TJCE - 0040129-61.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26762948
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26762948
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12/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762948
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07/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BEC S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695528
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695528
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0040129-61.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695528
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24/07/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25398094
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21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25398094
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0040129-61.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária, ajuizada por FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA em desfavor de Banco do Estado do Ceará (atualmente incorporado ao Banco Bradesco S.A.). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio nesta data, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no supracitado artigo, tratando-se em verdade de pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, além da querela não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Nesse sentido, colaciono excerto deste Sodalício sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, que a parte apelante se trata de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - 
                                            
18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398094
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18/07/2025 12:36
Declarada incompetência
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17/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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