TJCE - 3000605-60.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170459396
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170459396
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170459396
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170459396
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000605-60.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Capitalização e Previdência Privada; Análise de Crédito] Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA CHAVES - CPF: *22.***.*32-98 (REQUERENTE) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Trata-se de cumprimento de sentença que move Maria Lucia da Silva Chaves, parte exequente, em face de Banco Bradesco S/A, parte executada. A parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor da condenação (IDs 169951969 e 169951971). Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos, informando concordar com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 170393054). Com efeito, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente para recebimento do valor de R$ 4.087,89 depositado pela parte executada no ID 169951971, na forma requerida no ID 170393054. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170459396
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27/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170459396
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26/08/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169954983
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25/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169954983
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22/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169954983
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22/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166346209
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166346209
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28/07/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166346209
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28/07/2025 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:25
Processo Reativado
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:28
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161293127
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26/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161293127
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA CHAVESEndereço: Rua RDO B de Menezes, 0, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: na R.
Cel.
Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 155894445).
Argumenta a parte embargante acerca da necessidade de correção de uma suposta contradição na sentença embargada na parte em que não acolheu o pleito de compensação de valores.
Sustenta que os resgates de títulos de capitalização ocorreram exatamente no período questionado (2022 a 2024) e, portanto, estão diretamente ligados à operação impugnada.
Alega que a ausência de devolução desses valores violaria a boa-fé objetiva e resultaria em enriquecimento sem causa, sendo necessária sua restituição para restabelecer a situação anterior ao litígio.
Nos embargos de declaração, a parte embargante postula o seguinte: "Descortinados os aspectos acima delineados, requer-se sejam admitidos os presentes aclamatórios e que providos, com a manifestação deste h.
Juízo sobre A COMPENSAÇÃO DOS RESGATES, nos moldes acima delineados".
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada.
Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Todavia, examinando o teor dos embargos de declaração, verifico que a parte embargante objetiva, na realidade, não a correção de uma suposta contradição, mas sim a rediscussão da matéria e a reforma do entendimento jurídico adotado pelo julgador que prolatou a sentença, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA MODIFICAR O JULGADO DE ACORDO COM OS ANSEIOS DO EMBARGANTE.
ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS TESES DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL não VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020414-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) (TJ-PR - ED: 00204141520118160001 Curitiba 0020414-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) - destaques ausentes do original.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). - destaques ausentes do original.
A questão referente ao pleito de compensação de valores foi devidamente enfrentada na sentença embargada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença embargada: "De outro lado, deve ser rejeitado o pedido contraposto formulado pela parte ré, para que haja a compensação de valores, pois entendo que a parte ré não logrou comprovar que o extrato acostado na contestação às fls. 9 do ID 151223772 (resgate da quantia de R$ 334,96 sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO") tem relação direta com o negócio jurídico impugnado pela parte autora na exordial, não sendo possível, assim, afastar a possibilidade de a referida rubrica estar relacionada a negócio jurídico estranho à controvérsia instaurada nestes autos." Dessa forma, não há como conhecer o pleito deduzido nos embargos de declaração, na medida em que objetivam apenas rediscutir o entendimento do julgador e a matéria fático-jurídica já apreciada na decisão embargada, cabendo à parte insurgente pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio.
Ressalto que os embargos de declaração da parte ré encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial.
Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012).
Ressalto que, no caso vertente, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da sentença embargada, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado no decisum, o que configura ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento da espécie recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, diante da ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento da espécie recursal, mantendo, assim, inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpram-se as disposições da sentença embargada (ID 155894445).
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161293127
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20/06/2025 23:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/06/2025 20:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 155894445
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155894445
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000605-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Capitalização e Previdência Privada; Análise de Crédito] Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA CHAVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA CHAVES, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S/A, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário; que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos são realizados mensalmente, em valores variados, sob a cifra "CAPITALIZAÇÃO"; que foram realizados 45 descontos até a data da propositura da demanda, totalizando o importe de R$ 459,23. No mérito, a parte autora postulou o seguinte: "g) Que seja aplicado a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, com base na aplicação do Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. h) Condenação do réu, ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula 326 do STJ, pelos danos morais causados ao Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência." Na contestação de ID 151223772, a parte ré suscitou, em sede de prejudicial, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, alegou que a parte autora usufruiu do serviço e participou dos sorteios do título de capitalização, demonstrando uso consciente e voluntário do serviço contratado.
Argumentou que o título de capitalização se trata de um investimento com possibilidade de sorteios e posterior resgate do valor.
Alegou má-fé da parte autora, que teria agido com o intuito de obter vantagem indevida, e destacou que houve aceitação tácita do serviço, uma vez que a parte autora permitiu os descontos por longo período sem contestar.
Defendeu que foram realizados resgates no valor de R$ 334,96, devendo haver compensação desses valores.
Afirmou não haver dano moral, classificando a demanda como tentativa de enriquecimento sem causa.
Sustentou que, em caso de procedência, a devolução deve se restringir aos valores efetivamente comprovados e de forma simples, por ausência de demonstração de má-fé. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda, bem como requereu a compensação do valor de R$ 334,96 resgatado pela parte autora. Na réplica de ID 152184807, a parte autora requereu o julgamento antecipado, diante da ausência de documento formal que comprovasse a contratação dos serviços de título de capitalização. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da ação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a questão prejudicial relativa à prescrição trienal, pois aplica-se ao caso discutido nos autos a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com extratos bancários de sua conta, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, com destaques para descontos em valores variados sob a cifra "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (IDs 137264847; 137264848 e 137264849). Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Admitiu que "ainda não fora possível trazer à colação todos os documentos necessários para a análise da questão" e que "está empreendendo esforços para trazer para o processo todos os documentos e informações, dentre eles o instrumento contratual devidamente assinado, necessários para uma melhor compreensão da demanda". Contudo, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que a parte ré só pode juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (arts. 434 e 435 do CPC). Com efeito, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos nem tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Com efeito, entendo que deve haver a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o valor de R$ 918,46 (novecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), como resultado da repetição em dobro do indébito de R$ 459,23 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), no que concerne aos descontos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). De outro lado, deve ser rejeitado o pedido contraposto formulado pela parte ré, para que haja a compensação de valores, pois entendo que a parte ré não logrou comprovar que o extrato acostado na contestação às fls. 9 do ID 151223772 (resgate da quantia de R$ 334,96 sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO") tem relação direta com o negócio jurídico impugnado pela parte autora na exordial, não sendo possível, assim, afastar a possibilidade de a referida rubrica estar relacionada a negócio jurídico estranho à controvérsia instaurada nestes autos. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial (descontos sob a cifra "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO") e a inexistência da relação jurídica controvertida; II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito, a pagar à parte autora a quantia de R$ 918,46 (novecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - rejeitar o pedido contraposto formulado pela parte ré (compensação de valores). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155894445
-
11/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/05/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151241002
-
28/04/2025 21:38
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151241002
-
28/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000605-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] ATO ORDINATÓRIO Faço remessa deste processo à fila de trabalho do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI, para que seja(m) realizado(s) o(s) expediente(s) determinados na decisão do ID 144274216 pelo NUPACI conforme disposto no art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024) , devendo ser realizada a intimação da parte autora e da parte requerida, através de seus advogados, para que que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, devendo também ser intimada a parte autora para no mesmo prazo apresentar réplica à contestação do ID 151223772, Crateús, 22 de abril de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Diretor de Secretaria/Gabinete da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151241002
-
25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144274216
-
01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000605-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA CHAVESEndereço: Rua RDO B de Menezes, 0, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: na R.
Cel.
Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Verifico que a parte ré esteve presente na sessão de conciliação (a qual não resultou em acordo entre as partes), porém não apresentou contestação.
Vejo que o despacho inicial prolatado neste feito estabeleceu que, não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deveria apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Assim, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária certifique nos autos, oportunamente, o decurso do prazo concedido à parte ré para oferecimento da contestação.
Se decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - em respondência -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144274216
-
31/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144274216
-
31/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137799559
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137799559
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137799559
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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