TJCE - 0248216-26.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO NETO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150603926
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150603926
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0248216-26.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA REU: FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO NETO Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE COBRRANÇA ajuizada por UNIÃO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA em face de FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO NETO, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, em 04/05/2023, celebrou com o requerido contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua José Alvez Campos, nº 85 - Guararapes - Fortaleza/CE, com matrícula nº 10.736, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Fortaleza/CE; a escritura pública de compra e venda foi formalizada e averbada na matrícula do imóvel. Relatou que, no âmbito do contrato, o demandado assumiu obrigação de adimplir tributos, taxas e contas de consumo de energia elétrica água; não efetuou a transferência de titularidade do imóvel junto à concessionária de energia elétrica junto, no prazo estipulado, e não adimpliu o pagamento das faturas relativas aos meses de abril/2024, maio/2024 e junho/2024, no total de R$ 5.191,49 (cinco mil, cento e noventa e um reais e quarenta e nove centavos). Afirmou que, após diversas tentativas de contato e de notificação extrajudicial, o promovido realizou a mencionada transferência de titularidade, em 23/05/2024, mas não efetivou o pagamento das faturas de consumo; e, em razão da inércia da parte adversa, efetuou o adimplemento dos débitos existentes para evitar maiores prejuízos. Destarte, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.191,49 (cinco mil, cento e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor da quantia desembolsada para o adimplemento das faturas de energia elétrica. A petição inicial (Id 120009089) foi instruída com os documentos. Custas processuais recolhidas (Id 120009091). Citada (Id 137660265), a parte ré nada apresentou ou requereu nos autos do processo. A parte autora foi intimada para especificação de provas (Id 144354280) e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, bem como o demandado foi revel e não houve requerimento de prova, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Superada as questões, passo à análise do mérito. Os artigos 344 e 345, III e IV, do Código de Processo Civil preceituam: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No presente caso, o requerido foi regularmente citado (Id 137660265), deixou decorrer o prazo legal, mas nada apresentou ou requereu nos autos do processo.
Por esse motivo, restou configurada a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente. Em que pese a ocorrência da revelia da parte requerida, todavia, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). Nesse sentido, o autor detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, caput, I, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A parte autora sustentou que os débitos cobrados correspondem ao período em que não teria mais a posse e a propriedade do bem e o direito de regresso surgiu por ter adimplido os mencionados valores de responsabilidade do demandado. As partes envolvidas se encontram vinculadas aos termos celebrados no contrato, nos termos do artigo 427 do Código Civil. Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Compulsando os autos, verifico que a requerente apresentou o "contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel" (Id 120009095), a matrícula nº 10.736 do imóvel em questão (Id 120009087 e Id 120009088), a notificação extrajudicial de troca de titularidade e pagamento dos débitos (Id 120009090), as faturas de energia elétrica e os correspondentes comprovantes de pagamento, relativas aos meses de 05/2024 e 06/2024 (Id 120009092 e Id 120009093). Nesse sentido, a cláusula quarta do contrato de compra e venda dispõe (grifou-se): CLÁUSULA QUARTA - DAS DECLARAÇÕES DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE NEGÓCIO E DAS DESPESAS O COMPROMITENTE VENDEDOR se obriga e se compromete, no ato da assinatura da Escritura de Compra e Venda ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, a apresentar os documentos de quitação de quaisquer ônus, dívidas ou dúvidas de quaisquer natureza que incidam sobre o imóvel, débitos estes retroativos a presente data do pagamento do sinal recebido, quite com as taxas e impostos e demais tributos que sobre ele incidam, especialmente, ordinárias ou extraordinárias, IPTU, ENEL, CAGECE, ITBI, se cobrado na operação, entre outros ônus que sobre ele recaiu, até a data da efetiva transmissão, exceto despesas com laudêmio, pois tal imposto/tributação não se aplica a área/terreno de construção do referido imóvel objeto deste contrato. No mais, o registro R-12/10.736 da matrícula nº 10.736, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Fortaleza/CE, indica que a transmissão foi efetivada em 17/05/2023. No presente caso, a requerente ficaria responsável pelas despesas das faturas de energia até 17/05/2023 e, posteriormente, o adimplemento das faturas passaria a ser do requerido. Outrossim, os artigos 884 e 934 do Código Civil estabelecem: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Na hipótese dos autos, muito embora, a transmissão do imóvel tenha sido efetivada em 17/05/2023 e os débitos do consumo energia elétrica passassem a ser de responsabilidade do promovido-comprador, todavia, a promovente efetuou o adimplemento das faturas, relativas aos meses de consumo de 05/2024 e 06/2024, respectivamente nos valores de R$ 2.459,82 (Id 120009092 - págs. 1-2), R$ 2.244,52 (Id 120009092 - págs. 3-4), R$ 453,43 (Id 120009093 - pág. 1-2) e R$ 33,72 (Id 120009093 - pág. 3-4). Nesse sentido, entendo que a requerente logrou êxito em comprovar ter efetuado os pagamentos das faturas de consumo de energia elétrica no período em que a responsabilidade pelo adimplemento passou a ser do requerido-comprador. Logo, a promovente se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, apesar de regularmente citado, contudo, o demandado não impugnou a pretensão autoral, bem como não comprovou que adimpliu os débitos apontados na petição inicial. Com efeito, entendo que resta evidente que o requerido deixou de cumprir com a sua obrigação contratual de pagar os débitos resultantes das faturas de consumo de energia elétrica. Registre-se que em relação à fatura do mês de consumo de 05/2023, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos deve ser proporcionalizado, considerando a data de efetiva transmissão do imóvel, de modo que, no referido mês, até o dia 17/05/2023, o adimplemento da fatura cabe à parte autora, e a partir do dia 18/05/2023, cabe à parte ré. Oportunamente, registro que os valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, imperioso o reconhecimento do inadimplemento e a condenação ao pagamento dos débitos resultantes das faturas de consumo de energia elétrica, com observância da data de efetiva transmissão do imóvel. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento dos débitos resultantes das faturas de consumo de energia elétrica, com observância da data de efetiva transmissão do imóvel (17/05/2023), de modo que, a responsabilidade pelo adimplemento dos valores referentes ao mês de consumo de 05/2023 será proporcionalizada, considerando que até o dia 17/05/2023, o adimplemento da fatura cabe à parte autora e a partir do dia 18/05/2023 cabe à parte ré, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do pagamento de cada fatura (Súmula do STJ nº 43) e acrescidos de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação. Em razão da sucumbência recíproca, imputo ao demandado o ressarcimento das custas processuais de forma proporcional à sua sucumbência. Condenado a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150603926
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15/04/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144354280
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0248216-26.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA REU: FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO NETO
Vistos. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144354280
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01/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144354280
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01/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 16:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418288-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/11/2024 16:23
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23/10/2024 19:24
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:32
Mov. [18] - Documento Analisado
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08/10/2024 09:58
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:13
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:13
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 10:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 09:37
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/08/2024 09:32
Mov. [12] - Documento Analisado
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02/08/2024 10:34
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:40
Mov. [10] - Conclusão
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01/08/2024 15:39
Mov. [9] - Conclusão
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30/07/2024 09:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224198-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 09:21
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22/07/2024 18:10
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1598510-50 no valor de 1.217,64
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13/07/2024 11:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/07/2024 08:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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