TJCE - 3000739-03.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 54492622):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000739-03.2022.8.06.0035 Parte autora: ARI SILVA LIMA; Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Decido Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Fundamentação.
Preliminares.
A petição inicial atende o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.099/95 decorrendo o pedido logicamente dos fatos.
Por isso, rejeito a preliminar.
Mérito.
No caso, resta demonstrado que o pagamento agendado não foi processado pela ré.
As causas disso não foram esclarecidas pela demandada.
Daí que resta demonstrada falha na prestação dos serviços bancários.
Contudo, não há que se falar danos morais.
Isso porque ausentes no caso os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, da hipótese narrada na inicial não decorre por si só violação ao patrimônio personalíssimo da parte autora e, além disso, a requerente não logrou êxito em demonstrar que tenha sido submetida a situação vexatória capaz de exceder os meros aborrecimentos.
Nem mesmo o valor do boleto agendado foi debitado.
Não se pode negar tenha a parte autora passado por aborrecimentos e frustrações, mas nada que tenha excedido aquilo que se convencionou chamar de meros dissabores, que são inerentes a vida em sociedade.
Precisa e oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Nesse passo, em não sendo caso de se presumidor a ocorrência de danos, pois, este não decorre do simples descumprimento contratual, prestação deficiente de serviços ou cobrança indevida, vez que insuficientes para ocasionar a violação ao bom nome, honra, intimidade, vida privada ou qualquer outro atributo personalíssimo protegido pelo ordenamento jurídico e que a parte autora deixou de demonstrar qualquer situação vexatória que excedesse o mero aborrecimento, afasto o pedido de reparação por danos morais.
Em reforço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA NO PRAZO DE REFLEXÃO.
COBRANÇA DO PREÇO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Assiste ao consumidor o direito de cancelar, no prazo de sete dias, compra realizada fora do estabelecimento comercial.
Exercido esse direito, devem ser integralmente restituídos os valores correspondentes ao negócio jurídico malogrado, sem cobrança de qualquer despesa (CDC, art. 49).
II.
Não realizado o estorno da compra na fatura do cartão de crédito da parte recorrente, deve a parte recorrida restituir o montante pago pelo consumidor.
Entretanto, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o pagamento indevido somente rende ensejo à dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC quando resultante de cobrança de má-fé.
III.
Na situação em exame não restou caracterizada a má-fé, pois as circunstâncias do caso permitem concluir pela ocorrência de engano justificável, uma vez que houve o estorno de compra realizada em data próxima àquela debatida no presente feito.
IV.
Os fatos narrados pela parte recorrente não ultrapassam a órbita do mero dissabor e se inserem na regra segundo a qual o simples inadimplemento não apresenta aptidão para ocasionar dano moral.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608/ RJ - 4ª Turma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
V.
Não configurada litigância de má-fé pela parte recorrida, pois não houve a alegada alteração maliciosa da verdade dos fatos, no intuito de induzir o julgador a erro.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME (Processo0703826-05.2016.8.07.0020 0703826-05.2016.8.07.0020 Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento10 de Maio de 2017.
Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS) Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 01:04
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:21
Juntada de réplica
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05/08/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:08
Juntada de mandado
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20/06/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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