TJCE - 3000332-29.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168726730
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168726730
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14/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168726730
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13/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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05/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 150559567
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 150559567
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000332-29.2025.8.06.0055 AUTOR: GUSTAVO CAVALCANTE JUSTA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE DECISÃO
Vistos.
Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos na Lei 1.060/50 e art. 99 do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial, pois apresentada em termos consoante legislação pertinente ao tema.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na designação da audiência de conciliação, cite-se e intime-se o Demandado para que informe se a lei outorga ao Município de Canindé poderes para transigir, bem como se há interesse na composição amigável. Em caso negativo, já fica o demandado ciente do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Contestação.
Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150559567
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24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:36
Determinada a citação de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (REU)
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14/04/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO CAVALCANTE JUSTA - CPF: *07.***.*39-05 (AUTOR).
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03/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142347187
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000332-29.2025.8.06.0055 AUTOR: GUSTAVO CAVALCANTE JUSTA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança intentada por Gustavo Cavalcante Justa em face do Município de Canindé/CE, alegando ser credor da diferença refente ao adicional de insalubridade a que faz jus, tudo conforme inicial de Id. 138242454.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), nem qualquer outro documento apto a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, que não consta o número de telefone do(a) autor(a), necessário para futuras intimações pessoais.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também o seu número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data da assinatura eletrônica. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142347187
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347187
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30/03/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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