TJCE - 3006591-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 03:47
Decorrido prazo de GLEICIANE DE ALBUQUERQUE GOMES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157144784
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006591-29.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Polo Ativo: GLEICIANE DE ALBUQUERQUE GOMES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Recebidos hoje.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(CPC, art. 1010, § 3º).
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157144784
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28/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135016217
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006591-29.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Polo Ativo: AUTOR: GLEICIANE DE ALBUQUERQUE GOMES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Gleiciane de Albuquerque Gomes em face do Município de Sobral, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega na inicial: que ocupou o cargo de agente comunitária de saúde do Município de Sobral; que a Lei n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de um incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, garantindo a esses servidores o direito de receber um abono, conforme regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde, em valor correspondente ao piso salarial de sua categoria; que, desde a publicação da referida lei, vinha recebendo regularmente esse abono, contudo, o pagamento da referida vantagem pecuniária não foi realizado pelo município no ano de 2022 e 2023; que a lei mencionada foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022 (DOM nº 1262, ano VI, de 07/02/2022), que estabeleceu as condições para a concessão do incentivo; que, apesar de ter cumprido todos os requisitos para a concessão do incentivo, a autora não recebeu o pagamento devido, caracterizando uma injustificada mora por parte do município que a Administração Pública permanece inerte, omitindo-se em garantir o direito da autora de receber o valor correspondente ao incentivo em uma única parcela anual, conforme o piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei Federal n° 11.350/2006. Por fim, pediu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do Município ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018. Com a inicial, documentos pessoais, procuração e comprovante de desempenho do cargo alegado, entre outros documentos. Inicial recebida, conforme despacho de id. 129498153. Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou a contestação de id. 134786286, alegando, em síntese, que a falta de falta de edição de norma regulamentar para a concessão desta gratificação; necessidade de implementação de requisitos específicos; Sem apresentação de réplica. Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do pedido. É importante ressaltar que, ao legislar sobre o piso salarial, a União exerceu sua competência privativa, conforme disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
Vejamos: "Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) XVI- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Nesse contexto, é pertinente destacar que a carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias é regulamentada pelo artigo 198 da Constituição Federal: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial." Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais, verifica-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, em consonância com o disposto art. 22, XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Diante disto, ressalta-se que nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, sem, contudo, a previsão de um piso salarial nacional. Entretanto, sobreveio a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que, em seu § 1º, passou a prever a existência de um piso salarial nacional e, ainda, em seu art. 5° estabeleceu a entrada em vigor desta Lei na data de sua publicação: "Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…) Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Desta feita, não há que se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Neste contexto, oportuno se torna dizer que o Supremo Tribunal Federal já apreciou semelhante questão, sob a ótica da Lei Federal que estabeleceu o piso salarial dos professores, reconhecendo a constitucionalidade do piso ali estabelecido.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima do trabalhador."(STF-ADI 4167-DJE, Publicação: de 24/08/2011). Sobre a lei municipal nº 1781/2018, esta possui o seguinte teor.
Vejamos: "Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (…)
Por outro lado o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, que regulamentou a lei antes reportada, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde.
In verbis: "Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; I - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário". Quanto à alegação do promovido de que a parte requerente não atende aos requisitos previstos no art. 4º do decreto mencionado para ter direito ao abono, é certo afirmar que tal argumento não pode prosperar, pois o réu não apresentou nos autos qualquer documento que comprove essa alegação. Desta forma, considerando o arcabouço jurídico e a documentação apresentada nos autos, entendo que a parte autora tem direito ao recebimento do abono de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde. O requerido ainda destacou que o Decreto nº 2.859/2022, em seu artigo 3º, §2º, prevê apenas o pagamento do abono ao exercício no ano de 2021, não existindo previsão legal para o pagamento nos anos subsequentes.
O Decreto nº 2.859/2022 utilizou-se de parâmetros da Lei Federal nº 11.350/2006 para definir os profissionais em exercício e regulamentar o valor do abono, sendo este pago em parcela única e anual no mesmo valor estabelecido para o piso salarial da categoria profissional no ano de exercício. Isto posto, considerando a vigência da Lei Municipal nº 1.781/2018 e que a atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar, não há justificativa para o descumprimento da Lei Municipal e pagamento do abono legalmente previsto. Assim, diante do exposto, a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia indicada na inicial à parte autora. O valor devido deverá ser atualizado desde 10/02/2024 pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135016217
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31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135016217
-
31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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