TJCE - 3002937-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24934258
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24934258
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002937-16.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE AGRAVADO: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luma Maria Marques Cavalcante contra a decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Judiciais nº 3005448-81.2025.8.06.0001, manejada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que a autora juntasse os documentos requestados, sob pena de indeferimento. "Diante desse panorama, necessário, para o prosseguimento da execução, a juntada pela parte autora, no prazo de 15 dias, de documentos que demonstrem, sob pena de indeferimento da inicial: a) no caso da decisão proferida nos autos n. 0200021-35.2022.8.06.0177 e despacho com com cunho decisório proferido nos autos n. 0050412-05.2021.8.06.0050: a.1 comprovante de cientificação do juízo de origem sobre o ajuizamento da presente execução, necessário para que se evite cobrança dúplice, ou pedido de majoração ou recurso contra o valor arbitrado na origem, durante o trâmite da presente ação executiva; e a.2 comprovação da imutabilidade da decisão não terminativa que arbitrou os honorários, fundamento da existência do próprio título que, nesses termos, e nesse ponto, ampara a presente demanda executiva. b) em relação às sentenças proferidas nos autos n. 0008702-54.2017.8.06.0176, 0050222-81.2021.8.06.0037, 0050332-98.2021.8.06.0031 e 0051206-41.2020.8.06.0121, não há como dispensar, ainda mais sendo o executado ente fazendário, a comprovação do trânsito em julgado referente ao citado ato judicial, o qual deve evidenciar a imutabilidade que constitui, enfim, sua exigibilidade." Em suas razões recursais (Id 18473374), a parte Agravante aduz, em resumo, a desnecessidade da juntada dos documentos determinados para tanto pelo Juízo a quo já que exerceu seu ofício e os atos processuais constantes nos processos em que atuou comprovam esse exercício, devendo-se prosseguir a execução para o arbitramento dos honorários de advogado dativo em favor da parte agravante.
Requer, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar-se o executado ao pagamento devido dos honorários sem os requisitos atribuídos na decisão ora recorrida, dentre outros pleitos a este aderentes.
Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.
Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Intimada para manifestar-se acerca do recurso, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer em que opina pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista o superveniente julgamento sem resolução do mérito do processo principal (Id 24917366).
Voltaram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifiquei que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca proferiu sentença nos autos da ação de execução (Processo n. 3005448-81.2025.8.06.0001, Id 150544375), extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Diante disso, resta esvaziado o objeto do presente recurso.
Em tese, existem dois critérios aplicáveis para resolver o impasse decorrente do esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito: a) o critério da cognição, que estabelece que o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da decisão interlocutória, resultando na perda do objeto do agravo; e b) o critério da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a de primeiro grau, justificando, nesse caso, o julgamento do agravo.
Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte tem adotado o critério da cognição.
Nesse sentido, a sentença proferida na ação de execução fez cessar o interesse recursal, uma vez que o comando autônomo e definitivo, prevalece e substitui a decisão que determinou a emenda à inicial, que, à luz do referido critério, deixa de subsistir.
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1.
A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornando esta via recursal posteriormente imprópria. 2.
Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre.
Agravo de instrumento prejudicado.
Recurso do qual se nega seguimento. (TJCE, Agravo de Instrumento n. 0625447-93.2023.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. - Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu tutela de urgência requerida na ação principal. - Ocorre que, após a inclusão do processo em pauta, a chegou ao conhecimento desta Relatora que o presente recurso perdeu completamente o seu objeto, porque o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo a demanda, com resolução de mérito. - Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nos autos, a incognoscibilidade do agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso não conhecido, ante a perda superveniente do objeto. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0631666-93.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO.
ART. 932, III DO CPC .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de decisão da lavra do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0218364-25.2022.8.06.0001, revogou a medida liminar e determinou a realização de emenda à inicial, com o fito de que fosse comprovada a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Após consulta aos autos originários, verificou-se que sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. 3.
Assim, não vislumbro utilidade no julgamento de mérito do agravo de instrumento, porquanto a superveniência da prolação da sentença após a interposição do presente agravo de instrumento acarreta a superveniente perda do objeto recursal. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Agravo de Instrumento n. 06289453720228060000 Fortaleza, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA SUBSTITUÍDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença de mérito, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento n. 06363315520218060000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) Na mesma linha de compreensão, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1849259/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019; e REsp 1722542/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018.
Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer do recurso, nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 02 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24934258
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01/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 14:14
Prejudicado o recurso LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE - CPF: *26.***.*95-85 (AGRAVANTE)
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02/07/2025 14:14
Prejudicado o recurso LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE - CPF: *26.***.*95-85 (AGRAVANTE)
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02/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18496702
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002937-16.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE AGRAVADO: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Na forma do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, sendo vedada a concessão de ofício, sob pena de error in procedendo.
Nesse sentido: Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.701-1.702. Na hipótese, como a parte agravante não promoveu pleito de efeito suspensivo com o devido enquadramento às exigências necessárias ao seu acolhimento (probabilidade de provimento do recurso e o risco de inutilidade do meio de impugnação), conforme estabelecido o parágrafo único do art. 995, do CPC, recebo o agravo de instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior renovação do exame dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Empós, abra-se vista à douta PGJ (art. 1.019, inciso III, CPC).
Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18496702
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04/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18496702
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06/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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