TJCE - 3000488-73.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 04:54
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALCANTE SEIXAS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144339904
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03/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000488-73.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): HENRIQUE CAVALCANTE SEIXASPROMOVIDO(A)(S): JEO ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - EPP e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em breve análise ao presente feito, verifica-se que o CNPJ de uma das partes promovidas, JEO ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - 00.***.***/0017-68, consta como BAIXADO, no cadastro nacional da pessoa jurídica, não possuindo legitimidade para ser parte na presente demanda postulada em juízo. O fato restou-se comprovado, por meio de consulta ao CNPJ, a indicar que a empresa, JEO ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA (FILIAL), ostenta a situação cadastral baixada, pelo motivo: Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária, desde 08/08/2016.
Ademais, constata-se que o endereço da referida empresa, cujo CNPJ consta como baixado, foi usado como critério de fixação de competência deste processo no presente juízo, nos termos do Art. 4°, inciso II, da Lei n° 9.099/1995, configurando empecilho para tramitação deste processo no referido juízo. Ante o exposto e diante da evidente falta de capacidade processual da empresa JEO ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA (FILIAL), julgo EXTINTO o feito, em relação á esta, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 51, caput, da Lei 9.099/95, cumulado com 485, IV, do código de Processo Civil. Considerando que as partes remanescentes não possuem domicílio em área abrangida pela Circunscrição desta Unidade, reconheço a incompetência territorial desta 12ª Unidade e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144339904
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02/04/2025 10:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144339904
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01/04/2025 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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