TJCE - 0212889-54.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161585187
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161585187
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212889-54.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA ZILDA PORTUGAL DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARIA ZILDA PORTUGAL DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando a execução do valor de R$14.821,65 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 153062945.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
07/07/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161585187
-
24/06/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 07:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:06
Processo Reativado
-
02/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de KAROLINE ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138995154
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0212889-54.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ZILDA PORTUGAL DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A., da sentença de Id 117838074 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O embargante alega que houve contradição no fundamento da sentença proferida com os documentos anexado aos autos.
Argumenta que jamais se beneficiou da quantia depositada em sua conta, tendo o montante sido imediatamente transferido ao terceiro fraudador na crença de estar refinanciando suas dívidas com uma taxa mais favorável.
Assim, ao determinar a compensação do valor de R$ 2.811,70, confrontou as provas dos autos, a prova inequívoca de que a autora não se beneficiou do valor. Em contrarrazões, o réu afirma que a compensação é necessária, tendo em vista o enriquecimento sem causa da autora.
Ademais, sustenta que restou comprovado que o valor do empréstimo foi devidamente realizado na conta da parte embargante.
Por fim, afirma que inexiste a contradição na sentença proferida, de modo que a insatisfação do embargante em relação ao mérito da ação, deveria ser objeto de recurso. É o relatório.
Decido. Os recursos processuais envolvem duas etapas distintas de análise: o juízo de admissibilidade e o mérito.
O juízo de admissibilidade, como primeira fase, consiste na verificação dos pressupostos legais necessários para o exame do mérito.
Esse juízo é obrigatoriamente anterior e possui natureza formal, limitando-se a averiguar se o recurso preenche os requisitos processuais que permitem seu conhecimento. Os pressupostos de admissibilidade se dividem em objetivos: como tempestividade, preparo (quando aplicável), e regularidade formal.
Subjetivos: como cabimento, interesse de recorrer, e legitimidade.
Caso o recurso não atenda a esses requisitos, ele não é conhecido e, consequentemente, o mérito não é examinado. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, percebo que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos casos que envolvam defeito na prestação do serviço, conforme redação do art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No entanto, é necessário observar o: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". Embora não se possa exigir do consumidor o conhecimento apurado para a identificação da fraude perpetrada, pode-se exigir que tenha cautela ao negociar e efetuar pagamentos, o que não se vislumbra no presente caso, evidencia-se culpa do consumidor quanto a devolução dos valores para pessoa distinta daquele que ofereceu o empréstimo. Não se pode afirmar que houve fortuito interno, visto que não foi demonstrado que o banco teve participação ou ingerência na fraude relatada, haja vista a existência de mecanismos de segurança colocados à disposição do consumidor para evitar ou prevenir ivnestidas fraudulentas, transpostos exclusivamente por engenho e atuação do lesado em seu próprio desfavor, transpondo voluntariamente todos os anteparos para prevenir o prejuízo decorrente da fraude e que tinha o dever de desconfiar, sobretudo a respeito das informações, principalmente da divergência do beneficiário do boleto e da instituição financeira a quem pretendia restituir. No mesmo sentido o entendimento das Turmas recursais do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO DE WHATSAPP ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento VIRTUAL.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050874-30.2020.8.06.0168, Rel. (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) Assim, sem a indicação de fortuito interno não se pode atribuir a parte ré as consequências da transferência voluntária que a correntista faz em favor de terceiro golpista, daí porque a impossibilidade de repetição do indébito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para acrescentar a fundamentação as razões de decidir destes embargos.
Após prazo recursal, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138995154
-
31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138995154
-
23/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:15
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 10:16
Mov. [69] - Conclusão
-
20/09/2024 11:20
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330791-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 11:11
-
12/09/2024 19:23
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 11:56
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 08:32
Mov. [65] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/09/2024 08:31
Mov. [64] - Documento Analisado
-
10/09/2024 15:16
Mov. [63] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
-
10/09/2024 14:19
Mov. [62] - Conclusão
-
05/09/2024 19:36
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 12:40
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298049-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/09/2024 12:37
-
04/09/2024 12:40
Mov. [59] - Entranhado | Entranhado o processo 0212889-54.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
04/09/2024 12:40
Mov. [58] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/09/2024 11:57
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 10:14
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/09/2024 10:13
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
04/09/2024 10:12
Mov. [54] - Documento Analisado
-
04/09/2024 10:02
Mov. [53] - Informação
-
30/08/2024 19:23
Mov. [52] - Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 16:41
Mov. [51] - Conclusão
-
24/04/2024 17:31
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 08:30
Mov. [49] - Encerrar análise
-
04/03/2024 12:11
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909950-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 11:51
-
14/02/2024 15:45
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 15:13
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870676-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 15:01
-
07/02/2024 19:49
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 12:14
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 08:46
Mov. [43] - Documento Analisado
-
25/01/2024 17:37
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 15:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 03:11
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 00:46
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 01:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Karoline Ortiz
-
11/10/2023 23:30
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/10/2023 23:26
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/10/2023 10:41
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
10/10/2023 14:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 07:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378379-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 07:43
-
04/10/2023 21:01
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/10/2023 15:31
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/10/2023 14:00
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/10/2023 12:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2023 12:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364385-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2023 12:31
-
18/09/2023 23:23
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/08/2023 08:36
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/08/2023 15:42
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2023 13:27
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/08/2023 10:01
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2023 21:49
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 02:14
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 11:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215492-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 10:46
-
24/07/2023 13:50
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 16:55
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
14/07/2023 21:02
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 11:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 07:54
Mov. [14] - Documento Analisado
-
13/07/2023 07:52
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/07/2023 12:04
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 10:40
Mov. [11] - Conclusão
-
17/04/2023 13:30
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/03/2023 09:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958342-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2023 09:24
-
14/03/2023 09:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 18:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930512-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 18:03
-
09/03/2023 21:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 19:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/03/2023 05:30
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2023 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200906-79.2024.8.06.0112
Banco Rci Brasil S.A
Jose Passos Porto Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 11:34
Processo nº 0238571-74.2024.8.06.0001
Israel Brasil Ricarte Lima
Fast Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Andre Querobi dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 16:22
Processo nº 3000152-58.2025.8.06.0137
Carla Patricia de Oliveira Pernambuco
Societe Air France
Advogado: Carla Patricia de Oliveira Pernambuco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:05
Processo nº 3003656-29.2024.8.06.0001
Danilo Dalmo Correa Filho
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Breno Silva Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 13:02
Processo nº 0233311-55.2020.8.06.0001
Adrielly Monte Rocha
Cm Dermatologia e Cirurgia Plastica LTDA
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 00:18