TJCE - 0201984-40.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160483818
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160483818
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201984-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: H.
M.
M.
S. e outros Polo Passivo: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelante para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º) o recurso adesivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160483818
-
13/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 151937160
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 151937160
-
20/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151937160
-
20/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA GLEISE VASCONCELOS MATOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:10
Decorrido prazo de HELENA MATOS MARCON SEPULVEDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151841219
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151841219
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201984-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: H.
M.
M.
S. e outros Polo Passivo: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
23/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151841219
-
23/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140882374
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0201984-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: H.
M.
M.
S., MARIA GLEISE VASCONCELOS MATOS Polo Passivo: REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Vistos, etc.
Helena Matos Marcon Sepúlveda, menor, representada por Maria Gleise Vasconcelos Matos, moveu a presente "ação de obrigação de fazer por erro médico c/c reparação em danos morais, materiais e estéticos" em desfavor de Laboratório de Análises Clínicas Dr.
Aurélio LTDA, alegando, em resumo, que fora submetida a realização de exame dermatológico junto ao réu, mas que, por negligência, imperícia e má prestação do serviço, ocasionou lesão no rosto da parte autora.
Diante disso, requereu, in verbis: "1.
Obrigação de fazer de custear todos os valores já gastos e aos demais a ser suscitados no decorrer da presente ação referentes a TODO O TRATAMENTO CLÍNICO para a correção da lesão no rosto da parte Autora. 2.
Indenizar a parte AUTORA por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de correção monetária e juros legais, com base nos critérios pedagógicos de reparação e punição, de acordo com o Art. 6º, VI do CDC e/ou nos termos do art. 927 e 949, 950 e 951 do CC, considerando as condições socioeconômicas das partes e a gravidade dos danos. 3.
Indenizar a parte REQUERENTE por danos materiais referente aos aos gastos médicos, a consulta com dermatologista, e o tratamento já realizado até o momento do ajuizamento da presente ação na forma SIMPLES num total de R$ 834,16 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) acrescido de correção monetária e juros legais nos termos da lei; Cabendo destacar que ainda deverão ser incluídas na condenação outros gastos que por ventura venham a ser pagos no curso da demanda, à luz da legislação pátria (parcelas vencidas e vincendas), observando o pedido de custeio de valores do tratamento;" Trouxe documentos (ids n. 132494472 a 132494778).
Audiência de conciliação infrutífera (id n. 132494440).
O requerido apresentou contestação (id n. 132494446).
Réplica ao id n. 132494452.
Sessão de instrução realizada, com a tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas (id n. 132494465 e mídia anexa).
Memorial escrito somente da parte autora (id n. 132494469).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade ativa para a reparação por danos materiais Analisando os fólios com atenção, sobretudo a inicial e os pedidos nela contidos, em cotejo com a prova dos autos, pode-se inferir que, de fato, no que toca aos danos materiais "referentes aos gastos médicos, a consulta com dermatologista, e o tratamento já realizado até o momento do ajuizamento da presente ação" a autora não possui legitimidade para, em nome próprio, postular a outorga de reparação pelos eventos descritos nos autos.
Não se desconhece que doutrina e jurisprudência, em situações específicas, têm reconhecido o direito de se pleitear em nome próprio indenização por ofensa a direitos de personalidade de terceiro, com fundamento no que se convencionou denominar de "dano moral em ricochete" ou reflexo, o que não se cogita in casu.
Já que, em verdade o verdadeiro prejudicado moral e vítima da conduta malferidora dos deveres legais de boa prestação de serviços (a menor) requereria indenização material em favor de quem dispendeu recursos (a maior, genitora).
Sob tal enfoque e em virtude de assim proceder a menor autora estaria por violar o art. 18 do Código de Processo Civil, cujo enunciado proíbe a litigância em nome próprio de interesses alheios, salvo quando houver lei que assim expressamente autorize (legitimidade extraordinária ou substituição processual) o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Com efeito, a autora (menor) não é titular do direito patrimonial financeiro que se busca a restituição no pedido de item 3 da inicial, vez que não integra a relação jurídica material que dá ensejo ao pedido de ressarcimento - até porque nem tem economia própria que lhe assegurasse o pagamento de consultas e tratamento medicamentoso por ser menor impúbere ainda.
Em assim sendo, de se reconhecer a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo contestante, o que torna inviável a análise do mérito e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acerca dos danos materiais, o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata, dispondo os arts. 402 e 403 que: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Não há nenhuma dúvida quanto às lesões e cicatrizes no rosto da autora, consoante os inúmeros documentos e fotos juntados, contudo, quanto às despesas, vejo que estão comprovados gastos que Maria Gleise Vasconcelos Matos (sua mãe) teria feito junto à clínica dermatológica (id n. 132494776), compra de produtos farmacêuticos (id n. 132494779).
Destaco que as notas, cupons fiscais e recibos referentes à aquisição de medicamentos e insumos bem como os prejuízos em seu patrimônio, datam de período próximo ao acidente, evidenciando que guardam nexo com o tratamento das lesões sofridas, todavia, por terem advindo os pagamentos de patrimônio econômico próprio da genitora devem por si se pleiteados, se for o caso, por ação em nome próprio a ser ajuizada.
Sobre o tema, em situações a contrario sensu, pode-se interpretar: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - GENITORA QUE DEMANDA EM NOME PRÓPRIO DIREITO DE MENORINCAPAZ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. - A teor do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade.
Trata-se de condição da ação, sema qual o feito é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC - Conforme dicção do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico - O menor incapaz possui capacidade para estar em juízo, por expressa disposição do art. 70 do CPC.
Nesse contexto, a genitora do menor, titular do direito que se discute nos autos, não possui legitimidade para figurar o polo ativo da demanda, cabendo-lhe exercer os poderes inerentes ao instituto da representação, a teor do art. 71 do códex processual.(TJ-MG - AI: 10000222591703001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DEINDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO PROPOSTAPELO GENITOR DO ACIDENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PRELIMINARACOLHIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento complementar de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 02.
Alegação, empreliminar, de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a vítima do sinistro ao qual se busca a complementação do pagamento indenizatório é menor impúbere, contudo a ação foi interposta pelo genitor do menor, em nome próprio. 03.
Pedido inaugural proposto pelo pai da vítima, o fazendo em nome próprio, semindicar quaisquer atos de representação. 04.
Consoante determinação emanada do art. 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 05.
Nos moldes do art. 71 do CPC, sendo o direito material relativo a parte absolutamente incapaz, deverá ser representado por seus pais, tutor e/ou curador, sendo que a parte no processo é o representado. 06.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 07.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - APL: 08996306320148060001 CE0899630-63.2014.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2019) Nessa esteira, conquanto se cogite a conduta do requerido tenha sido lesiva e geradora de dano, esta confronta a esfera jurídica patrimonial de terceiros e não da autora/menor.
Ante o exposto, acolho a preliminar, a fim de reconhecer a ilegitimidade da parte autora quanto ao pedido de item 3 da petição inicial e determinar a extinção do processo nesse especifico nos termos do art. 485,VI do CPC.
No mérito, prossigo.
Dispõe a Lei n. 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3® O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e produtos, independente da prova de culpa,somente é elidida quando provar o fornecedor que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso cm questão.
O código Civil estabelece sobre a responsabilidade civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,por sua natureza, risco para os direitos de outrem Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Na responsabilidade civil objetiva, responde o causador por sua reparação e indenização ao ofendido, independente da prova de sua culpa (por ação ou omissão dolosa ou por negligência ou imprudência), bastando a comprovação do ato ilícito (ação ou omissão do agente causador); da ocorrência do dano e o nexo de causalidade (vinculo subjetivo entre a conduta do agente que causou o dano e o resultado lesivo no ofendido).
Não dependem de prova os fatos incontroversos, notórios e os afirmados por uma parte e admitidos e confessados pela pane contrária contra quem são alegados e aqueles fatos em que haja presunção legal de existência ou veracidade (art. 374 I a IV do CPC).
Pelo exame dos fatos alegados na inicial, em contestação e documentos acostados - em especial fotos (id n. 132494472) e laudo pericial de lesão corporal (id n. 132494783).
Em reforço ao acervo documental, temos o depoimento pessoal da mãe da parte autora: as atendentes ficaram 'meio' que demorando para encontrar o tipo de exame no sistema; indagou por duas vezes se as prepostas do laboratório faziam realmente esse exame em vista de demora das atendentes; a preposta do laboratório foi questionado se realmente saberia fazer o exame e disse que 'sempre faz'; a profissional começou a raspar a pele da autora (filha) com a placa microscópica e a autora completamente 'dura' com 'lágrima no olho'; foi novamente questionada sobre o procedimento de raspar material 'para baixo''; percebeu que devido ao procedimento equivocado a cada novo apoio da placa na pele da autora seus poros começavam a 'minar' sangue; interrompeu imediatamente a continuidade do procedimento com gritos de 'olha o que tu fez'; usou o cotonete swab com algum líquido que imagina tenha sido potássio que causou uma queimadura que cauterizou imediatamente a ferida, trazendo dor a autora (sua filha); a ferida ficou com aspecto de plástico; no local não havia soro fisiológico para lavar a ferida; a ferida começou a ficar vermelha e muito edemaciada com um meio - parte mais profunda - furado com perda de um pouco mais de substância e ao redor branco - como se tivesse queimado - com vermelho; a autora tinha uma lesão superficial prévia do tipo descamação na área mais ou menos do tamanho de unha de dedo mindinho; a lesão pós exame ficou cerca de 2/3 maior; o rosto da autora não voltou ao normal e não ficou 'imperceptível'; os adultos perguntam o que 'tem no rosto dessa criança?'; ficou uma cicatriz que lhe causa constrangimento; está com a pele esbranquiçada, com uma bolinha como se fosse um quelóide, ficou brilhosa como se tivesse um plástico; a placa microscópica não estava estéril, pegou uma placa 'aleatória' sem nenhum nível de descontaminação; Ressalte-se os danos estéticos são cumuláveis com os danos morais (STJ, Súmula n. 387) guardando intima relação, pelo que os apreciarei em conjunto.
Sobre o tema, o TJCE se posiciona: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
CHOQUE ELÉTRICO .
CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA .
DANOS MORAIS MINORADOS.
POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO .
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento ou não das indenizações pleiteadas na exordial, tendo em vista o acidente de ocorrido em 10 de Agosto de 2018, no qual o autor, após contato com a grade metálica que rodeia a marquise de sua varanda, sofreu choque elétrico, o que causou diversas queimaduras nos seus membros superiores e no tronco.
Por ser a responsabilidade civil da ré objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescinde da comprovação do elemento subjetivo da culpa para sua caracterização, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar apenas se comprovar a existência de uma das causas elencadas em lei capazes de romper o nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima.
In casu, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído ao demonstrar os comprovantes do atendimento médico necessário após o acidente (fls . 23/31), bem como as fotos das lesões provocadas por choque elétrico (fls. 42/58) e a proximidade das instalações de rede elétrica com a varanda do seu imóvel (fls. 59/62).
A demandada, por sua vez, caberia a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC), o que não fez, limitando-se a negar a existência de ato ilícito, sem, no entanto, acostar qualquer elemento probatório nesse sentido .
Sob esse viés, entendo que restou comprovado nexo causal entre a conduta ilícita da empresa promovida, qual seja a negligência no que tange a manutenção das suas instalações de rede elétrica, e o dano ocasionado ao autor.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo necessário o acolhimento do pleito de minoração do montante arbitrado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo como mais escorreito ao caso, vez que, em que pese a gravidade dos fatos, o autor não demonstrou a ocorrência de incapacidade laboral ou debilidade permanente.
Acerca da irresignação quanto à cumulação de danos morais e danos estéticos, no entanto, não assiste a mesma sorte .
Em que pese os argumentos aduzindos na apelação, a jurisprudência pátria acolhe a licitude da cumulação de danos morais e estéticos, advindos do mesmo evento, desde que haja a possibilidade de identificação individual de cada um.
In casu, é indiscutível a lesão estética causada pelo evento fático que aqui se discute, tendo o autor que lidar com cicatrizes eternas, haja vista a gravidade das queimaduras sofridas, bem como a extensão da área afetada.
Portanto, não é desarrazoado dizer que uma pessoa que carrega sequelas graves, pelo resto de sua vida, não deveria ser, minimamente, compensada.
Dessa forma, o decisum atacado prescinde de qualquer reparado quando a cumulação dos danos morais e estéticos .
In casu, entendo não ser o caso de sucumbência reciproca, mas sim de sucumbência mínima, instituto previsto no parágrafo primeiro do art. 86, tendo o autor obtido êxito na grande maioria do pleito.
Analisando o caso da presente lide, importante destacar que se trata de evidente ilícito contratual, assim os juros moratórios devem ser contados a partir da data da citação.
O valor estabelecido para reparação dos danos morais e estéticos deve ser monetariamente corrigido a partir do seu arbitramento, pelo índice INPC, ressalta-se que referido índice é devidamente apurado pelo IBGE, sendo considerado o mais adequado para indicar a variação inflacionária sendo o usualmente utilizado por este e .
Tribunal de Justiça. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050390-28 .2021.8.06.0120 Marco, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
INVASÃO DA PREFERENCIAL EM ROTATÓRIA.
INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELAS AUTORAS .
LESÕES FÍSICAS GRAVES.
NECESSIDADE DE CIRURGIAS, MEDICAMENTOS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
CARACTERIZAÇÃO .
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
GRAVIDADE DO FATO.
DANO MATERIAL (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PLEITO DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT .
DESCABIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA.
EXCLUSÃO DOS JUROS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURADORA QUE OFERECEU RESISTÊNCIA E FORA DERROTADA NA LIDE.
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE, E NAS PARTES CONHECIDAS, DESPROVIDAS.
SENTENÇA PRESERVADA . 1.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, visando a reforma da sentença (fls. 1050-1059), prolatada pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte demandada na reparação por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), e ao ressarcimento do valor de R$3 .000,00 (três mil reais) referente ao dano material, a ser arcado solidariamente entre as rés. 2.
DAS RAZÕES RECURSAIS.
Defendem as demandadas a nulidade da sentença, ante a inexistência do dever de indenizar, porquanto não teria a responsabilidade pelo evento danoso .
Subsidiariamente, verbera a necessidade de minoração dos danos morais, ante a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como pleiteiam o abatimento do seguro DPVAT, a exclusão dos juros e dos honorários de sucumbência. 4.
DO EVENTO DANOSO.
Sabe-se que a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil/02 . 5.
Do exame detalhado das provas colacionadas aos fólios, é de reconhecer que restou demonstrada a imprudência da primeira demandada, visto que se encontram nos autos vasta documentação que comprova a conduta imprudente e o nexo de causalidade, levando a concluir a dinâmica total do acidente e danos provados.
Ou seja, a primeira demandada avançou a rotatória da Rua Pinto Bandeira, chocando-se transversalmente contra a motocicleta da parte demandante, arremessado-as em direção a um poste. 6 .
A culpa pela produção do evento deve ser imputada com exclusividade à primeira ré, pois, agindo com negligência e imprudência na condução de veículo), colidiu frontalmente com veículo conduzido pelas autoras, violando as regras de trânsito previstas nos artigos 28 e 34, ambos do CTB.
Logo, a presunção de responsabilidade pelo evento danoso recai sobre si. 7.
DO DANO MORAL E ESTÉTICO .
Salienta-se que as indenizações por dano estético e dano moral são cumuláveis, desde que os danos possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, passíveis de identificação separada.
Acerca da matéria trata a Súmula 387, do STJ que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
In casu, as lesões físicas graves que resultaram em intervenções cirúrgicas, uso de medicamentos e sessões de fisioterapia, longo período de convalesça e incapacidade laborativa, afetaram a incolumidade física e psicológica das autoras, consubstanciando em fato gerador do dano moral e estéticos. 8 .
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da parte autora, bem como as condições particulares das rés, tudo isto avaliado em conjunto com a culpa exclusiva da primeira demandada, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, afasta-se o pleito subsidiário de redução do quantum arbitrado . 9.
DO DANO MATERIAL.
Observa-se que, embora tenha a Seguradora adimplido à autora Paola Castelo Teixeira a indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 6.985,02 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) referente aos gastos com exames, medicação e transportes, consoante se depreende do documento de fl . 1045, tem-se que não houve prova do pagamento de indenização por danos materiais à outra vítima, de nome Larissa Becker Rocha Veras, razão pela qual mantêm-se a quantia estipulada na r. sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor o qual deve ser arcado, solidariamente, entre as rés. 10 .
Além disso, mantém-se, de igual forma, a indenização por lucro cessante no valor de 1/3 do salário mínimo, tendo em vista que o laudo médico de fl. 366 atesta ter permanecido a primeira autora internada por 10 dias, impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas e laborais com normalidade. 11.
DO SEGURO DPVAT .
Quanto ao pleito ao Seguro DPVAT, tem-se que seguradora ré carecem de interesse recursal quanto ao pedido de abatimento da indenização recebida pelas autoras, posto que não foi alvo de manifestação na r. sentença recorrida, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 12.
DA EXCLUSÃO DOS JUROS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
Mostra-se correta a condenação da apelante, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, atual denominação a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, na medida esta ofereceu resistência e fora derrotada na lide, razão pela qual deve pagar as custas processuais e honorários advocatícios despendidos e devidas correções à parte vencedora. 13.
Logo, é de se manter integralmente a r. sentença, diante da demonstração de que a parte ré/apelante causou o acidente e assim foi responsável pelos danos dele decorrentes . 14.
Apelações conhecidas em parte, e nessa extensão, improvidas.
Sentença a quo mantida in totum. (TJ-CE - Apelação Cível: 0141759-14.2017.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, consigne-se que este se caracteriza como "qualquer modificação permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeamento' que lhe causa humilhação e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez de. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: R. dos Tribunais, 2004).
No que tange aos danos morais, estes estão configurados.
Indiscutível o enorme sofrimento de quem se submete a um exame para investigar um pequeno problema dermatológico e acaba, longe do esperado, com uma lesão 3x maior, avermelhada e com cicatriz que interfere em sua expressão facial em tão tenra idade.
Prejuízo incalculável e irremediável do ponto de vista emocional.
Importante também destacar, porque é elemento a ser considerado no momento da fixação do valor da indenização, a gravidade da conduta das prepostas do réu, aqui exacerbada, pois mesmo que indagadas seguidas vezes sobre a expertise para realização de exame não se negaram e quando foram efetivamente fazê-lo demonstraram-se absolutamente despreparadas a tanto (tanto materiais quanto modo de realização).
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pela autora em razão do ato ilícito que a faz conviver com cicatriz permanente em região tão crucial de sua aparência (porção lateral direita de seu rosto) que inviabiliza, por vergonha ou outra sensação psíquica ruim, a convivência 100% livre com demais crianças e sobretudo adultos curiosos, com a geração de comentários desagradáveis como sói acontecer em nossa sociedade, trazendo desconforto grave tendo em vista ainda se tratar de pessoa de sexo feminino, notadamente mais vaidosas e no futuro mais propensas ao uso de maquiagens e produtos dermatológicos, importando em indubitável redução de sua auto-estima e abalo psicológico e estético.
Note-se, em sequência que o comportamento negligente da preposta do réu foi sobrelevado com a inexistência de soro fisiológico para lavagem da ferida e aplicação de produto que cauterizou a pele após a constatação do problema da autora.
Com efeito, em hipóteses como as dos autos, desnecessárias maiores provas do dano moral, sendo certo que os danos ocasionados ultrapassam o mero dissabor.
Todavia, é cediço que na fixação do quantum indenizatório, cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ao lesado, nem tão pequena que se torne inexpressiva ao causador do dano.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pela autora em razão do ato ilícito que a fez, faz e a fará conviver por longo período com dificuldade em região tão importante de seu rosto, em porção que inviabiliza, por vergonha ou outra sensação psíquica ruim, a fala, o sorrir, a comunicação e a apresentação perante a sociedade como um todo, fixo a indenização por danos morais (englobados aqui os danos psíquicos e estéticos) em R$10.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora quantos aos danos e ressarcimentos materiais vindicados haja vista sua realização por outrem que não a menor autora (CPC, art. 485, VI); Deixo de fixar honorários neste capítulo em vista do quanto dispõe o art.86, parágrafo único, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e assim o faço, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo com resolução de mérito a presente demanda, no que toca aos danos morais e estéticos requeridos, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicaçãodesta sentença, e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140882374
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso
-
03/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140882374
-
03/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/12/2024 10:59
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2024 14:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01837116-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/11/2024 14:33
-
14/11/2024 11:55
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/11/2024 11:50
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 10:34
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2024 13:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834684-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/10/2024 13:37
-
08/10/2024 20:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 14:41
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 14:22
Mov. [28] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 13:47
Mov. [27] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/08/2024 09:52
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 10:06
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 16:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825916-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 15:49
-
23/07/2024 09:17
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jorge Augusto Porto de Barros Sepulveda (OAB 47238
-
19/07/2024 11:50
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/07/2024 09:57
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
18/07/2024 17:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 17:53
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 15:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822679-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 15:05
-
26/06/2024 15:47
Mov. [16] - Documento
-
26/06/2024 15:46
Mov. [15] - Expedição de Ata
-
27/05/2024 09:19
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517431405YJ) devolvido pelos CORREIOS.
-
27/05/2024 09:17
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/05/2024 00:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 03:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 14:30
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 41 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517431405BR.
-
15/05/2024 14:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 14:22
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 12:15
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 10:54
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
17/04/2024 10:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 17:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 16:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811458-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 15:43
-
16/04/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
16/04/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000420-53.2024.8.06.0168
Naiara Pimentel e Silva
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 16:48
Processo nº 3000106-50.2025.8.06.0111
Dalva Maria de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Anderson Bruno de Souza Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2025 16:01
Processo nº 3006804-53.2024.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Renata Maria de Sousa Vasconcelos
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 08:23
Processo nº 0100870-47.2019.8.06.0001
Francisca Queiroz Nogueira
Clube Bradesco de Seguros
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2019 17:14
Processo nº 0851687-50.2014.8.06.0001
Silvia Maria de Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2014 15:27