TJCE - 0622715-71.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:29
Expedida Certidão de Arquivamento
-
04/07/2025 13:51
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
04/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:24
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 13:13
Entranhamento
-
30/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622715-71.2025.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Fortaleza - Agravante: Rafael Jacauna Rocha - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
TESE DE AUSÊNCA DE ENFRENTAMENTO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
OMISSÃO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU MONOCRATICAMENTE O HABEAS CORPUS DE N. 0622715-71.2025.8.06.0000, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 76, VIII E XIV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE BASEIAM EM: I) AVERIGUAR SE HOUVE OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PROGRESSÃO DE REGIME; II) AVERIGUAR SE HÁ POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS, BEM COMO DE PROGRESSÃO DE REGIME, NA PRESENTE VIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM COTEJO ÀS RAZÕES RECURSAIS, DENOTA-SE QUE, DE FATO, OCORRERA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROGRESSÃO DE REGIME, BEM COMO DE SEUS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS, TODAVIA TAIS RESTAM INCOGNOSCÍVEIS NA PRESENTE SEDE.4.
QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO PENAL DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, O DA EXECUÇÃO PENAL, NÃO SENDO O HABEAS CORPUS A VIA ADEQUADA PARA TAL FINALIDADE, SOBRETUDO QUANDO JÁ INICIADO O CUMPRIMENTO DAS PENAS.IV.
DISPOSITIVO5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Paulo Marcelo Silva Freire (OAB: 42681/CE) -
16/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:54
Juntada de Acórdão
-
02/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Petição
-
11/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
04/04/2025 02:36
Decorrendo Prazo
-
04/04/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622715-71.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Paulo Marcelo Silva Freire - Paciente: Rafael Jacauna Rocha - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Do quanto exposto, resolvo monocraticamente o presente pedido de habeas corpus (art. 76, VIII e XIV, RITJCE), julgando-o prejudicado pela perda de objeto.
Intime-se e comunique-se.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, arquivem-se.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Paulo Marcelo Silva Freire (OAB: 42681/CE) -
02/04/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/04/2025 10:09
Movido para fila Analisado - HC
-
02/04/2025 09:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Decisão.
-
02/04/2025 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 01:32
Decorrendo Prazo
-
21/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:09
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
18/03/2025 12:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/03/2025 10:44
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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13/03/2025 10:38
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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13/03/2025 10:35
Declarada incompetência
-
12/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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12/03/2025 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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