TJCE - 0237398-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 160100737
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160100737
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23/06/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0237398-49.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Liminar] AUTOR: ANA AMELIA SANTOS FIRMINO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160100737
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18/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138878814
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RELATÓRIO Ana Amelia Santos Firmino propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a autora, em suma, que a instituição financeira requerida implantou no seu benefício previdenciário Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) de forma ilegal, uma vez que a autora não solicitou ou aquiesceu com a contratação.
Sustenta que, na realidade, firmou contrato de empréstimo consignado, mas percebeu que os descontos em sua folha de pagamento eram relativos a contrato de cartão de crédito consignado.
Esse contrato, segundo a autora, é nitidamente mais oneroso do que um empréstimo consignado comum, apresentando descontos automáticos apenas do valor mínimo da fatura, o que acarreta a perpetuação da dívida devido aos altos encargos sobre o saldo devedor, nunca chegando ao seu termo.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a autora que foi ludibriada pelo Banco Réu ao ser induzida a celebrar um contrato diverso ao de empréstimo consignado.
Ao fim, requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário da Autora, de forma dobrada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 115901790, alegando que a autora, de fato, contratou conscientemente um cartão de crédito consignado (BMG CARD), com débito automático do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento, conforme autorizações expressas no Termo de Adesão.
O Banco sustentou que o produto oferecido segue as normas estabelecidas, incluindo a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Defendeu ainda a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, argumentando que todas as informações necessárias foram apresentadas à autora, cumprindo os deveres de informação e publicidade conforme os artigos 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão, ao ID 115901776, defere o pedido de justiça gratuita, determina a citação do réu e encaminha os aos ao CEJUSC.
Ata da audiência de conciliação em que as partes não transigiram (ID 115901798).
Réplica ao ID 115901801.
No despacho de ID 115901802, as partes foram intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as justificadamente.
Parte autora pugna pela produção de prova oral e a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 115901807).
Pleito deferido ao ID 115901809.
Decisão interlocutória de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 115901820) Termo de audiência, em que foi revogado o despacho de ID 115901809, considerando que o pedido de depoimento pessoal é voltado para a parte adversa (ID 124710758).
Autos encaminhados para fila de sentença. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o ponto central da controvérsia reside na discussão da validade do negócio jurídico na modalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, quando, na verdade, a parte pretendia contratar um empréstimo consignado em sua forma convencional.
Em outras palavras, cinge-se a decidir se o contrato firmado entre as partes, especificamente o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), foi celebrado de forma regular e se a parte autora pode alegar que não houve ciência dos termos do contrato.
Impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, é preciso ter em mente que o onus probandi é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
No presente caso, a parte autora alega que foi induzida a erro ao contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável, não tendo sido adequadamente informada sobre os termos do contrato, como a natureza dos encargos e a ausência de um prazo determinado para quitação da dívida, o que a teria levado a uma situação de endividamento sem possibilidade de quitação efetiva.
Como consequência, pleiteia a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, o réu alega que o contrato foi firmado de maneira clara e transparente, com a devida explicitação de todas as condições contratuais, bem como a autora assinou o contrato e, ainda que não tenha usado fisicamente o cartão, realizou saques e utilizou limites, o que comprova sua ciência e concordância com as condições pactuadas.
Para dirimir essa controvérsia, é necessário considerar os princípios que regem as relações contratuais, em especial a boa-fé objetiva, a transparência e a informação clara e precisa nas contratações.
A boa-fé objetiva, consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe que as partes contratantes atuem com lealdade e respeito mútuo, buscando a realização do contrato conforme os termos acordados e com a observância dos direitos de cada uma das partes.
Além disso, a legislação consumerista tem como premissa a proteção do consumidor, impondo aos fornecedores de serviços e produtos a obrigação de fornecer informações adequadas e claras sobre o que estão oferecendo, de modo a garantir que o consumidor tome decisões conscientes e informadas.
Ao analisar os argumentos e os documentos juntados aos autos, verifica-se que a contratação está devidamente comprovada, com termo de adesão e de autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais desta, assim como o instrumento é claro, sem qualquer omissão relevante e com informações suficientes para que haja conhecimento do que se está contratando.
Observo, inclusive, que o requerido juntou aos autos os comprovantes da disponibilização dos valores à parte autora.
Outrossim, a análise do comportamento da requerente reforça a argumentação do Banco, uma vez que aquela não apenas contratou o serviço, como efetivamente utilizou o produto, realizando saques, o que evidencia sua ciência e concordância com as condições estabelecidas.
Destaco que a utilização do produto, por anos, sem que a autora tenha contestado ou questionado as condições do contrato, até o ajuizamento da presente ação, em 2023, corrobora a argumentação de que ele tinha ciência das cláusulas e condições estabelecidas, incluindo as que tratam dos encargos financeiros.
Ademais, os extratos anexados ao ID 115901824 demonstram que a autora não possui somente a Reserva de margem consignável aqui discutida, possuindo, igualmente, outra contratação sob a mesma rubrica, o que enfraquece a alegação de erro ou engano quanto à contratação.
Nesse sentido, destaco entendimento das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal em situações análogas: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Instituição bancária que se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação.
Informação clara e adequada cartão utilizado para compras e saques.
Inexistência de ato ilícito.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A presente lide diz respeito a validade do negócio jurídico referente a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sobre o qual a autora afirma vicio de consentimento da modalidade contratada e que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Na hipótese dos autos, a parte autora não juntou aos autos provas ou indícios que possuam elementos mínimos que levem à conclusão de que houve fraude no negócio jurídico. 4.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, visto que o apelado demonstrou a inexistência de irregularidades na contratação do cartão de crédito consignado, rechaçando, de modo inequívoco, os fatos constitutivos do direito da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0285456-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 Agravo Interno interposto pela parte autora contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ora agravante em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada contra o Banco Pan S/A. 2.
O recorrente sustenta que a decisão impugnada em nenhum momento analisa a vulnerabilidade do consumidor.
Requer, assim, a sua reforma, no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, além da condenação da instituição financeira em danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória III.
Razões de decidir 4.
Na hipótese em liça, a parte requerente aduz que aceitou aderir ao contrato ora impugnado, no dia 03/10/2016, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, em razão do qual foi efetuado um crédito na sua conta, no valor de R$ 5.605,00.
Ocorre que, após 6 anos pagando o contrato, o promovente buscou maiores informações sobre os descontos, quando foi surpreendido com a informação de que a sua contratação foi de um suposto cartão de crédito consignado. 5.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos o contrato entabulado entre as partes (fls. 76/78), o regulamento do cartão de crédito (fls. 154/165), os documentos pessoais do autor (fls. 79/80) e o comprovante de disponibilização na conta dele (fl. 153), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. 6.
Em que pese o recorrente aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. 7.
Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0252876-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifou-se) Nesse contexto, concluo que a instituição financeira ré, ao apresentar a documentação contratual e demonstrar a utilização ativa do produto, desincumbiu-se do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, considerando que a contratação celebrada entre as partes foi válida e não há elementos suficientes para justificar a nulidade, tampouco a devolução em dobro dos valores pagos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses no valor de R$ 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos.
Fortaleza, 13 de março de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138878814
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01/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138878814
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14/03/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:17
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:02
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428373-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 14:40
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05/11/2024 18:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 13:21
Mov. [40] - Documento Analisado
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16/10/2024 17:16
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgencia, uma vez que nao restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de outubro de
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19/08/2024 14:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264760-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:55
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12/08/2024 20:06
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:38
Mov. [35] - Documento Analisado
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03/08/2024 05:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233902-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 11:43
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29/07/2024 11:50
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:44
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/07/2024 13:04
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 14:45
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/05/2024 00:41
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/05/2024 16:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058140-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:39
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08/05/2024 21:09
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 10:22
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2024 10:22
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/05/2024 22:28
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, alem da documental ja acostada nos autos, especificando-as. Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de m
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14/12/2023 09:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 12:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370128-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/10/2023 12:03
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25/09/2023 22:04
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2023 17:03
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/09/2023 16:17
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/09/2023 13:29
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/09/2023 12:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333990-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 12:29
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19/09/2023 12:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333858-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2023 11:54
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19/09/2023 01:09
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/08/2023 03:28
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/08/2023 14:38
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2023 13:13
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/07/2023 20:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 20:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 08:50
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 08:13
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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28/06/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 12:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/06/2023 15:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2023 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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