TJCE - 3000711-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 09:31 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            01/05/2025 01:09 Decorrido prazo de LARISSA LUNKES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19010763 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARISSA LUNKES DE SOUZA contra ato em tese ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ. Afirma a impetrante, na peça inaugural, que se inscreveu no Edital de Processo Seletivo Público Nº 008/2024, tornado público pelas autoridades coatoras e que, na fase de Análise Curricular, não lhe foi atribuída a pontuação referente aos títulos apresentados na forma e ao tempo estabelecidos no referido Edital.
 
 Aduz que "realizou o envio do documento referente ao título de mestrado com histórico escolar, via sistema, dentro do prazo informado no edital", mas foi "desconsiderado o diploma de mestrado concluído". Requer "a concessão de medida liminar, assegurando … a correção da pontuação atribuída", com a atribuição da pontuação referente aos títulos de licenciatura em filosofia (25 pontos) e de conclusão do mestrado (10 pontos) e, ao final, a concessão da ordem, para a atribuição em definitivo da pontuação referente aos mencionados títulos. Fundamento e decido. Por expressa dicção da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui via processual adequada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, verbis: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", de igual modo, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 Como resulta da inequívoca literalidade da lei de regência, o pedido de tutela formulado em sede de mandado de segurança deve ter como causa de pedir uma concreta e específica situação jurídica de titularidade do impetrante violada ou ameaçada por um ato de autoridade, comprovada desde logo pelo conteúdo de prova que instrui a petição inicial.
 
 Ao exame dos autos, constato que a petição inicial está instruída com os diplomas e históricos de Licenciatura em Filosofia e de Mestrado em Filosofia, mas não com a prova documental, como é imprescindível em sede de mandado de segurança, do afirmado envio dos mencionados títulos ao tempo e modo estabelecidos no EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Nº 008/2024.
 
 Observo, ainda, que a não atribuição da pontuação referente aos títulos cuja comprovação a impetrante afirma haver realizado, a tempo e modo, está fundamentado exatamente na ausência de envio ou inobservância de forma de envio estabelecida no Edital.
 
 Confira-se: O(a) candidato(a) pleiteia a revisão na pontuação na Análise Curricular.
 
 Esclarecemos que foi encaminhado um único PDF, contando duas páginas, as quais são referentes ao histórico escolar da graduação.
 
 Esclarecemos, ainda, que para a devida avaliação das titulações o candidato deveria efetuar o cadastro dos títulos, bem como enviar os respectivos documentos, através de formulário próprio que esteve disponível durante o período de inscrições a todos os candidatos, de 08/10/2024 a 04/11/2024, não sendo permitido o envio de documentos de forma diferente e/ou fora do prazo estabelecido conforme informações constantes no item 13 do Edital de Abertura.
 
 Sem o envio dos documentos comprobatórios, se torna inviável qualquer tipo de análise. Ante o exposto, INDEFERE-SE o recurso. Tem-se, no caso, além da ausência de prova documental do afirmado envio, na forma do edital, dos títulos da impetrante a instruir desde logo a petição inicial, o ato coator faz expressa menção a que "[s]em o envio dos documentos comprobatórios, se torna inviável qualquer tipo de análise" de erro ou equívoco na não atribuição da pontuação correspondente.
 
 Além de a petição inicial não estar instruída com prova documental dos fatos constitutivos do direito subjetivo afirmado pela impetrante, a não atribuição da pontuação referente aos títulos pretendidos, em sede administrativa, está fundamentado exatamente na ausência do "envio dos documentos comprobatórios" respectivos.
 
 Em tal contexto, impõe-se a conclusão de que o presente mandado de segurança é via processual inadequada para a tutela do direito subjetivo afirmado peça inaugural.
 
 O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando "o autor carecer de interesse processual", como ocorre no caso de uso da via processual inadequada para a veiculação do pedido de tutela judicial, verbis: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; De igual modo, a Lei nº 12.016/2009 estabelece hipóteses de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nas quais se inclui aquela em que "não for o caso de mandado de segurança", verbis: Art. 10.
 
 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
 
 Por tudo quando exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10, da Lei nº 12.016/2009, 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil e 76, VIII, do RITJ/CE.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19010763 
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                                            02/04/2025 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19010763 
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                                            01/04/2025 11:02 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/02/2025 23:23 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2025 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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