TJCE - 0051704-50.2021.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152729773
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152729773
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152729773
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02/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144286077
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051704-50.2021.8.06.0171 Parte Promovente: IRANEIDE SOARES DA SILVA Parte Promovida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NÉGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS ajuizada por IRANEIDE SOARES DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do Empréstimo Consignado nº 016972976 uma vez que alega não ter contratado/autorizado tal operação.
Em sua inicial, a autora requereu justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ids: 103394347, 103394348, 103394349, 103394350, 103394351, 103394352, 103394353.
Em sede de contestação de id: 103392849, a parte demandada pugnou, no mérito pela impossibilidade de concessão de tutela urgência, informando: "por mais que, posteriormente, o autor tenha "desistido", ou mesmo "se arrependido" dos negócios jurídicos válidos e eficazes celebrados entre a partes, se mostra imprescindível à sujeição das partes aos termos e cláusulas neles estipulados, principalmente porque quando da contratação, o autor teve pleno conhecimento de todas as condições contratuais, principalmente no que tange ao valor das parcelas e, ainda, sim, optou por realizar a transação." Desse modo, pugna improcedência total dos pedidos formulados pela autora e inexistência de dano moral indenizável.
O requerido juntou aos autos os documentos de ids: 103392851, 103392852, 103392853, 103392854, 103392861 e 103392848.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência de acordo (id: 103394328).
Autora não apresentou réplica (id: 103394335).
No despacho de id: 103394336, as partes foram intimadas para especificarem quais provas pretendiam, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Somente a parte requerida manifestou-se no id: 103394342, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que a Requerente, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.2 DAS PROVAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência do Empréstimo Consignado nº 016972976, confirmando a relação jurídica com o promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato de Empréstimos Consignados junto ao INSS (id: 103394351), o qual encontra-se ativo.
A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, atesta a existência de um negócio legitimo entre as partes, através da juntada dos documentos (ids: 103392851, 103392852, 103392853 e 103392854), referentes a contratação impugnada, os quais são COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESBLOQUEIO DO BENEFÍCIO, TERMO DE AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, todos devidamente assinados pela parte autora, seguido de cópia dos documentos pessoais desta.
Consta, ainda, o comprovante de transferência - TED do valor contratado, depositado na conta em nome da autora.
Nesse sentido, é de suma importância pontuar que, a parte autora, alega que os valores foram creditados em sua conta, conforme documento de id: 103394350, onde consta a operação "TED-T ELET DISP 3762472.
REMET BANCO MERCANTIL S.A DO B, SALDO EM 14/05".
No entanto, a alegação da disponibilidade dos valores não prospera, pois conforme o documento de id: 103392851, a emissão do empréstimo consignado é datado de 06/05/2021.
Através deste, é possível constatar que o valor disponibilizado na conta da autora, refere-se ao empréstimo por ela requerido, retirados de sua conta bancária e após devolvidos ao banco. Outro ponto a salientar é que a autora devolveu ao banco, os valores havidos a título de empréstimo consignado.
Após isso, o mesmo realizou o cancelamento (id: 103392861) das demais parcelas a serem descontadas no benefício da autora, com isso não houveram prejuízos ou descontos indevidos, pois o empréstimo consignado teve a primeira parcela emitida 06/2021, conforme extrato de INSS, logo após a assinatura do contrato de empréstimo consignado. Além disso, a autora informa em sua tese inicial que as contratos realizados pelo requerido, são fraudulentos e falsificados, mas não atenta-se a comprovar que estas realmente são ilegítimas ou requer qualquer medida técnica para comprovar sua tese, que busca desconstituir a relação jurídica. Note que, com base em toda a documentação apresentada pelo banco, bem como a plena capacidade da autora para atos da vida civil, não é crível que após todo o passo a passo da contratação, sejam elas leitura, assinatura dos documentos, disponibilização dos documentos pessoais para cópia, a autora desconheça a finalidade e os moldes do empréstimo consignado contratado.
Dessa forma, restou comprovada a licitude do contrato acostado aos autos pela defesa, levando em consideração o princípio da boa-fé objetiva, em relação a presunção veracidade dos documentos apresentados em juízo, bem como a inércia da autora, quanto a impugnação desse documento.
Desta maneira, não há que se falar em responsabilização civil da parte promovida, já que os requisitos de validade do negócio jurídico foram devidamente comprovados, não estando a celebração eivada de vício formal ou material.
A instituição financeira, portanto, logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se sustentando, repise-se, a alegada nulidade contratual, tampouco o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório venire contra factum proprium, haja vista que o mutuário assentiu com o contrato vergastado, não negou a recepção do bem almejado, utilizando-se dos benefícios do serviço, consentiu durante vários meses os descontos em seu benefício previdenciário e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato por razões não evidenciadas.
Por conseguinte, atinente aos pedidos em liça, tenho que os mesmos não procedem, porquanto não assentados em lastro probatório que indiquem o fato constitutivo do direito pretendido. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Tauá, data da assinatura digital.
JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144286077
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01/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144286077
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01/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:24
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 14:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 13:58
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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09/08/2024 17:12
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 13:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807381-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 12:50
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27/07/2024 01:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:51
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/07/2024 18:36
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 15:35
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 09:14
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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11/08/2023 10:22
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 02:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0286/2023 Teor do ato: "Visto em Inspecao Judicial (Portaria n 010/2023-Dje 02/05/2023)" Intime-se a parte requerente para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Ad
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08/08/2023 13:23
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/06/2023 09:39
Mov. [26] - Mero expediente | "Visto em Inspecao Judicial (Portaria n 010/2023-Dje 02/05/2023)" Intime-se a parte requerente para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/06/2022 12:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 08:21
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/03/2022 08:20
Mov. [23] - Documento
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22/03/2022 08:19
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2022 08:19
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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18/03/2022 17:38
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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18/03/2022 15:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01802690-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2022 15:25
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24/02/2022 01:20
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2021 00:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/12/2021 23:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0407/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
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01/12/2021 03:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 14:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/11/2021 14:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/11/2021 13:58
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 10:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 10:28
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2022 Hora 08:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/10/2021 22:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2021 Data da Publicacao: 26/10/2021 Numero do Diario: 2723
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22/10/2021 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 17:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/10/2021 17:27
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 15:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00173894-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2021 14:53
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29/09/2021 23:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/09/2021 19:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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