TJCE - 3020787-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:53
Juntada de comunicação
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10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144537775
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3020787-80.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulada por THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA, em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial.
Aduz a parte autora em breve síntese que na data de 22/12/2020, firmou com as rés um "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada" sob nº H2-16915, para aquisição de uma unidade (Etapa Unica - Bl.
C - 7º Andar - Apto 10723 - Fração 25) no empreendimento RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA, localizado na Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba/CE, cujo o preço final da venda foi de R$ 71.250,00.
Ademais, a parte autora afirma que o pagamento foi acordado conforme estabelecido na Campo 03 do contrato, sendo o valor de R$ 11.250,00 a título de entrada; e 60 parcelas no valor de R$ 1.000,00 mensais, debitadas diretamente do cartão de crédito do autor (crédito recorrente com parcelas cobradas no dia 20 dos meses subsequentes).
Até o momento, o autor já pagaram 52 (cinquenta e duas) parcelas, totalizando o valor atualmente pago em R$ 61.250,00, conforme demonstra a ficha financeira fornecida pela ré (considerando a entrada mais as parcelas).
O prazo para a conclusão da obra ("habite-se") seria até o dia 31 de julho de 2022, com data prevista para entrega do Imóvel em 31 de janeiro de 2023 (Campo 7 - contrato).
No entanto, até a data presente, o empreendimento não foi entregue, e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já foi amplamente ultrapassado (Clausula vigésima segunda, parágrafo primeiro). Requer a concessão da tutela de urgência com o objetivo da a suspensão contratual, suspendendo a cobrança das parcelas, seja por contato telefônico ou outro meio de comunicação com do autor, extrajudicialmente ou judicialmente, bem como que se abstenham, as empresas, de inserir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito; devolução imediata dos valores pagos pelo autor no montante de R$ 61.250,00, devidamente atualizados pelo INCC, mediante depósito judicial e fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Ao pedido, juntou os documentos de ID nº 144263763 a 144263767. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso em liça, a parte autora requereu em sede de tutela de urgência a restituição dos valores pagos no total de R$ 61.250,00, contudo, o pleito de tutela antecipada está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, logo, deve ser decidido apenas em sede de sentença.
Quanto ao pedido ao pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas, e que a requerida se abstenha de efetuar a negativação do nome autor, em relação à probabilidade do direito, entendo que os documentos apresentados juntamente com a inicial demonstram a evidência da tutela pleiteada, considerando o pedido de rescisão contratual, indícios de descumprimento contratual - ausência de entrega da unidade imobiliária na data firmada no contrato (Id 144263766) - e a necessidade de suspensão de cobranças.
Ora, não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda, para somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação que, de fato, já estava consolidada desde o início do feito.
Com efeito, o fato é que, não pretendendo mais continuar com o prosseguimento da avença, pode o comprador, unilateralmente, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, postular a rescisão contratual, não parecendo lógico, nesse caso, a continuidade do pagamento das parcelas vincendas.
Ademais, o próprio contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer das partes.
Quanto ao perigo de dano, é evidente que aguardar a tramitação do processo seria o mesmo que impor à parte autora o cumprimento, praticamente integral, do contrato que pretende rescindir.
E acresça-se a isso o fato de que, em eventual quitação, a presente ação principal poderá perder seu objeto, e, no caso de inadimplemento, ainda há a possibilidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que corrobora com a necessidade de cessação do pagamento das parcelas vincendas.
Por outro lado, no que tange ao pedido imediato de restituição de valores, não há prova concreta do perigo da demora.
Por fim, a tutela requestada se confunde com o próprio pedido de mérito a ser apreciado ao final da demanda, que não se pode proceder sem que seja oportunizado o contraditório à parte ré, sob pena de ferir os princípios contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas referente ao contrato nº H2-16915, ora discutidos na presente lide, bem como, para que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome autor ou, caso já tenha efetivado, proceda à exclusão dos nome deste do Órgão de Proteção ao Crédito.
Advirta-se à parte promovida de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requestada, diante dos documentos demonstrados nos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação da concessão do benefício. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Por consequência, determino: 1.
Intime-se a parte autora (DJEN). 2.
Cite-se e intime-se a parte promovida, dos termos da tutela provisória de urgência deferida e para ciência da ação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários.
Expedientes necessários e URGENTES. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144537775
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03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144537775
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03/04/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:19
Concedida em parte a tutela provisória
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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