TJCE - 0202105-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THACIANNY LOPES LEAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THACIANNY LOPES LEAO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142755281
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202105-81.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: SOCORRO MARTINS DE SOUZA e outros (2) Requerido: JOAO PAULO SILVA TEIXEIRA e outros Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas cumulada com pedido de destituição de síndico movida por FRANCISCO ANTÔNIO GOMES, SOCORRO MARTINS DE SOUZA e FRANCISCO DE ASSIS PAZ RAMALHO em face de CONDOMÍNIO MORADA DO SOL e JOÃO PAULO SILVA TEIXEIRA.
Na petição inicial, os autores alegam em síntese, que: a) o réu é síndico e exerce a sua função há mais de 3 anos e 10 meses, com vários questionamentos sobre a transparência de sua gestão; b) é prática do réu incluir despesas nos balancetes do condomínio sem fornecer as respectivas notas fiscais e recibos; c) dadas as incompatibilidades contábeis, buscam a tutela jurisdicional para determinar ao requerente prestar contas de sua administração nos últimos 3 anos e 10 meses.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da administração do condomínio pelo réu e de sua chapa até a finalização da prestação de contas, e, no mérito, a confirmação da tutela, para destituir o requerido e sua chapa e condenar o promovido a prestar contas de toda a sua gestão.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, abaixo-assinado, apuração de receita mensal do condomínio, atas de assembleias gerais extraordinárias, informativo, comprovantes de pagamento, print de tela, edital de convocação de assembleia, contrato de prestação de serviço de cobrança.
Decisão de ID 120540998, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestação do promovido (ID 120544277), sustentando a ilegitimidade ativa dos promoventes para propor a presente ação, uma vez que o síndico somente tem obrigação de prestar contas perante a assembleia.
Afirma ainda que os autores não possuem legitimidade ativa para requerer a destituição do síndico.
Requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Réplica dos autores (ID 120544283), sustentando a sua legitimidade ativa e impugnando a preliminar apresentada na contestação.
Audiência de instrução designada para o dia 07/04/2025 às 9:30h.
Embargos de declaração do réu de ID 135858818, afirmando que é patente a ilegitimidade ativa dos autores para propor a presente ação, bem como a ausência de necessidade de designação de audiência de instrução, pois incompatível com a primeira fase da ação de exigir contas.
Intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, a parte autora reiterou sua legitimidade ativa com base no art. 550 do CPC, que permite aos condôminos o direito de questionar a administração condominial, independentemente de fração ideal que possuam do imóvel (ID 136971317). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA No que diz respeito a legitimidade ativa dos autores para ingressar com ação de exigir contas, é imprescindível destacar o disposto no art. 1.348, VIII e 1350 do Código Civil c/c art. 22, §1º, f), da Lei nº 4.591/1964: Art. 1.348.
Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
Por conseguinte, os autores, enquanto três condôminos pertencentes a totalidade do condomínio, não possuem legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do síndico, uma vez que cabe a assembleia geral de condôminos exigir anualmente as contas do administrador.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1 .
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3 .
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas .
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art . 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1 .348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5 .
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1 .350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas .7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Outrossim, quanto ao pedido de destituição do síndico, observa-se que os promoventes também não possuem legitimidade para requerer tal pedido em juízo, uma vez que deve ser convocada uma assembleia geral específica para essa finalidade, nos termos do art. 1.349 do Código Civil: Art. 1.349.
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Do mesmo modo, já se posicionou a jurisprudência pátria: Apelação cível.
Ação de ação de prestação de contas cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de extinção.
Ilegitimidade ativa .
O condômino não tem legitimidade para reclamar prestação de contas em relação ao síndico, ou em relação ao condomínio, porque a obrigação de prestar contas por parte do síndico é efetivada em relação aos condôminos em assembleia condominial, anualmente e conforme a exigência dos condôminos (art. 1.348, VIII, CC e art. 22, § 1º, alínea f, Lei nº 4 .591/64).
Os condôminos também não possuem legitimidade, independentemente de serem parte do conselho fiscal, para buscar a destituição do síndico, o que cabe à assembleia geral especialmente convocada para esse fim (art. 1.349, CC) .
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10689524720198260002 SP 1068952-47.2019.8 .26.0002, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/10/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Com efeito, levando em consideração a patente ilegitimidade ativa dos autores para ingressarem com a presente ação, já concedida a oportunidade para manifestarem-se sobre a preliminar arguida pelo requerido, torna-se imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, a audiência de instrução designada no processo deve ser cancelada, uma vez que sequer é cabível a realização do ato na primeira fase da ação de exigir contas, cujo objetivo é apurar se existe ou não o dever do réu de prestar contas, sendo desnecessária a produção de prova oral para avaliar a questão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos promoventes.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 485, VI, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142755281
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03/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142755281
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31/03/2025 21:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 08:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:30, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:10
Mov. [34] - Encerrar análise
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18/07/2024 12:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200387-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 12:57
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17/07/2024 22:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199200-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 22:05
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27/06/2024 19:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:56
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/06/2024 13:19
Mov. [28] - Mero expediente | Intimem-se as partes, atraves de seus patronos, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requ
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07/06/2024 14:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 21:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104028-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 21:19
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14/05/2024 20:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2024 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 396/404. In
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10/05/2024 17:46
Mov. [23] - Documento Analisado
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25/04/2024 21:35
Mov. [22] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 396/404. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
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09/04/2024 09:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 23:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980327-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 23:10
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08/04/2024 20:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980163-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 20:36
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13/03/2024 09:34
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0094/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 183/218 e documentos (fls. 219/288), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, C
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08/03/2024 15:10
Mov. [16] - Documento Analisado
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28/02/2024 14:27
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 183/218 e documentos (fls. 219/288), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
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27/02/2024 08:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896960-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 08:00
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26/02/2024 09:52
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2024 11:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879000-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 11:42
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06/02/2024 12:39
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/02/2024 12:38
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2024 19:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 17:14
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/01/2024 17:14
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/01/2024 11:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 06:47
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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24/01/2024 06:47
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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23/01/2024 16:10
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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