TJCE - 3000052-77.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 09:43
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 72401002
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 72401002
-
12/01/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72401002
-
08/12/2023 11:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
28/10/2023 03:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69841559
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69841558
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69841559
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69841558
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000052-77.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: J WELITON DOS S OLIVEIRA - ME REU: RICARDO EDSON DE LIMA DANTAS Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 07/11/2023 às 11:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/46318d Pacajus (CE), 02 de outubro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/10/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841559
-
03/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841558
-
02/10/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
01/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 04:35
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64331557
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64331557
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000052-77.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: J WELITON DOS S OLIVEIRA - ME REU: RICARDO EDSON DE LIMA DANTAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação e intimação da parte requerida foi infrutífera (id nº 57281333).
Nesta esteira, em sede de audiência de conciliação, ante a ausência da demandada, o causídico do autor pugnou pela tentativa de citação por hora certa, conforme consta no Termo de Audiência (id nº 57499244).
Pois bem, diante do pedido de citação da requerida por hora certa, cabe salientar que a Lei nº 9.099/95, que regula o procedimento dos feitos em tramitação nesta seara, prescreve as formas de citação/intimação que deverão ser utilizadas para efetiva ciência das partes de todos os atos do processo (arts. 18 e 19). Diante disso, considerando que o ato citatório por hora certa impõe a adoção de medidas incompatíveis com o rito especial dos Juizados Especiais, como a nomeação de curador ao requerido revel e a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, bem como viola os princípios norteadores dos processos aqui em tramitação, em especial a celeridade e a busca pela conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95), exsurge incabível sua adoção in casu, principalmente, tendo em vista que não há nos autos a suspeita de ocultação por parte da requerida. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07007.43-31.2021.8.07.9000; Ac. 136.6057; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/08/2021; Publ.
PJe 02/09/2021) (grifei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. [...] 6.
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194).
Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Nº 07073444920158070016, Primeira Turma Recursal, Tribunal de Justiça do DF, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, Julgada em 17/02/2016) (grifei) Assim sendo, indefiro o pedido autoral de citação da requerida por hora certa.
Diante de todo o exposto, intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
29/03/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp, (85) 3108-1692 Fixo INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000052-77.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: J WELITON DOS S OLIVEIRA - ME REU: RICARDO EDSON DE LIMA DANTAS Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 04/04/2023 às 09:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/30bddf Pacajus (CE), 06 de março de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
03/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051031-55.2021.8.06.0107
Francisca de Fatima Vieira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 11:07
Processo nº 3000652-46.2022.8.06.0003
Condominio Residencial Uirapuru
Jamile Araujo Ribeiro Almeida
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 14:35
Processo nº 3000789-68.2020.8.06.0174
Olindina da Silva Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2020 17:17
Processo nº 3000279-78.2023.8.06.0003
Monica Pontes Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luciano Pouchain Bomfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 17:25
Processo nº 3000200-25.2022.8.06.0136
Bruno Pereira Figueiredo
Francisco de Assis Cavalcante Nogueira
Advogado: Talyson Furtado Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 12:57