TJCE - 0051309-79.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES DO MONTE em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOARES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25572214
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25572214
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0051309-79.2021.8.06.0164 - Embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Embargante: JOAO CARLOS RODRIGUES DO MONTE Embargado: LUCIA DE FATIMA SOARES FERREIRA, ESTADO DO CEARA, JOSE MARTINS FERREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS.
FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por João Carlos Rodrigues do Monte, figurando como embargados, Estado do Ceará, Defensoria Pública do Estado do Ceará, José Martins Ferreira e Lúcia de Fátima Soares Ferreira, centrado o recurso integrativo em suposta omissão/contradição/obscuridade atribuído ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.
II.
Questão em discussão: 2.
O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso/contraditório/obscuro, pois o decisum estaria valorado em dissonância com as provas apresentadas pelo autor.
Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado, considerando que não restaram demonstrados ser o bem objeto da lide, público, o que, o que por si só, inviabilizaria o pleito inaugural.
III.
Razões de decidir: 3.
Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 5.
Em compulsando as razões recursais, verifica-se que a égide da pretensa omissão repousa no indeferimento de provas, na qual este juízo ad quem entendeu como suficiente para a formação do conjunto probatório de formação do convencimento judicial.
Ressalte-se que o embargante foi intimado para manifestar-se sobre a necessidade de outras provas, mas manteve-se inerte.
Ademais, o argumento de que as provas teriam sido desconsideradas não se sustenta, pois houve valoração adequada em face das informações técnicas acostadas aos autos, especialmente a documentação fornecida pelo Estado do Ceará, que demonstra sobreposição da área ao domínio público, inviabilizando a pretensão aquisitiva. 6.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa.
Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido.
V.
Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia.
Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedente da Corte local.
VI.
Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 e 1.026, § 2º, ambos do CPC; Súmula TJCE nº 18; VII.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. - STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por João Carlos Rodrigues do Monte, figurando como embargados, Estado do Ceará, Defensoria Pública do Estado do Ceará, José Martins Ferreira e Lúcia de Fátima Soares Ferreira, centrado o recurso integrativo em suposta omissão/contradição/obscuridade atribuído ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.
De forma resumida, o embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso/contraditório/obscuro, pois o decisum estaria valorado em dissonância com as provas apresentadas pelo autor.
Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado, considerando que não restaram demonstrados ser o bem objeto da lide público, o que, o que por si só, inviabilizaria o pleito inaugural.
Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Contrarrazões opostas pela: Defensoria Pública do Estado do Ceará, id 22521036; por José Martins Ferreira e Lúcia de Fátima Soares Ferreira, id 22521037; e pelo Estado do Ceará, id 22521038, todos pugnando pela manutenção do julgado a quo e arbitramento de multa por recurso protelatório.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)".
Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Rememorados os lindes dos fólios, acerca dos vícios na fundamentação, tem-se no acórdão hostilizado abordagem clara e direta.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento.
Daí diz-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único".
Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios.
Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Em compulsando as razões recursais, verifica-se que a égide da pretensa omissão repousa no indeferimento de provas, na qual este juízo ad quem entendeu como suficiente para a formação do conjunto probatório de formação do convencimento judicial.
Ressalte-se que o embargante foi intimado para manifestar-se sobre a necessidade de outras provas, mas manteve-se inerte.
Ademais, o argumento de que as provas teriam sido desconsideradas não se sustenta, pois houve valoração adequada em face das informações técnicas acostadas aos autos, especialmente a documentação fornecida pelo Estado do Ceará, que demonstra sobreposição da área ao domínio público, inviabilizando a pretensão aquisitiva.
Desse modo, não se verificam omissões/contradições/obscuridades, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da preliminar.
Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, os aclaratórios não podem ser utilizados como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. É o entendimento desta corte recursal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO REJEITADO. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO.
ISS.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Na verdade, restou evidenciado que o embargante se utiliza do presente instrumento recursal com o fim de protelar o julgamento final da demanda diante do seu inconformismo.
Com efeito, considerando que os presentes embargos se apresentam manifestamente protelatórios, pretendendo o embargante apenas a rediscussão de matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Veja-se: § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Acerca do tem, o STJ já se manifestou, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) G.N.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa.
Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É como voto.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________________________________________________ 12 -
24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25572214
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23/07/2025 06:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323808
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323808
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051309-79.2021.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323808
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13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:57
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2025 14:57
Mov. [74] - Concluso ao Relator | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 14:57
Mov. [73] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 14:40
Mov. [72] - Petição | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00084066-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/05/2025 14:38
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21/05/2025 14:40
Mov. [71] - Expedida Certidão | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/05/2025 09:11
Mov. [70] - Petição | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00080028-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2025 09:07
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06/05/2025 09:11
Mov. [69] - Expedida Certidão | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/05/2025 01:26
Mov. [68] - Expedição de Certidão | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/04/2025 14:32
Mov. [67] - Decorrendo Prazo | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/04/2025 12:56
Mov. [66] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/04/2025 00:00
Mov. [65] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 29/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3531
-
29/04/2025 08:29
Mov. [64] - Concluso ao Relator | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/04/2025 08:29
Mov. [63] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/04/2025 08:20
Mov. [62] - Petição | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00078434-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 08:15
-
29/04/2025 08:20
Mov. [61] - Expedida Certidão | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/04/2025 08:11
Mov. [60] - Petição | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00078433-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2025 08:01
-
29/04/2025 08:11
Mov. [59] - Expedida Certidão | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 09:31
Mov. [58] - Expedição de Certidão | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2025 18:58
Mov. [57] - Expedida Certidão de Informação | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 18:58
Mov. [56] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 18:58
Mov. [55] - Expedida Certidão de Informação | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 15:46
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 15:46
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 15:44
Mov. [52] - Ato ordinatório | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 15:43
Mov. [51] - Ato ordinatório | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/04/2025 14:25
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 19:33
Mov. [49] - Mero expediente | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 19:33
Mov. [48] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortalez
-
14/04/2025 15:44
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/04/2025 15:44
Mov. [46] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/04/2025 14:25
Mov. [45] - por prevenção ao Magistrado | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0051309-79.2021.8.06.0164 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
-
14/04/2025 11:48
Mov. [44] - Petição | Protocolo n TJCE.2500074568-0 Embargos de Declaracao Civel
-
14/04/2025 11:48
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | 0051309-79.2021.8.06.0164/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0051309-79.2021.8.06.0164
-
10/04/2025 09:00
Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/04/2025 01:47
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
08/04/2025 01:47
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2025 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3518
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051309-79.2021.8.06.0164 - Apelação Cível - São Gonçalo do Amarante - Apelante: João Carlos Rodrigues do Monte - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É PÚBLICO.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL ESTÁ SOBREPOSTO AO COMPLEXO PORTUÁRIO DO PECÉM.
BEM PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º DA CF/88, ART. 102 DO CCB E SÚMULA 340 DO STF.
ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
SÚMULA 619 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO CARLOS RODRIGUES DO MONTE, ADVERSANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELA MMª.
JUÍZA DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA PELO APELANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA A QUO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
CONFORME RELATADO, O APELANTE DEFENDE O RECONHECIMENTO DA SUA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, ENSEJADORA DO DIREITO DE USUCAPIR O IMÓVEL LOCALIZADO NO PECÉM EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
NO ENTANTO, O JUÍZO DE PLANÍCIE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, UMA VEZ QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO SE SOBREPÕE À ÁREA PERTENCENTE AO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE BEM PÚBLICO.4.
NAS RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ADUZINDO A INOBSERVÂNCIA AOS REQUERIMENTOS FORMULADOS, POSTO QUE TERIAM SIDO DESCONSIDERADOS OS PEDIDOS EM SEDE INICIAL E RÉPLICA PARA INSTRUÇÃO, EM ESPECIAL OITIVA DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE ARROLADAS, O QUE SERIA IMPRESCINDÍVEL, POR SEREM TOTALMENTE PERTINENTES E RELEVANTES QUANTO AO TEMA.
NO ENTANTO, A FORMA DE INSTRUÇÃO DO FEITO É PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, QUE DEVE CONDUZI-LO, SEGUNDO SEU LIVRE CONVENCIMENTO, DEFERINDO AS PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO JULGAMENTO DA LIDE E INDEFERINDO AS QUE JULGAR IMPERTINENTES. 5.
EM QUE PESE O APELANTE ADUZIR NULIDADE DO DECISUM, POR INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO, OBSERVEI QUE, QUANDO EXARADA A INTIMAÇÃO DE FL. 114, PARA QUE AS PARTES INDICASSEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO A NECESSIDADE DESTAS, O RECORRENTE APENAS REQUEREU A JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS, SEM NADA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL PERÍCIA IN LOCO, OU AINDA, REQUERER INSTRUÇÃO, ESCLARECENDO A NECESSIDADE DA OITIVA TESTEMUNHAL.
POR OUTRO LADO, A PARTE DEMANDADA, ESTADO DO CEARÁ, SE MANIFESTOU DEMONSTRANDO INTERESSE NO IMÓVEL USUCAPIENDO, INFORMANDO QUE A REFERIDA ÁREA SE ENCONTRA CONTIDA EM ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE AO ESTADO DO CEARÁ/CIPPP.6.
POR CONSEGUINTE, À FL. 206, FORA NOVAMENTE EXARADO DESPACHO, REQUERENDO QUE AS PARTES INDICASSEM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, INFORMANDO QUE, EM NÃO HAVENDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, OS AUTOS ESTARIAM CONCLUSOS PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TODAVIA, O APELANTE QUEDOU-SE INERTE, CONFORME CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO À FL.210. 7.
O CASO EM ANÁLISE, POR COMPREENDER MATÉRIA CUJAS PROVAS SÃO EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAIS, NÃO DEMANDARIA A PRODUÇÃO DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POIS SE BASEOU O JULGADOR NA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NO PROCESSO.
COM EFEITO, EM ESTANDO O FEITO APTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DEVE O MAGISTRADO FAZÊ-LO, SEM MAIS DELONGAS OU PROCRASTINAÇÕES DESNECESSÁRIAS.
DESSA FORMA, AFASTO A ALEGATIVA DE "ERROR IN PROCEDENDO".8.
NO QUE PERTINE AO BEM PÚBLICO, O RECORRENTE NOTICIA QUE O JUÍZO PRIMEVO TERIA DESPREZADO OS REBATES EM SEDE NA RÉPLICA, ÀS FLS. 200/203.
ADUZ, AINDA, QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA PLEITEADA SEJA DE DOMÍNIO PÚBLICO, VEZ QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DO ESTADO NÃO INVIABILIZARIA A USUCAPIÃO DO IMÓVEL.9.
EM ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, RESTOU EVIDENCIADO QUE O TERRENO SE SOBREPÕE AO COMPLEXO PORTUÁRIO DO PECÉM. ÀS FLS. 185/187, CONSTA INFORMAÇÃO TÉCNICA, PROVENIENTE DA DIRETORIA TÉCNICA E DE OPERAÇÕES DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (DITEO/IDACE), DE QUE "O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, SE SOBREPÕE A ÁREA PERTENCENTE AO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, RAZÃO PELA QUAL, HÁ INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ NO IMÓVEL".
G.N.10.
COMO SE SABE, A CONFIGURAÇÃO DO BEM COMO PÚBLICO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DA USUCAPIÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
QUALQUER PRETENSÃO QUE CAMINHE EM SENTIDO CONTRÁRIO DETÉM FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
COM EFEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM USUCAPIÃO DE IMÓVEL QUE SE SOBREPÕE A BEM PÚBLICO, NO CASO, O COMPLEXO PORTUÁRIO DO PECÉM. 11.
OUTROSSIM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU NA SÚMULA N. 619 QUE "A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS".
LOGO, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL NÃO ESTÁ SUJEITO À USUCAPIÃO, A SENTENÇA ORA ATACADA PRESCINDE REPAROS.12.
MAJORO A VERBA HONORÁRIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL EM 5% (CINCO) DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A TEOR DO ART.85, §11 DO CPC, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE CONCEDIDA.IV.
DISPOSITIVO:RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.V.
DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: ARTS.102 E 1240 DO CPC; ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULA 340 DO STF; SÚMULA 619 DO STJ.VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - TJ-CE - AC: 00514353320178060112 JUAZEIRO DO NORTE, RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2023, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/02/2023.- TJSC, APELAÇÃO N. 0005452-90.2012.8.24.0045, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14-02-2023). (TJ-SC - APELAÇÃO: 0005452-90.2012.8.24.0045, RELATOR: SANDRO JOSE NEIS, DATA DE JULGAMENTO: 14/02/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Fábio Roberto Guimarães Gomes (OAB: 9510/CE) -
04/04/2025 07:46
Mov. [38] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
03/04/2025 17:09
Mov. [37] - Mover Obj A
-
03/04/2025 17:09
Mov. [36] - Mover Obj A
-
02/04/2025 09:12
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/04/2025 07:40
Mov. [34] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0194-90, com 19 folhas.
-
01/04/2025 15:12
Mov. [33] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/04/2025 12:38
Mov. [32] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2025 09:00
Mov. [31] - Não-Provimento
-
01/04/2025 09:00
Mov. [30] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
30/03/2025 22:22
Mov. [29] - Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública | Sem complemento
-
11/03/2025 09:00
Mov. [28] - Adiado | Proxima pauta: 01/04/2025 09:00
-
10/03/2025 15:32
Mov. [27] - Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública | Sem complemento
-
18/02/2025 09:00
Mov. [26] - Adiado | Proxima pauta: 11/03/2025 09:00
-
17/02/2025 16:04
Mov. [25] - Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública | Sem complemento
-
22/01/2025 11:16
Mov. [24] - Concluso ao Relator
-
22/01/2025 11:16
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
22/01/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3468
-
21/01/2025 12:03
Mov. [21] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
20/01/2025 11:32
Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 18/02/2025
-
20/01/2025 11:29
Mov. [19] - Para Julgamento
-
20/01/2025 08:15
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
18/01/2025 11:03
Mov. [17] - Relatório - Assinado
-
30/09/2024 06:16
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
30/09/2024 06:16
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/09/2024 16:30
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 16:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01293496-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 29/09/2024 16:29
-
29/09/2024 16:30
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
11/09/2024 10:31
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
11/09/2024 10:30
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/09/2024 10:30
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/09/2024 07:32
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/09/2024 19:19
Mov. [7] - Mero expediente
-
10/09/2024 19:19
Mov. [6] - Mero expediente
-
25/06/2024 11:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/06/2024 11:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/06/2024 11:07
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
25/06/2024 10:53
Mov. [2] - Processo Autuado
-
25/06/2024 10:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sao Goncalo do Amarante Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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