TJCE - 3000036-69.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144302738
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000036-69.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO - RN11919 POLO PASSIVO:POLIS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por MCI Investimentos e Participações LTDA contra Polis Administração de Imóveis LTDA, alvitrando, em suma, o pagamento da quantia de R$ 9.427,08 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Por ocasião da análise inicial, verificou-se que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais.
Na oportunidade, determinou-se que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial comprovando o efetivo recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição (id: 135999331).
Certificou-se o decurso do prazo do promovente, sem nada ter sido apresentado ou requerido nos autos (id: 144291678). É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita".
Não sendo realizado pedido de gratuidade de justiça, compete aos requerentes, ao ajuizarem as demandas, recolherem as custas processuais inicias.
Com efeito, verificando o Juízo a ausência do supracitado recolhimento, concederá ao autor prazo para comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mesmo sentido, tenho que bem esclarece o art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que, mesmo sendo concedido prazo para o recolhimento das custas judiciais, o requerente optou por não apresentar os respectivos comprovantes de recolhimento das custas, quedando-se silente ao chamado judicial.
Assim sendo, em virtude da ausência da comprovação do recolhimento das custas sem nada ter apresentado ou requerido com esta finalidade, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito com o devido cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, cancelando a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas processuais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Em face do cancelamento da distribuição possuir natureza administrativa, bem como pela ausência do recolhimento de custas ser a motivação para a extinção do processo, não há falar em condenação em custas processuais (STJ - AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Deixo de condenar em honorário advocatícios sucumbenciais em virtude da inexistência da formação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre.
Intime-se o promovente.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144302738
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31/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144302738
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31/03/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135999331
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135999331
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17/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135999331
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15/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:54
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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