TJCE - 0232603-05.2020.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:58
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163765500
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163765500
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15/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0232603-05.2020.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): MARCILIO RODRIGUES COSTAREQUERIDO(A)(S): Pedro Brandao Neto Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulada por MARCILIO RODRIGUES COSTA em face de PEDRO BRANDÃO NETO, ambos devidamente qualificados.
Narra a exordial (ID n.º 118985283), em apertada síntese, que "O requerente há 12 (doze) anos é possuidor de um terreno murado localizado na Travessa Alice Guimarães n. 120, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE.
Terreno este sendo parte da matrícula de número 47.989 da 1ª.
Zona do Cartório de Registros de Imóveis de Fortaleza, de propriedade de Lauro Nunes Ferreira, composto pelas seguintes dimensões: terreno de forma regular com 24 metros de frente por fundos de 47 metros, com área total de 1.128.00 m², segundo o memorial descritivo em anexo".
Afirma o demandante que o terreno "[…] foi adquirido através do contrato de compra e venda de imóvel territorial urbano datado no dia 07 de janeiro de 2008 em que de um lado esteve o legítimo proprietário (vendedor), Sr.
Lauro Nunes Ferreira, e do outro o requerente e legítimo possuidor do imóvel.
Desde a compra, o autor se comportou como legítimo possuidor, investiu no imóvel colocando energia e poste no local, dividiu através de muros e colocou um portão com cadeado, conforme as fotos em anexo".
Relata que "Passados todos esses anos de posse mansa e pacífica do imóvel, no dia 18 de janeiro de 2020 o requerente tomou conhecimento por parte de vizinhos que no mês de dezembro de 2019 o Sr.
Brandão Neto (vizinho) invadiu o seu referido terreno através de um portão que fizera para ter acesso ao terreno do requerente.
Na ocasião, o autor foi informado por terceiros que o invasor afirmava que o possuidor tinha morrido.
Ao visitar seu imóvel, pôde constatar que o mesmo havia sido invadido com a instalação de um portão para dar acesso à casa do invasor e o portão principal que dava acesso ao proprietário tinha sido colocado um novo cadeado, além de ter sido apagada a numeração do imóvel", motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, invocando em seu favor a proteção possessória.
Postula a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com a expedição do mandado de reintegração de posse em seu favor, a fim de que seja imediatamente reintegrado na posse do imóvel, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Pela decisão de ID n.º 118980323, indeferi a liminar requestada pelo autor, ao passo em que determinei a citação da parte ré.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID n.º 118983795), nela alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, aduzindo, ainda, a incapacidade processual do promovente.
No mérito, defende que o requerente não comprovou a posse anterior e a continuação da posse, assim como a data do esbulho possessório e a perda da posse, formulando, ainda, pedido contraposto, afirmando fazer jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no local.
Por fim, assevera que atendeu os requisitos para a aquisição da propriedade através da usucapião, requerendo assim seja declarada, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação e procedência do seu pedido contraposto.
Houve réplica (ID n.º 118983819).
Decisão de saneamento em ID n.º 118984552, resolvendo as questões processuais pendentes e fixando os pontos controvertidos da ação.
Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir, ambos requereram a produção da prova testemunhal.
Designada data para a realização de uma audiência de instrução, de cuja ocorrência se tem notícia em ID n.º 129844705, foi concedido aos litigantes prazo para a apresentação de seus respectivos memoriais.
Memoriais da parte requerente em ID n.º 133835399.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide versa sobre o pedido de reintegração de posse do imóvel assim descrito e caracterizado: "um terreno murado localizado na Travessa Alice Guimarães n. 120, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE.
Terreno este sendo parte da matrícula de número 47.989 da 1ª.
Zona do Cartório de Registros de Imóveis de Fortaleza, de propriedade de Lauro Nunes Ferreira, composto pelas seguintes dimensões: terreno de forma regular com 24 metros de frente por fundos de 47 metros, com área total de 1.128.00 m²". É cediço, que o proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, c/c CPC, art. 560). Entretanto, ao contrário das ações de natureza petitória (petitorium iudicium), nas quais se discute, precipuamente, a propriedade, nas ações possessórias (interditos possessórios) se discute a posse.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da propriedade (situação de direito), enquanto que a outra, na defesa da posse (situação de fato). De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho, e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tem-se, pois, que, na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior e a ofensa ao seu direito pela parte requerida.
Não se discute, bom frisar, a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse.
A propósito, eis a lição de Orlando Gomes: A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse.
O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.
Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio.
Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência.
Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente.
O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade.
Para a garantia do seu direito, o proprietário dispõe da ação de reivindicação, a ser exercida precisamente contra o possuidor que detém injustamente o bem. É uma ação petitória, que não se confunde com as ações possessórias, consoante entendimento pacificamente admitido desde os romanos ("Direitos Reais", Ed.
Forense, 4ª ed., 1973, p. 89).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória.III.
Razões de decidir 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade.
Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).III.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2.
A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts.1.196, 1.204 e 1.210.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024.(AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
No presente caso, o autor afirma que o imóvel foi por ele adquirido através de contrato de compra e venda, datado de 07 de janeiro de 2008, firmado com o proprietário, Sr.
Lauro Nunes Ferreira.
Analisando o conjunto probatório colhido nos autos, tenho que o suplicante comprovou referida aquisição, conforme se vê do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Territorial Urbano de ID n.º 118984572, devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas (02) testemunhas. Também observo que o referido vendedor, Sr.
Lauro Nunes Ferreira, consta, realmente, como proprietário na Matrícula de ID n.º 118985280. Além disso, o demandante alega que tomou conhecimento, em 18/01/2020, de que o demandado havia invadido o seu terreno, conforme o registro do Boletim de Ocorrência de ID n.º 118980320, sendo essa, à sua ótica, a data do esbulho. Já o promovido defende que, na realidade, foi ele o ofendido em sua posse, uma vez que cuida e faz a manutenção do imóvel, onde teria edificado um prédio e realizado benfeitorias, fazendo jus a uma justa indenização - diz. Ocorre que o demandado não anexou à sua peça de defesa nenhum documento que pudesse justificar a sua posse.
Somente depois, após a designação de data para a realização de audiência de instrução, o requerido apresentou a Escritura de Compra e Venda de ID n.º 129777640, onde consta que o imóvel teria sido adquirido pelo Sr.
RAIMUNDO BRANDÃO, seu pai, do Sr.
Lauro Nunes Ferreira, isso, em 30 de outubro de 2008 - documento esse datado de 07 de julho de 2021, vale dizer.
Entretanto, tal aquisição foi posterior à aquisição da propriedade pelo Sr.
Marcílio, ora autor, em 07/01/2008, e, embora o réu tenha alegado a falsidade do contrato de compra e venda de ID n.º 118984572, ele sequer requereu a produção da prova pericial sobre o documento em questão.
Analisando, agora, a prova testemunhal produzida, observo que, das testemunhas arroladas pelas partes, apenas o Sr.
JOSÉ NILVAN DOS SANTOS SILVA, testemunha do autor, foi ouvido na condição de informante, tendo em vista a contradita oferecida pelo réu e aceita pelo Juízo, tudo em sede de audiência de instrução.
Isso inobstante, declarou o informante que o Sr.
PEDRO BRANDÃO NETO, ora réu, abriu um portão no muro que separa o terreno dele do terreno do autor, a fim de colocar alguns animais no local, o que se deu por volta de 2009 ou 2010 (a partir do minuto 03:14 do vídeo, disponível em: .
Acesso em: 06jul.2025), informação essa relevante para determinar a data do esbulho, e, no caso do pedido contraposto, o início da alegada prescrição aquisitiva. Prosseguindo, todas as demais testemunhas arroladas pelo autor foram uníssonas ao afirmar que a posse do demandante teve origem quando da aquisição do terreno como forma de pagamento de uma dívida do Sr.
Lauro Nunes Ferreira para consigo (nesse sentido, é o depoimento da testemunha JOSÉ ALCIDES BEZERRA DE PAIVA, a partir do minuto 01:59 e do minuto 07:34 do vídeo disponível em: .
Acesso em: 06jul.2025). Já as testemunhas do réu, a primeira, Sr.
ELTON AGOSTINHO LIMA, afirmou que o terreno pertencia ao Sr.
Laurindo, quando, posteriormente, passou a ser do Sr.
Brandão, ora réu - minuto 03:05 do vídeo disponível em: .
Acesso em: 06jul.2025 - , isso, pelo menos, a partir de 2008. Do mesmo modo, a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS DA CRUZ também declarou que o imóvel foi adquirido pelo Sr.
Brandão - minuto 01:15 do vídeo disponível em: .
Acesso em: 06jul.2025 - alegando desconhecer a pessoa do autor, apesar de morar nas proximidades - a partir do minuto 01:56 da gravação - , e que o terreno em questão é utilizado pelo réu para a criação de animais e alugado para eventos - minuto 04:58 do vídeo.
Por fim, a testemunha ANILTON SILVA DE ALCÂNTARA asseverou que o terreno pertencia à família do promovido - vide a partir do minuto 04:08 do vídeo disponível em: .
Acesso em: 06jul.2025 - , a qual estava na posse do terreno, pelo menos, desde 2008, mas desconhece se havia sido adquirido antes - minuto 05:46 do vídeo.
Referido terreno - continuou, a testemunha - seria utilizado para a criação de animais de propriedade do promovido, aluguel para festas, aniversários, apartamentos para aluguel - minuto 06:12 - , como também guardava o seu caminhão no local - minuto 07:40 do vídeo - , chegando, inclusive, a nele permanecer por um curto período, com a anuência do requerido - minuto 08:32.
Posteriormente à realização da audiência, o requerido trouxe aos autos o documento de ID n.º 129777640, fazendo-o, todavia, após o oferecimento da contestação, não apresentando, porém, nenhuma justificativa para a sua manifestação tardia.
Entretanto, tenho que tal documento, que se traduz no traslado de Escritura de Compra e Venda feita em 30/10/2008, entre Lauro Nunes Ferreira e sua esposa e o Sr.
Raimundo Brandão, registrado em 07/07/2021, na realidade, não se presta para justificar a posse do réu, Sr.
Pedro Brandão Neto, considerando, ainda, que o negócio feito entre o autor e o Sr.
Lauro Nunes Ferreira se deu em 07/01/2008, e, portanto, em data anterior.
Justamente por tal razão, é que entendo que não há como reconhecer a prescrição aquisitiva, no caso em apreço, diante da ausência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e de boa fé, do imóvel objeto da presente ação. Assim, diante do cotejo entre a prova documental e a prova testemunhal produzida, tenho como comprovada a posse anterior do demandante e o esbulho praticado pelo demandado, muito embora a data do esbulho tenha ocorrido muito antes da data informada pelo autor, tratando-se, na realidade, de posse velha.
Desse modo, entendo devida a reintegração de posse postulada pelo demandante, restando afastado, no caso, o direito à indenização pelas acessões realizadas pelo ocupante, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, conforme julgado abaixo colacionado: Reintegração na posse de imóvel urbano - Inexistência de vício ou defeito na sentença, fundamentada de forma clara, objetiva e em termos concisos - Posse antecedente, legítima, proveniente de instrumento de venda e compra do terreno devidamente quitado - Esbulho caracterizado pelo ingresso clandestino e arbitrário no imóvel - Ocupação injusta, desmunida de boa-fé, sem a viabilidade de convalidação perante o direito positivo, diante da ciência inequívoca do vício primitivo contemporâneo à invasão - Incidência dos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil - Posse precária e clandestina, impeditiva da usucapião - Inexistência de prova cabal de abandono, renúncia ou outro modo da perda da posse - Legitimidade da demolição coativa das edificações construídas de forma indevida, assegurado o reembolso das quantias despendidas em face dos réus Camilo Pereira Viana, Sebastião Barboza de Melo e Maria Nazaré Souza Reis Melo - Descabimento de indenização pelas benfeitorias realizadas na área, o art. 1.219 do Código Civil - Necessidade de exclusão de Helio Leite da Silva e Carlyson Costa Silva do presente feito por não integrarem a presente relação processual - Ausência de prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a justificar a revogação da benesse da gratuidade aos réus - Sentença mantida - Inclusão de honorários recursais, observada a isenção - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 4035267-21.2013.8.26.0224; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pelo que decreto a reintegração do autor na posse do imóvel descrito à exordial, concedendo, na oportunidade, o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu o desocupe voluntariamente, sob pena de desocupação forçada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser o réu beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sua sucumbência ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 10 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163765500
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10/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 135646932
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01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0232603-05.2020.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): MARCILIO RODRIGUES COSTAREQUERIDO(A)(S): Pedro Brandao Neto À Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), para que certifique quanto ao transcurso do prazo referido no Termo de Audiência de ID n.º 129844705. Sem embargo, havendo documentos novos colacionados aos autos pela parte requerente ao seu petitório de ID n.º 133835399, intime-se, na forma do §1º do art. 437 do vigente CPC, a parte requerida, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135646932
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31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135646932
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21/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 18:17
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129453821
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129453821
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09/12/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129453821
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09/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:06
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 06:50
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 23:00
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341841-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/09/2024 22:37
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23/09/2024 09:46
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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22/09/2024 17:38
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332992-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/09/2024 17:25
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10/09/2024 18:50
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:53
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:17
Mov. [63] - Documento Analisado
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26/08/2024 13:41
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 13:25
Mov. [61] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 11/12/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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20/05/2024 09:35
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 16:24
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2024 19:42
Mov. [58] - Encerrar análise
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12/01/2024 18:05
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 18:24
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2023 16:21
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328148-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 16:02
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15/09/2023 08:51
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 23:09
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326428-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 23:00
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13/09/2023 03:39
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 21:15
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 01:53
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 23:11
Mov. [49] - Documento Analisado
-
14/08/2023 13:51
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 16:36
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 07:15
Mov. [46] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02453984-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 20/10/2022 06:41
-
27/09/2022 20:02
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0856/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2022 09:50
Mov. [43] - Documento Analisado
-
19/09/2022 10:14
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 08:39
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2022 16:26
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2022 16:24
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/01/2022 20:25
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 14:35
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 13:47
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/01/2022 10:24
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 16:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02193135-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2021 15:47
-
20/07/2021 08:14
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2021 23:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02191164-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2021 23:00
-
28/06/2021 20:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2021 Data da Publicacao: 29/06/2021 Numero do Diario: 2640
-
25/06/2021 11:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 10:09
Mov. [29] - Documento Analisado
-
23/06/2021 08:42
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 13:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02132678-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2021 12:52
-
02/06/2021 22:01
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/06/2021 22:01
Mov. [25] - Documento
-
02/06/2021 21:51
Mov. [24] - Documento
-
29/01/2021 14:56
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/012478-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
26/01/2021 16:46
Mov. [22] - Documento Analisado
-
21/01/2021 16:39
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 07:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
13/10/2020 16:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01499019-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2020 15:48
-
30/09/2020 16:32
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/09/2020 16:32
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2020 13:41
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/08/2020 07:05
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
27/08/2020 14:37
Mov. [14] - Documento Analisado
-
26/08/2020 14:00
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 13:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 10:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01407328-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2020 10:24
-
22/07/2020 16:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/07/2020 16:37
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/06/2020 08:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0515/2020 Data da Publicacao: 30/06/2020 Numero do Diario: 2404
-
29/06/2020 10:37
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/06/2020 10:20
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
26/06/2020 10:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 16:18
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 15:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01264950-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2020 15:05
-
12/06/2020 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2020 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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