TJCE - 0638773-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:26
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/05/2025 14:08
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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13/05/2025 14:08
Enviados autos digitais ao Arquivo
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13/05/2025 14:08
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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13/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:53
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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13/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:52
Transitado em Julgado
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13/05/2025 13:52
Transitado em Julgado
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13/05/2025 13:52
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:57
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638773-86.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Hospital Antonio Prudente Ltda - Agravado: Balmes Neves da Silva - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PLANO DE SAÚDE DEFERIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA O ART. 125, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA.
EM FACE DA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE BALMES NEVES DA SILVA, ORA RECORRIDO, DEFERIU PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINOU A CITAÇÃO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE OS ARGUMENTOS E OS DOCUMENTOS COLACIONADOS NÃO PERMITEM FORMULAR UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, SOBRETUDO PORQUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE É OBRIGATÓRIA AQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, PELA LEI OU CONTRATO, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, O PREJUÍZO DO QUE PERDER A DEMANDA, COM BASE NO ART. 125, II, DO CPC.4.
A DEMANDA ORIGINÁRIA TRATA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS PELA AGRAVANTE AO PACIENTE, ORA RECORRIDO, QUE, EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA, A PRETEXTO DE QUE ESTÁ EM CURSO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA.5.
ASSIM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O RECORRIDO E A OPERADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, RESTA PLENAMENTE ADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE O CONTRATO CELEBRADO COM O CONSUMIDOR, DÁ-LHE, AO MENOS EM TESE, O DIREITO DE REGRESSO PARA OBTER INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO QUE PODE VIR A TER, CASO SEJA CONDENADA A PAGAR O MONTANTE REQUERIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA PELA ORA AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO:6.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB: 9698/CE) -
03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:51
Mover Obj A
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03/04/2025 09:51
Mover Obj A
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03/04/2025 09:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/03/2025 09:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:55
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 16:56
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:04
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 08:03
Para Julgamento
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06/03/2025 11:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/03/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/03/2025 12:50
Juntada de Petição
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05/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/02/2025 10:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/02/2025 22:06
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/12/2024 01:18
Decorrendo Prazo
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11/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/12/2024 16:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/12/2024 16:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/12/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:27
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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02/12/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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