lo na cadeia de fornecimento do produto que não foi entregue, apenas pelo fato de ter transferido o valor solicitado pela autora.
Dessa forma, o banco não integra a cadeia de fornecimento em questão e, por isso, não pode ser responsabilizado pelos produtos não recebidos.
Além disso, o suposto estelionato não caracteriza uma falha no dever de segurança dos serviços bancários.
Se fosse adotado outro entendimento, todos os bancos no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis por defeitos, falhas ou acidentes em produtos e serviços adquiridos por meio de pagamento oferecido por essas empresas, o que não encontra respaldo na legislação de defesa do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.786.157-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019) Assim, o autor não conseguiu comprovar de forma satisfatória a responsabilidade da instituição bancária por falha na prestação do serviço, uma vez que a atuação do banco, no presente caso, não integra a cadeia de fornecimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB4 -
04/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112672001
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31/10/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:44
Decorrido prazo de ERICA VITORIA SILVA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000073-68.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 10:02
Juntada de citação
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18/05/2022 06:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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