TJCE - 3000081-68.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 09:19 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 03:28 Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 03:23 Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142909705 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000081-68.2025.8.06.0133 Promovente: ANA FLAVIA FERREIRA VIRGILIO DE OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por ANA FLÁVIA FERREIRA VIRGÍLIO DE OLIVEIRA em face de ENEL. Foi determinado em id 133442192 a emenda à inicial, para a comprovação da gratuidade de justiça ou pagamento das custas processuais pela parte autora, bem como apresentação de comprovante de residência.
 
 Petição de ID 136166888 em que a autora junta certidão de nascimento para fins de comprovação de residência, não trazendo o recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência conforme determinado. É o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita.
 
 A ausência de recolhimento das custas processuais implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 O cancelamento da distribuição, tendo cunho administrativo, é precedente ao ato jurisdicional de indeferimento da petição inicial, em analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, pelo que, não havendo cumprimento da diligência determinada integralmente, devido o indeferimento da inicial. Ademais, considere-se a inviabilidade de novo peticionamento juntando aos autos os documentos requeridos, ante o fenômeno da preclusão consumativa.
 
 Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 CUMPRIMENTO PARCIAL.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 EXTINÇÃO.
 
 REGULARIDADE. 1.
 
 Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2.
 
 A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3.
 
 Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023). Acerca da preclusão consumativa, mencione-se ainda, que esta deriva de um ato processual já praticado, que independentemente de seu êxito, impossibilita em momento ulterior emendá-lo, reduzi-lo ou realizá-lo novamente, ou seja, uma vez praticado o ato processual válido, há o esgotamento do mesmo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigos 290 c/c 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios pelo cancelamento da distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Nova Russas/CE, 28 de março de 2025.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142909705 
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                                            02/04/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142909705 
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                                            28/03/2025 18:08 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/03/2025 18:06 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 11:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133442192 
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                                            26/01/2025 14:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/01/2025 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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