TJCE - 0002451-27.2015.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:18
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0002451-27.2015.8.06.0067 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CHAVAL REQUERIDO: RAIMUNDO CONRADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID 17725216, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, o qual julgou procedente o pedido da parte autora. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 19/02/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 04/03/2024, e o recurso protocolado somente no dia 05/04/2024 (ID 17725222), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19150217
-
01/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19150217
-
01/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:03
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE CHAVAL - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18602466
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18602466
-
14/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 11:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2025 11:55
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18602466
-
11/03/2025 13:10
Declarada incompetência
-
03/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200162-21.2024.8.06.0036
Francisco Airton da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 13:21
Processo nº 0200162-21.2024.8.06.0036
Francisco Airton da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 14:41
Processo nº 0552209-24.2012.8.06.0001
Helena Mary Arruda Dias
Mardonio do Nascimento Campina
Advogado: Mario Sergio Cunha Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2012 11:22
Processo nº 0207936-47.2023.8.06.0001
Patrick Hendryx da Costa Correia Lima
Marco Antonio Farias Pedrosa
Advogado: Maria Luana Santos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 11:14
Processo nº 3006706-66.2024.8.06.0000
Bruno Freitas Rocha
Otacilio Roberto Santos Costa
Advogado: Eliennay Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:25