TJCE - 0268967-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170743031
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170743031
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268967-68.2023.8.06.0001 AUTOR: DINA AMERICA LOPES DOS SANTOS REU: ITALO SOUZA DOS SANTOS RH. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 170685957).
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/09/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170743031
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28/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:03
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO BATISTA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165544949
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165544949
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0268967-68.2023.8.06.0001 AUTOR: DINA AMERICA LOPES DOS SANTOS REU: ITALO SOUZA DOS SANTOS Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Espólio de Gilberto Lopes dos Santos e Maria Augusta dos Santos, representado por sua inventariante Dina América Lopes dos Santos, em desfavor de Italo Souza dos Santos, todos qualificados nestes autos.
A parte autora afirma que desde o falecimento da inventariada, o requerido ocupa injustamente o imóvel apontado em exordial, o qual pertence ao Espólio de Gilberto Lopes dos Santos e Maria Augusta dos Santos.
Alega que a ocupação do promovido prejudica o processo de venda, uma vez que o requerido não permite a entrada dos herdeiros e terceiros no imóvel para uma possível visitação e avaliação.
Em tutela de urgência, solicita a desocupação do imóvel indicado nos autos, no prazo legal, sob pena de liberação coercitiva, mediante uso de força policial.
No mérito, requer: (i) a definitiva desocupação do imóvel em litígio; (ii) a condenação do requerido em perdas e danos a contar da injusta ocupação até a efetiva imissão na posse do imóvel pelo requerente, representada pelo arrendamento do respectivo imóvel; (iii) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Decisão de ID 116122456 concedeu a gratuidade judiciária solicitada, bem como indeferiu a tutela de urgência requestada.
Requerido, regularmente citado (ID 116122474), não apresentou defesa.
Decisão de ID 116124835 decretou a revelia do requerido.
O promovido, em ID 116124838, solicitou a gratuidade judiciária, bem como requereu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal oitiva testemunhal.
Por sua vez, a parte demandante solicitou pela manutenção da revelia, com o consequente julgamento da lide.
Decisão de ID 138840305 indeferiu a gratuidade judiciária solicitada pelo demandado e reiterou a revelia do requerido.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda versa, sobretudo, acerca da possibilidade de reintegrar a posse do imóvel em litígio em favor da parte demandante.
I - Da Revelia A parte demandada, devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Indispensável, pois, a comprovação, a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Fundamentação A ação reivindicatória, de cunho petitório, está prevista no art. 1.228 do Código Civil e deve ser ajuizada pelo proprietário, em face daquele que detém a posse, mas não a titularidade.
Com base no direito de sequela, seu objetivo é assegurar ao titular do domínio o reingresso na posse do imóvel.
Nesse sentido, é preciso que o autor da ação demonstre: (i) ter título registrado no cartório de registro imobiliário; (ii) a delimitação da área; (iii) a demonstração da posse injusta do possuidor.
Compulsando os autos, a parte demandante alega que o imóvel discutido nos autos pertence ao espólio de Gilberto Lopes dos Santos e Maria Augusta dos Santos e que está sendo ocupado injustamente pelo requerido.
Por sua vez, o promovido revel, em petição de ID 116124838, alegou que, em nenhum momento, adentrou no imóvel de maneira injusta ou sem alguma autorização no imóvel em questão.
Alega que a de cujos em que a requerente representa, outorgou por livre e espontânea vontade a posse do imóvel, em que o requerido utiliza para sua moradia atualmente.
Afirma que a concessão para posse e utilização do imóvel por parte da falecida ao requerido, era de ciência e sem nenhuma objeção de nenhum dos herdeiros.
Alega que realizou benfeitorias necessárias para utilização do imóvel.
Consta nos autos, que a parte autora apresentou como comprovação de seu direito tão somente a cópia de despacho proferido em processo de inventário de Gilberto Lopes dos Santos e Maria Augusta dos Santos (Autos nº 0119657-13.2008.8.06.0001), a qual sequer menciona o imóvel apontado nos autos.
O promovido revel, por seu turno, informou a juntada de fotos registradas do imóvel (ID 116124838, fls. 2), mas estas não constam nos presentes autos.
Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não anexa qualquer documento respeitante o imóvel, não havendo qualquer prova acerca da propriedade do imóvel questionado e de que a posse do promovido é injusta.
Destarte, a revelia do requerido não abrange questões de direito e não exime a autora de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, ônus que lhe compete a teor do art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca dessa temática, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MIRTES DOS SANTOS RODRIGUES, contra sentença de fls. 31/32 que indeferiu a petição inicial, sob fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, nos autos da ação reivindicatória c/c pedido de liminar e perdas e danos morias e patrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão em verificar se a autora preenche os requisitos da ação reivindicatória para reaver o imóvel objeto da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação reivindicatória exige, como pressuposto essencial, a comprovação do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta exercida pelo réu, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil e sedimentado na jurisprudência do STJ. 4.
Feito essas considerações, verifica-se que no caso em tela, não estão devidamente demonstrados os requisitos para o manejo da ação reivindicatória. 5.
Isso porque, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, não há nos autos documento que comprove que o imóvel se encontra registrado no respectivo cartório de registro de imóveis, conforme é requerido para que o autor da reivindicatória revista-se de legitimidade. 6.
Neste aspecto, a mencionada documentação não lhe transferiu a propriedade do bem, o que, nos termos dos arts. 1227 e 1245, do Código Civil, só ocorre com o registro do correspondente título no registro de imóveis. 7.
Ainda que a jurisprudência admita a possibilidade de ação reivindicatória por compromissário comprador, tal entendimento está condicionado à presença de requisitos cumulativos: registro do contrato, quitação do preço e cláusula de irretratabilidade, os quais não se fazem presentes no caso em análise. 8.
Em face de todo exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0019130-25.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025).
Portanto, a parte autora não comprovou os requisitos legais da presente ação reivindicatória, o que afasta a pretensão de restituição de posse do imóvel.
Quanto às perdas e danos, a configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização.
Desse modo, não prospera o pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15, a fim de: Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes via DJEN.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165544949
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22/07/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO BATISTA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138840305
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0268967-68.2023.8.06.0001 AUTOR: DINA AMERICA LOPES DOS SANTOS REU: ITALO SOUZA DOS SANTOS Compulsando os autos, verifico que a despeito da renúncia de mandato por um dos representantes da Autora, esta permanece com outro patrono nos autos, razão pela qual desnecessária sua intimação para constituir novo advogado. Noutro giro, observo que a parte requerida outorgou a devida procuração a seu patrono (ID 116124837), não havendo que se falar em vício de representação, tampouco em hipótese de litigância de má-fé. Ademais, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte Requerida, posto que não anexada a declaração de hipossuficiência, impossível presumir a escassez de recursos da parte postulante, nos moldes da jurisprudência pacífica no STJ (AgInt no AREsp n. 2.743.676/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Por derradeiro, o CPC/15 garante ao réu revel seu ingresso nos autos, mas tal possibilidade não implica em desconsideração ou mitigação dos efeitos da revelia, posto que não requerida ou produzida qualquer prova nos autos, as alegações do Requerido mostram-se inservíveis para afastar a veracidade dos fatos articulados pelo autor, em Exordial, conforme preceitua o CPC/15, in littreris: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Ante o exposto, afasto as alegações autorais de vício de representação da parte contrária e de litigância de má-fé, mantenho a revelia do réu, com todos os seus efeitos e indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo promovido. Ausentes provas complementares a produzir e impossibilitada eventual composição amigável entre as partes, bem como estando o presente feito, devidamente instruído, determino a conclusão dos autos para sentença. Publique-se via DJe.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138840305
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02/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138840305
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14/03/2025 14:47
Indeferido o pedido de Italo Souza dos Santos (REU)
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:03
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:01
Mov. [55] - Encerrar análise
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24/10/2024 16:15
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 15:08
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399363-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 14:52
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03/10/2024 18:10
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:44
Mov. [50] - Documento Analisado
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12/09/2024 13:53
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 53/56, bem como requerer o que entender devido. Expediente necessario.
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03/09/2024 16:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 16:55
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293592-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 16:48
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16/08/2024 19:11
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 15:41
Mov. [45] - Encerrar análise
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16/08/2024 15:41
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 16:44
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258953-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 16:38
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14/08/2024 01:38
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 22:46
Mov. [41] - Documento Analisado
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29/07/2024 10:43
Mov. [40] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 11:57
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 11:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149435-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 11:28
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19/06/2024 19:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 08:43
Mov. [35] - Documento Analisado
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31/05/2024 16:36
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 37 e 41. Publique-se via DJe.
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29/05/2024 10:52
Mov. [33] - Conclusão
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29/05/2024 09:43
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/05/2024 10:58
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/05/2024 10:57
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/05/2024 10:42
Mov. [29] - Documento
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28/05/2024 10:42
Mov. [28] - Documento
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28/05/2024 10:42
Mov. [27] - Documento
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03/04/2024 17:04
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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02/04/2024 19:54
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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15/03/2024 14:56
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/052973-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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15/03/2024 12:19
Mov. [23] - Documento Analisado
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06/03/2024 12:22
Mov. [22] - Mero expediente | Renove-se a citacao do requerido, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 34, qual seja, Rua Martins de Carvalho, n 945, Bairro Bom Jardim, CEP 60543-345, Fortaleza-CE. Mandado isento de custas ante a gratuidade j
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05/03/2024 14:05
Mov. [21] - Conclusão
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28/02/2024 11:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900760-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:53
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27/02/2024 14:48
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/038410-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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27/02/2024 09:59
Mov. [18] - Documento Analisado
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14/02/2024 16:24
Mov. [17] - Mero expediente | Renove-se a citacao do requerido, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 01, qual seja, Avenida Dom Manuel, n 114, Bairro Centro, CEP 60060-090, Fortaleza-CE. Mandado isento de custas ante a gratuidade judiciaria
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09/02/2024 11:14
Mov. [16] - Conclusão
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09/02/2024 09:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865915-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/02/2024 09:45
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11/01/2024 18:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 01:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2024 Teor do ato: Sobre o retorno do aviso de recebimento de fls. 25/26, manifeste-se a promovente no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe. Advogados(s): Priscila Mesquita de Carvalho
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09/01/2024 13:50
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/12/2023 11:44
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre o retorno do aviso de recebimento de fls. 25/26, manifeste-se a promovente no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe.
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13/12/2023 10:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 16:38
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:38
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 18:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 12:47
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/11/2023 12:25
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/11/2023 09:33
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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