TJCE - 3000278-70.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170754115
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170754115
-
01/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170754115
-
27/08/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152144049
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152144049
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Compulsando melhor os autos, verifica-se a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência da dívida e da relação jurídica alegada entre as partes.
Explico.
Para o ajuizamento da ação de cobrança, o autor deve apresentar documentos suficientes a demonstrar a existência do crédito reclamado, bem como o vínculo jurídico entre as partes litigantes.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA.
A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação.
A simples juntada de extratos ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência da contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos .
A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora impõe a improcedência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022788420228130710, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024). [Grifei].
Os autores alegam que, em janeiro de 2020, a requerida solicitou ao seu genitor, Sr.
Antônio Pontes Linhares, um cheque no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contudo, a dívida não foi quitada até a presente data, tendo o Sr.
Antônio Pontes Linhares falecido no início deste ano.
Ocorre que o cheque juntado aos autos para demonstrar a suposta dívida (pág. 7, ID 140965199) está nominalmente emitido em favor do Sr.
Ricardo Thomé Linhares, autor da ação, e não de seu genitor, o que gera divergência substancial quanto à narrativa fática apresentada pelos requerentes.
Isto posto, determino a intimação dos autores, por meio de seu advogado, para que juntem aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a existência da dívida e da relação jurídica alegada, bem como, em atenção à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJCE), que trata da documentação mínima exigível para a concessão da gratuidade da justiça, comprove sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos: 1) Consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3) Comprovante de renda dos últimos três meses ou 4) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da gratuidade da justiça.
Expedientes Necessários.
Viçosa do Ceará, 24 de abril de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
26/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152144049
-
25/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144514796
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000278-70.2025.8.06.0182 Ação de Cobrança Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RICARDO THOMÉ LINHARES e FERNANDA THOMÉ LINHARES em face do HELENA DE FREITAS DIAS, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 140963872.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Analisando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da parte autora, visto que a procuração outorgada a advogada subscritora da inicial se encontra desatualizada, uma vez que foram assinadas pelos requerentes em 20/08/2020, ou seja, muito antes do protocolo da presente ação (20/03/2025).
Ademais, consta expressamente nas referidas procurações a outorga de poderes especiais relacionados ao processo de inventário nº 0050153-36.2020.8.06.0182 (vide ID nº 140965178 e 140965176).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando sua a representação processual, juntado o respectivo instrumento procuratório atualizado, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 1º de abril de 2025. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144514796
-
02/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144514796
-
01/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013430-61.2017.8.06.0137
Kilvia da Silva Bezerra
Valmir Pereira Lucas
Advogado: Marcelo Luiz Batista Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 14:02
Processo nº 3000343-98.2025.8.06.0171
Fernandes Alves Mota
Aspecir - Sociedade de Credito ao Microe...
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 08:18
Processo nº 0002844-08.2019.8.06.0100
Elsimar Medeiros de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 10:01
Processo nº 0002844-08.2019.8.06.0100
Elsimar Medeiros de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 12:56
Processo nº 0274366-83.2020.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Rebeka do Carmo Costa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:02