TJCE - 3000068-89.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89439637
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89439637
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000068-89.2021.8.06.0010 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente: LUIZ PINTO COELHO - ME Requerido: JOSÉ SILVA LUZIA e GLAUYCIANNE VIANA SOUZA CARNEIRO MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial, a qual condenou a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.973,92 (mil novecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), com a devida atualização do débito.
Regularmente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço atual, bem como, bens penhoráveis dos devedores, sob pena de extinção, o autor quedou-se inerte.
Preclusão temporal ocorrida.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/90 Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, 15 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89439637
-
18/07/2024 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87420016
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87420016
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000068-89.2021.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: JOSÉ SILVA LUZIA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 87326808, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para informar o endereço atual, bem como, bens penhoráveis dos devedores, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante as certidões constantes nos IDs. 86025358 e 86025359, intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço atual, bem como, bens penhoráveis dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expediente necessário. -
28/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87420016
-
27/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 04:01
Decorrido prazo de GLAUYCIANNE VIANA SOUZA CARNEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000068-89.2021.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: JOSÉ SILVA LUZIA e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57527851.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, para condenar os demandados JOSÉ SILVA LUZIA e GLAUYCIANNE VIANA SOUZA CARNEIRO, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), referentes as parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2017, no valor original de R$ 440,00 cada, incidindo multa contratual de 2%, juros contratual de mora de R$0,30 ao dia e correção monetária (INPC), ambos a partir do vencimento de cada parcela da dívida.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
08/04/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:22
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2023 16:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000068-89.2021.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: JOSÉ SILVA LUZIA e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2023 16:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5bc9a4 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:22
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2023 16:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/09/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:10
Expedição de Citação.
-
25/06/2021 14:10
Expedição de Citação.
-
15/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:02
Audiência Conciliação designada para 05/11/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/01/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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