TJCE - 0200160-37.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153245570
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153245570
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200160-37.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado TAMBORIL/CE, 5 de maio de 2025.
MATHEUS OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153245570
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05/05/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141046229
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02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Raimunda Nonata Sousa Araujo em face de Banco Santander S.A., qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um empréstimo que não contratou.
Contestação em ID 124862163.
Réplica apresentada em ID 124862171. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da falta de interesse de agir e ausência de tratativa extrajudicial Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Da conexão.
Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, haja vista que a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias.
No entanto, a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, portanto, entendo que, mesmo havendo conexão, o presente feito já se encontra maduro para julgamento, não sendo conveniente a reunião de possíveis ações conexas, bem como não se vislumbra o risco de decisões conflitante Passo a análise do mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que não contratou o empréstimo consignado que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado pela autora, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a autora por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 124862150, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, bem como a ausência de dano moral a autora.
Nesse sentido, o banco juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado e os documentos pessoais da autora (ID 124862158), e as fotos da autora, a fim de demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado pela requerente, mediante biometria facial; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar os documentos juntados pelo requerido, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi assinado eletronicamente pela autora, mediante biometria facial, conforme se depreende dos laudos de aceites.
Nesses, consta que a autora expressamente aceitou a contratação por meio digital, tendo dado o seu consentimento expresso para a política de biometria facial e política de privacidade, bem como esteve ciente das dicas de segurança e da Cédula de Crédito Bancário.
Além disso, a promovente realizou uma selfie, que foi comparada com a foto de seu documento de identidade apresentado na contratação, e que corresponde ao documento juntado pela autora em sua peça inicial (ID 124862159).
Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação dos empréstimos impugnados nesta ação, bem como a disponibilização dos valores a autora.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). De outro giro, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou os empréstimos consignados; que não recebeu os valores; que foi vítima de fraude; e que sofreu danos morais.
Ora, essas alegações, por si só, não são suficientes para desconstituir a validade dos contratos de empréstimo consignado, que foram formalizados de acordo com as normas legais e regulamentares, e que contaram com a manifestação livre e consciente de vontade da autora, expressa por meio de biometria facial.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que a autora tenha sido coagida, induzida em erro, ou enganada pelo requerido, ou por terceiros, para contratar o empréstimo consignado, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação.
Destaco que a realização da contratação por meio digital não é motivo, por si só, para nulidade dos contratos em questão, haja vista que não há indícios algum no caso de ocorrência de fraude pela utilização de meio eletrônico para formalização do contrato.
Ainda, no caso em questão, a autora sequer colacionou aos autos Boletim de Ocorrência que declarasse a suposta situação de fraude que passou.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, que correspondem às parcelas pactuadas.
Nesse sentido, são os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhecem a validade dos contratos de empréstimo consignado assinados por meio de biometria facial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00502782020218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaquei). Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva dos direitos processuais.
O Novo CPC descreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva. Como pode ser visto no art. 77 do CPC, isso significa: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Já o art. 80 do mesmo diploma, elenca aquilo que pode ser considerado como má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No mesmo sentido é a jurisprudência assentada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Insurge-se à parte apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, arguindo, em suma, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a dois contratos de empréstimos, os quais alega jamais haver contratado. 2 Analisando-se o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos anexos às fls. 54/56 e 59/61 (cópia dos contratos assinados pela autora e demais documentos pessoais) e fl. 64/65 (depósitos dos valores), verifica-se que de fato há provas de que a parte autora realizou os empréstimos de nº. 589405309 e nº. 576266374 junto à instituição financeira. 3.
Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo as cópias dos contratos assinados, a improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Restando caracterizado que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando afirmou em sua inicial jamais haver realizado os contratos, imperioso se mostra a condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, 0001775-49.2019.8.06.0161 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de publicação: 02/02/2021).
Em razão do que se expõe e das provas colacionadas, percebo que a parte autora visou alterar a verdade dos fatos com o fim de ser beneficiada com enriquecimento ilícito por restituição de valores que não forem pagos e por danos morais que não ocorreram.
O que se percebe é um ajuizamento de processo apostando na sorte e em eventual descaso da parte adversa na apresentação de sua defesa e dos documentos devidos.
A postura da requerente, portanto, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada com a condenação em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Ademais, em face da conduta reprovável, CONDENO a autora em multa, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC/15.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme art. 98, § 4º, do CPC/15.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141046229
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01/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046229
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27/03/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 09:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 08:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 08:24
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18/10/2024 20:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 12:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/10/2024 07:31
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 09:27
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 15:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802578-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 15:19
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23/08/2024 10:48
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 10:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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22/08/2024 21:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802460-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 20:59
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21/08/2024 16:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802439-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 15:57
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19/08/2024 09:30
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 11:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802383-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 11:05
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01/08/2024 04:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/07/2024 10:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 14:55
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/07/2024 16:43
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:41
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/05/2024 08:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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