TJCE - 0281560-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCORRO COSTA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 20992591
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 20992591
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0281560-32.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: SOCORRO COSTA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da autora contra sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A, objetivando o retorno dos autos a origem para a realização da perícia pedagógica, a fim de, reconhecendo ser a parte autora analfabeta funcional, ser anulado o contrato que não constou a assinatura a rogo e a de duas testemunhas. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o recurso guarda a dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa por não ter sido determinada a perícia pedagógica e; (iii) se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, sob o argumento de que a autora seria analfabeta funcional, e devido a essa suposta condição, o contrato não estaria revestido de seus requisitos legais, como a assinatura a rogo e a de duas testemunhas. III.
Razões de decidir 3.
A prova pericial requerida pela demandante, consistente em avaliação psicopedagógica, foi negada pelo juízo a quo, entendendo este que o grau de analfabetismo da parte autora não era relevante para o deslinde da causa. 4.
O juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para enfrentar o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova oral e pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 5.
Verifica-se que a promovente é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração, declaração de hipossuficiente e documento de identificação (fl. 16), todos assinados por extenso e de próprio punho pela requerente, mesmo com existência de assinatura a rogo.
E não há nos autos indicativo o suficiente para evidenciar o nível educacional, capacidade de leitura, interpretação de texto ou compreensão por parte da apelante, a fim de comprovar sua alegada condição de analfabetismo.
A existência de relação consumerista e eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de sua contenda não prosperar.
O Banco juntou o documento pessoal da requerente, Cédula de Crédito Bancário, autorização de desconto em folha, comprovante de depósito do valor contratado e comprovante de recebimento/saque do valor contratado assinado pela recorrente.
Assim, não há razões para concluir pela irregularidade da contratação, posto que o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inc.
II, do CPC. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento o recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCORRO COSTA DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, julgou improcedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos: Sendo assim, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, resta demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, razão pela qual decido pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, a requerente arcará com as despesas processuais e comos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se para o fato de que esta é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC), razão pela qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão suspensas. Embargos de declaração interpostos pela parte autora em petição de id 19081911, alegando que o juiz não se manifestou sobre inexistência de depósitos de valores em favor da autora.
Sentença integrativa de id 19081915 rejeitando os embargos.
Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 19081915, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, a fim de demonstrar seu analfabetismo funcional.
No mérito, afirma que "A condição de analfabeto do(a) autor(a), pura ou funcional, é de suma importância para a questão em liça, pois a partir do reconhecimento da característica de analfabeto(a) do(a) recorrente decorrem várias situações, como a necessidade da juntada de procuração pública específica para realização do malsinado contrato de empréstimo consignação".
Afirma que no contrato apresentado pelo Banco não constam assinatura a rogo e de duas testemunhas, essenciais para sua validade.
Alega também ausência de requisitos essenciais para contratos eletrônicos.
Ao final, requer, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento do direito de defesa e a necessidade de prova técnica, no mérito, a procedência de todos os pleitos autorais. Sem contrarrazões (id 19081921). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia pedagógica, para fins de aferir o grau de instrução da autora, que alega ser analfabeta funcional, logo, incapaz de entender os termos do contrato eletrônico discutido nos autos.
De início, considero pertinente destacar que a realização da perícia foi solicitada pela demandante em réplica, contudo, foi indeferida pelo magistrado, entendendo por sua desnecessidade, acreditando já ter provas suficientes para a prolação da sentença. Pois bem. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para enfrentar o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. No caso em tela, a prova oral e pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, mormente porque se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Eg.
Corte de Justiça: Apelação Cível, Empréstimo Consignado.
Preliminar de indeferimento de perícia pedagógica rejeitada.
Preclusão.
Alegação de nulidade contratual ante o analfabetismo funcional.
Regularidade da contratação.
Recurso conhecido e Desprovido.
I.
Caso em exame Apelação Cível da autora contra sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A, objetivando o retorno dos autos a origem para a realização da perícia pedagógica, a fim de, reconhecendo ser a parte autora analfabeto funcional, ser anulado o contrato que não constou a assinatura a rogo e e de duas testemunhas. 2.
Aquestão em discussão consiste em analisar: (i) se o recurso guarda a dialeticidade, (ii) se houve cerceamento de defesa por não ter sido determinada a perícia pedagógica e (iii) se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, sob o argumento de que a autora seria analfabeta funcional, e devido a essa suposta condição o contrato não estaria revestido de seus requisitos legais, como a assinatura a rogo e a de duas testemunhas.
III.
Razões de Decidir 3.
Sobre a falta de dialeticidade, não merece prosperar a alegação da Instituição Financeira, posto que a promovente impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
O requerimento para realização de perícia pedagógica foi feito de forma extemporânea.
Logo, alcançado pela preclusão temporal.
O juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para enfrentar o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova oral e pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 5.
Verifica-se que a promovente é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração (fl.11), declaração de endereço (fl. 12), declaração de hipossuficiente (fl. 17) e documento de identificação (fl. 16), todos assinados por extenso e de próprio punho pela requerente.
E não há nos autos qualquer indicativo que evidencie o nível educacional, capacidade de leitura, interpretação de texto ou compreensão por parte da apelante, a fim de comprovar sua alegada condição de analfabetismo.
A existência de relação consumerista e eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de sua contenda não prosperar.
O Banco juntou o documento pessoal da requerente (fls. 72), Cédula de Crédito Bancário (fls. 67/68), autorização de desconto em folha (fls.69/71), comprovante de depósito do valor contratado (fl. 75) e comprovante de recebimento/saque do valor contratado assinado pela recorrente (fl. 94).
Assim, não há razões para concluir pela irregularidade da contratação, posto que o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inc.
II, do CPC.
IV Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0186912-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (gn) Portanto, rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes, sob o argumento de que a autora seria analfabeta funcional, idosa e o contrato não estaria revestido de seus requisitos legais, ou seja, a assinatura a rogo e a de duas testemunhas. Em análise do caderno processual, verifica-se que a promovente é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração, declaração de hipossuficiente e documento de identificação, todos assinados por extenso e de próprio punho pela requerente.
E não há nos autos indicativo o suficiente para evidenciar o nível educacional, capacidade de leitura, interpretação de texto ou compreensão por parte da apelante, a fim de comprovar sua alegada condição de analfabetismo. Com efeito, a presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos pelo art. 595, caput, do CC.
Entretanto, a pessoa idosa e com diminuto grau de leitura é, em regra, considerada pessoa capaz para atos da vida civil. Impende ressaltar que a existência de relação consumerista e eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de sua contenda não prosperar. Observa-se que o Banco juntou o documento pessoal da requerente, Cédula de Crédito Bancário, valor contratado e comprovante de recebimento/saque do montante. Portanto, pela análise detida do que consta dos autos, não há razões suficientes para concluir pela irregularidade da contratação, posto que o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, inc.
II, do CPC. Nesse sentido, colho entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4.
Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação.
Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de umnegócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei.
Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6.
Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais. 7.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos s, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0273780-41.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (gn) Com esses fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios em 2%(dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora s1 -
03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20992591
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de SOCORRO COSTA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*36-49 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025. Documento: 20474915
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20474915
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20/05/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474915
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16/05/2025 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19103318
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0281560-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCORRO COSTA DOS SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta por Socorro Costa dos Santos em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação anulatória de contrato e repetição do indébito proposta pela apelante em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A. Sorteio à minha relatoria, na competência da Primeira Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o litígio sub examine versa sobre contratos bancários, inexistindo participação do Estado do Ceará, de seus Municípios, autarquias e fundações públicas, de autoridades estaduais ou municipais ou de quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, o presente feito não se insere nas atribuições das Câmaras de Direito Público (art. 15, I, "a", RTJCE). Do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o pronto encaminhamento do recurso a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19103318
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31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103318
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28/03/2025 17:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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