TJCE - 0032380-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO BELFORT NEVES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138187457
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0032380-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Perdas e Danos Requerente: GERALDO NOGUEIRA SOBRINHO, MARIA DAS GRACAS DO MONTE BELFORT Requerido: JOAO LUIZ MELO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que os autores alegam, em síntese, que em setembro do ano de 2022 conheceram o promovido no lava jato dos promoventes e, com o passar do tempo, passaram a ser amigos.
Informa que em maio de 2023 o requerido propôs aos autores abrirem sociedade empresária em conjunto com o nome de YEC CONSULTANCY, cujo capital social seria dividido entre os litigantes, ficando os promoventes responsáveis pela integralização do capital no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Aduzem que aceitaram a proposta e realizaram o pagamento via PIX, diretamente para a conta do requerido e de sua namorada.
Esclarecem que transferiram aproximadamente R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Após isso, descobriram que o promovido possui passagem pela polícia por crimes como estelionato e que responde a vários processos em razão dos golpes aplicados.
Dizem que não restou alternativa a não ser buscar o judiciário.
Por tais razões sucintamente narradas e as demais contidas na exordial, adentram com a presente ação por meio da qual requer a condenação do promovido em danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntaram documentos.
Despacho de ID. 121552663 deferindo a justiça gratuita aos autores.
Decisão interlocutória de ID. 121555094 decretando a revelia ao promovido face a ausência de manifestação nos autos, além de ter intimado os autores a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 121555095 em que os autores requerem a produção de prova oral.
Termo de Audiência no ID. 130765855. É o breve relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca do alegado golpe sofrido pelos autores em decorrência dos valores transferidos ao promovido a fim de que fosse constituída sociedade empresária, o que não ocorreu.
Compulsando as provas dos autos, o autor colacionou cópia do contrato social de sociedade simples firmando com João Luiz Mello Shevmisk Fialho, datado em 20/06/2013 (ID. 121555626).
Constata-se ainda que a parte autora realizou transferências bancárias via PIX para o promovido, João Luiz Melo de Souza, nos valores de R$3.000,00, em 21/06/2023 (ID. 121555117), R$450,00, em 02/06/2023 (ID. 121555120), R$700,00, em 21/06/2023 (ID. 121555123), R$260,00, em 29/05/2023 (ID. 121555124), R$2.000,00, em 21/06/2023 (ID. 121555625).
Vê-se que alguns dos pagamentos foram feitos para terceira de nome Sara Natielli Sampaio Gomes, nos importes de R$6.000,00 e R$120,00, em 29/05/2023 e 09/06/2023 (ID. 121555121 e 121555122).
Importante observar que as transferências foram realizadas para chaves PIX de nome "[email protected]", "[email protected]", "[email protected]".
O promovente colaciona conversas com contato de nome "João Luis Racha".
Vê-se que esta pessoa recebeu as transferências via PIX realizadas a João Luiz Melo de Souza.
A parte requerida, embora intimada, não se manifestou nos autos.
Sua revelia foi decreta no ID. 121555094.
Compulsando os autos, restou demonstrado que os promoventes realizaram contrato social de sociedade simples com João Luiz Mello Shevmisk Fialho.
Trata-se de pessoa diversa daquela que consta no polo passivo.
Todos os documentos nos autos indicam que as transferências bancárias foram feitas para o promovido, cujo nome diverge do contrato colacionado aos autos.
O negócio jurídico carece de documentos pessoais da pessoa de nome João Luiz Mello Shevmisk Fialho, ou do promovido.
Assim, não se pode constatar, ante a falta de documentação, que essa pessoa é a mesma que o demandado.
Ademais, ainda que os promoventes comprovassem que são as mesmas pessoas, observa-se das chaves PIX para as quais os autores realizaram as transferências indícios de golpe, visto que se denominam "[email protected]", "[email protected]", "[email protected]".
Os promoventes reconhecem que realizaram uma contratação com pessoa que conheciam há pouco tempo e que não sabiam muitas informações pessoais do promovido.
Em audiência de instrução a testemunha confirmou que o requerido "contava muitas mentiras", que "ora dizia que trabalhava no exército, ora dizia que trabalhava na ABIN, ora na Aeronáutica". Dito isso, tem-se que faltou cautela aos autores quando da contratação e atos posteriores, a exemplo das transferências bancárias para chaves PIX suspeitas. A jurisprudência deste TJCE posiciona-se no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO DE DADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação em desfavor da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais oriunda de suposto golpe praticado por fraudadores no pagamento de boleto bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Análise da responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude (golpe do boleto) envolvendo operações bancárias realizadas em ambiente virtual, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo, não se exigindo condição de extrema incapacidade de pagamento para sua concessão. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo esta uma relação de consumo, com responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços. 6.
A parte autora não logrou êxito em comprovar que a fraude teve origem ou facilitação por parte do Banco apelado, não havendo indícios de que a instituição tenha contribuído para o golpe. 7.
A falta de diligência da apelante ao proceder com o pagamento de boleto fraudulento em ambiente virtual, sem verificar os dados do beneficiário, exclui a responsabilidade do banco, configurando culpa exclusiva da vítima.
Não restou demonstrado o nexo causal entre o golpe e o serviço bancário prestado, sendo inviável a responsabilização da instituição financeira por ato de terceiros de má fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, LXXIV; CPC arts. 98º e 99º; CDC art. 14º, § 3º.
Jurisprudência e súmulas relevante citada STJ: Súmula nºs 479, 297; (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0203886-59.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Ressalta-se que o artigo 373 do CPC determina ser ônus dos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, os danos morais.
Na hipótese, os demandantes não se desincumbiram deste ônus.
Sequer restou demonstrado que o promovido foi o causador do alegado dano extrapatrimonial.
Portanto, resta improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação.
Fica a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 11 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138187457
-
02/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138187457
-
11/03/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Certidão (outras)
-
20/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2024 10:59
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 20:23
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 18:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 01:46
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 13:36
Mov. [54] - Documento Analisado
-
15/10/2024 09:34
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 17:48
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2024 18:26
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
02/10/2024 18:26
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 06:36
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 01:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 15:46
Mov. [47] - Documento Analisado
-
19/09/2024 13:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328530-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/09/2024 13:33
-
12/09/2024 19:51
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 18:44
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 11:47
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0193/2024 Teor do ato: R.h Intime-se as partes requerentes acerca do retorno dos AR'S de paginas 139/150. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Leonardo Belfort Neves (OAB 50295/CE)
-
16/05/2024 10:40
Mov. [42] - Documento Analisado
-
02/05/2024 20:25
Mov. [41] - Mero expediente | R.h Intime-se as partes requerentes acerca do retorno dos AR'S de paginas 139/150. Expedientes Necessarios.
-
02/05/2024 17:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 10:01
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/02/2024 10:01
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/01/2024 09:36
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/01/2024 09:36
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2024 12:45
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/01/2024 12:45
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2024 10:49
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/01/2024 10:49
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/01/2024 16:37
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/01/2024 15:54
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
11/01/2024 13:46
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/01/2024 13:46
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/01/2024 13:46
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/01/2024 13:45
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/01/2024 13:20
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
11/01/2024 13:17
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
11/01/2024 13:13
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
11/01/2024 13:11
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
11/01/2024 13:10
Mov. [21] - Documento Analisado
-
14/12/2023 08:21
Mov. [20] - Mero expediente | Defiro petitorio de fls. 124/125. Cite-se o Demandado, Joao Luiz Melo de Souza, nos enderecos informado as folhas aludidas.
-
10/11/2023 10:00
Mov. [19] - Encerrar análise
-
09/11/2023 15:52
Mov. [18] - Conclusão
-
09/11/2023 12:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438467-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/11/2023 12:00
-
07/11/2023 10:39
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do AR de fl. 119/120.
-
07/11/2023 10:06
Mov. [15] - Conclusão
-
01/11/2023 09:31
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2023 15:46
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 15:46
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2023 17:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/09/2023 16:56
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
21/09/2023 09:17
Mov. [9] - Documento Analisado
-
13/09/2023 19:58
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:03
Mov. [7] - Conclusão
-
11/09/2023 09:20
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/09/2023 16:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2023 13:38
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02311748-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 08/09/2023 13:21
-
30/08/2023 12:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 14:52
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2023 14:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203501-77.2024.8.06.0071
Banco Bradesco S.A.
Maria Socorro de Lima Alencar
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 14:29
Processo nº 3000488-26.2025.8.06.0052
Antonio Alves de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Armando Jose Basilio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:28
Processo nº 0203799-98.2024.8.06.0029
Miguel Vieira Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Ruan Carlos da Silva Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 09:15
Processo nº 3000751-29.2025.8.06.0094
Francisco Raimundo Duarte
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 16:26
Processo nº 3000486-28.2024.8.06.0008
Jailton Santos do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esdras Barcellos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 19:11