TJCE - 3000757-65.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166625841
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166625841
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166625841
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166625841
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000757-65.2025.8.06.0246 Promovente: JOSIVALDO MARTINS SILVA Promovido: Enel SENTENÇA
Vistos. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já restou deferida, por ocasião da decisão prolatada ao ID nº 151141229.
Reservo-me a analisar o pedido de justiça gratuita em momento processual posterior, dada a não incidência de custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099).
Trata-se de ação proposta por JOSIVALDO MARTINS SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
O Autor alega que, em 01 de junho de 2023, foi surpreendido pela troca do medidor de energia em sua unidade consumidora pela Enel, sem solicitação ou aviso prévio, sob alegação de suposto defeito no medidor. Afirma que não acompanhou o início do procedimento, apenas sua conclusão, momento em que realizou uma filmagem.
Seis meses após a troca, em 08 de dezembro de 2023, recebeu uma multa no valor de R$ 47.127,11, com aviso de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que, após a troca do medidor, os valores de consumo de energia permaneceram similares, não havendo justificativa para a multa "exorbitante".
Menciona que em 2022, o mesmo medidor já havia sido trocado pela mesma justificativa de defeito, e uma multa anterior resultou no processo nº 0206061-34.2022.8.06.0112, no qual obteve êxito.
Pleiteia a nulidade da troca do medidor e das multas dela decorrentes, o cancelamento da cobrança, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A Ré, ENEL, em sua contestação, arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de perícia técnica complexa para apurar a veracidade dos fatos.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento e da cobrança, afirmando que a inspeção na unidade consumidora em 01/06/2023 identificou que o medidor estava violado e não registrava o consumo real, gerando prejuízo à Enel e vantagem indevida ao consumidor.
Sustentou que o medidor foi substituído e encaminhado a laboratório acreditado pelo Inmetro. A cobrança de R$ 47.127,11, segundo a Ré, refere-se à energia consumida e não paga no período de 30/11/2022 a 31/05/2023. Pugnou pela improcedência da ação..
Em decisão interlocutória, a tutela provisória de urgência foi deferida parcialmente para determinar que a Enel procedesse com a retirada da inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) relacionada à multa de R$ 47.127,11, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, não abrangendo débitos ordinários de consumo.
A mesma decisão inverteu o ônus da prova, determinando que a Enel apresentasse prova inequívoca da responsabilidade exclusiva do autor, sob pena de presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A audiência de conciliação foi realizada e não foi possível obter consenso entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela Ré.
Quanto à manifestação da ENEL pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, trata-se se de opção processual que visa à celeridade e economicidade, não configurando, contudo, uma preliminar a ser acolhida ou rejeitada no sentido de prejudicar o andamento do processo.
De todo modo, já se frisou antes (por ocasião da decisão de ID 151141229) que esta unidade foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital, o que está sendo observado no curso processual.
A Ré alegou ainda, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que a demanda exige perícia técnica complexa para comprovar a suposta cobrança advinda de defeito no medidor.
Sem razão a Promovida.
Ora, no presente caso, houve a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, medida prevista no Art. 6º, VIII do CDC e aplicada pela decisão interlocutória.
Essa inversão transfere à Concessionária a incumbência de provar de forma inequívoca a regularidade de sua conduta e a legitimidade do débito, inclusive no que se refere à alegada falha no equipamento de medição, cuja comprovação se dá mediante a juntada de laudo técnico, devidamente assinado por profissional qualificado, contendo a devida descrição dos supostos defeitos e a pormenorização de seus impactos na mediação de consumo.
O procedimento da troca, por sua vez, deve ser inteiramente realizado na presença do consumidor, desde seu início até sua conclusão.
Dessa forma, afasta-se a complexidade alegada pela Ré, uma vez que a produção da prova técnica recai sobre ela, e a análise pelo Juízo se dará sobre a prova produzida ou sua ausência.
A busca da verdade dos autos, neste caso, não depende de uma perícia complexa a ser determinada pelo Juizado, mas sim da demonstração cabal dos fatos pela parte que detém os meios para tanto, qual seja, a concessionária.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Não havendo outras preliminares a se enfrentar, passo ao exame do mérito.
O Autor alegou que a troca do medidor de energia foi realizada majoritariamente sem sua presença, tendo ele tido a oportunidade de acompanhar somente a conclusão do procedimento.
As Resoluções da ANEEL, em especial a de nº 1.000/2021, em seus Artigos 591 e 592, exigem que a inspeção e a retirada do medidor sejam realizadas na presença do consumidor ou de seu representante, garantindo o acompanhamento de todas as etapas.
O não cumprimento dessa formalidade essencial pode viciar o procedimento e, consequentemente, a cobrança dele decorrente.
Apesar de a ENEL ter afirmado que "foi possibilitado o acompanhamento pela pessoa responsável pela unidade consumidora a observar a realização dos trabalhos", tal alegação é genérica e não se contrapõe à específica afirmativa do Autor de que estava presente apenas na fase final da troca e que a filmou.
A Concessionária não trouxe elementos probatórios que descaracterizassem a alegação do Autor sobre a ausência de acompanhamento integral do procedimento, especialmente no momento inicial da verificação da suposta irregularidade.
Além disso, a Promovida, embora tenha mencionado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 60636799 e alegado que o medidor estava "violado", não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Não foi apresentado nos autos, na sua íntegra, o competente termo de ocorrência acompanhado de laudo técnico que fosse capaz de atestar de forma inequívoca a ocorrência de falha no equipamento de medição ou fraude imputável ao consumidor.
A simples menção de que o medidor estava "violado" e que o laboratório é acreditado pelo Inmetro não supre a necessidade de se demonstrar, de forma clara e detalhada, a metodologia da inspeção, as anomalias encontradas, o cálculo da suposta energia não registrada e, principalmente, a prova da autoria ou responsabilidade do consumidor pela irregularidade.
Pelo contrário, o Autor demonstrou que, após a troca do medidor, seus valores de consumo de energia permaneceram similares aos anteriores.
Essa estabilidade no consumo, em KWh e em pecúnia, contradiz a alegação da Concessionária de que o medidor anterior não estaria registrando o consumo real, o que seria esperado caso houvesse uma fraude ou defeito que implicasse subfaturamento.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea pela Promovida da regularidade do procedimento de inspeção (especialmente quanto à presença do consumidor no início) e da responsabilidade do Autor pela suposta irregularidade do medidor, a cobrança da multa de R$ 47.127,11, referente a diferenças de valores de medição entre 30/11/2022 e 31/05/2023, é indevida, assim como a troca do medidor se mostra desarrazoada.
Confirmação da Tutela Antecipada: a tutela concedida determinou a retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação à multa de R$ 47.127,11 e a suspensão de sua cobrança, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
A ENEL buscou a reconsideração do valor da multa diária. Considerando que a cobrança da multa é manifestamente indevida, conforme fundamentado, a tutela antecipada deve ser confirmada integralmente.
O valor da multa diária (astreinte) de R$ 300,00, com teto de R$ 3.000,00, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com a função de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não visando ao enriquecimento ilícito.
Portanto, o pedido de reconsideração da Ré quanto à redução da multa diária não merece provimento.
Danos Morais: a imposição de uma cobrança em quantia vultosa e indevida, acompanhada inclusão ou ameaça de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e de suspensão de um serviço essencial como a energia elétrica, configura mais do que mero dissabor.
Gera ao consumidor uma situação de grande preocupação, incerteza e insegurança financeira e emocional.
O Autor, segundo mencionou, já havia enfrentado situação similar com a mesma empresa em 2022, obtendo êxito judicialmente, o que agrava a conduta da Ré. No caso em tela, a conduta ilícita da Ré em impor uma cobrança indevida e excessiva, sem a devida comprovação, e a negativação (efetivada ou prestes a se efetivar) em órgãos de proteção ao crédito, evidentemente, causaram sofrimento psicológico e angústia ao Autor capazes de gerar dever de indenizar, como forma de restabelecer o status quo ante.
Defiro, portanto, a indenização pleiteada, cujo quantum será definido mais adiante, na parte dispositiva. DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSIVALDO MARTINS SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para: 1. CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela provisória de urgência concedida em 23/04/2025, mantendo a determinação de retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.) em relação à multa no valor de R$ 47.127,11, bem como a proibição de sua cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, não alcançando débitos ordinários de consumo; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da cobrança do valor de R$ 47.127,11 (quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e onze centavos) referente a supostas diferenças de valores de medição no período de 30/11/2022 a 31/05/2023, bem como de quaisquer multas decorrentes de tal débito, reconhecendo ainda a nulidade da troca do medidor efetivada pela promovida, por reputá-la injustificada; 3. CONDENAR a Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, JOSIVALDO MARTINS SILVA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166625841
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01/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166625841
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31/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:00
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151133486
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151133486
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 21/07/2025 às 09h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOSIVALDO MARTINS SILVA, por seu (sua) advogado (a) habilitado nos autos, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: ENEL, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Intime a parte requerida via procuradoria. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/04/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151133486
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24/04/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:50
Concedida em parte a tutela provisória
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22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144322543
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000757-65.2025.8.06.0246 Polo Ativo: JOSIVALDO MARTINS SILVA Representantes Polo Ativo: BRENDA RAISSA TOMAS SAMPAIO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, a fim de esclarecer a divergência entre os dados constantes em relação ao autor informado na petição inicial e o despacho de ID de n°144263350, no qual consta a classificação da unidade consumidora como comercial, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144322543
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01/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144322543
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31/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 23:36
Conclusos para decisão
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30/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/03/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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