TJCE - 0249357-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154961079
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20/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154961079
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249357-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDGAR BARBOSA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 154738223.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961079
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15/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150856270
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150856270
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150856270
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150856270
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0249357-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDGAR BARBOSA REU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE EDGAR BARBOSA, em face do Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Diz o autor que procurou a parte ré para contratar um empréstimo consignado e acreditou estar adquirindo o referido produto, mas, na verdade, foi-lhe vendido um saque da margem do cartão de crédito consignado (Contrato nº 11578154).
Segundo o promovente, o saque da margem do cartão de crédito consignado não funciona da mesma maneira que um empréstimo consignado e isso não lhe teria sido devidamente explicado pelo preposto da parte ré.
Assim, o autor afirma que, sem saber, apenas pagou o limite da margem consignável para cartão de crédito, o que resultou em uma dívida perpétua, com taxa de juros mais altas, causando-lhe prejuízos financeiros. Por tais motivos, adentra com a presente ação, por meio da qual, dentre outros, busca a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, e repetição de indébito, invocando como fundamento jurídico do pedido que a ausência de informações claras sobre o produto ou serviço ofertado foi determinante para a celebração do contrato.
Baseia-se nos artigos 30, 31, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que as práticas da instituição financeira feriram diretrizes específicas de informação adequada ao consumidor, consubstanciadas nos artigos 54-C e 54-D do CDC, os quais determinam que o fornecedor deve informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre o crédito oferecido, inclusive sobre as consequências do inadimplemento.
Pleiteia, ainda, indenização por perdas e danos pelo desvio produtivo e pelos transtornos causados, conforme amparo no artigo 6º, V do CDC. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência do contrato, restituição em dobro das quantias descontadas, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Decisão, ID. 120849832, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 120849846, suscitando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, argumenta legalidade da contratação e não vê qualquer irregularidade no contrato nº 11578154, alegando que o autor anuiu conscientemente com as condições de uso do cartão de crédito consignado.
Ainda, assevera o requerido a existência de documentação adequada, como o Termo de Consentimento Esclarecido para a celebração do contrato, demonstrando que o autor tinha ciência do produto contratado e suas especificidades.
Sustenta também que a legislação aplicável é a Lei 10.820/2003 e sua posterior alteração pela Lei 13.172/2015, que autorizam a consignação de cartão de crédito em folha de pagamento.
Assim, alega a ausência de vício de consentimento e regularidade na prestação dos serviços. Termo de audiência de conciliação, ID. 120849853. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, o autor se manifestou em réplica, ID. 137376887, sustentando a não ocorrência de prescrição.
No mérito, alega que a documentação apresentada pela ré não comprova a regularidade da contratação e reitera a abusividade na oferta do cartão de crédito consignado. Despacho, ID. 144385025, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte requerida, ID. 149781426, informando que não teriam outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. II.1.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO No direito do consumidor a prescrição está relacionada ao prazo para requerer o ressarcimento de danos, seja moral ou material, estando previsto no art. 27 do CDC, o qual traz o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de ação, e nos casos de contratos bancários o prazo se inicia após o término da última parcela, nos casos de contratos com obrigações sucessivas. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 54/STJ.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
ASTREINTES MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/11/2023 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora desde 05/03/2018, não se tendo notícia nos autos de que cessaram.
Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial levantada pelo banco recorrente. (...) (Apelação Cível- 0203025-13.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) No documento de ID. 120849857, consta desconto no mês de junho de 2024, ou seja, até essa data não havia cessado os descontos.
Logo, tendo a ação sido ajuizada antes do término do desconto das parcelas, não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, não acolho a prejudicial de mérito II.2.
MÉRITO A parte autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Entretanto, a aplicação do art. 373, I e II, do CPC é suficiente ao deslinde do feito. Cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade no contrato de RMC nº 11578154, firmado entre as partes, ante a ausência de esclarecimento e inobservância do dever de informação por parte da requerida. O autor aduz que queria contratar um empréstimo consignado, mas na realidade lhe teria sido oferecido negócio jurídico distinto que não tinha intenção de realizar. O art. 6, inciso III do CDC aduz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, é dever do banco prestar uma informação clara e adequada acerca do produto oferecido ao consumidor, sob pena de violação a um dos mais básicos e essenciais direito previsto do referido diploma legal. Em casos como esses os tribunais tem entendido que é necessário analisar se o banco esclareceu de forma suficiente qual produto estava sendo contratado.
Nesse sentido: "(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável." (grifamos) TJDFT - Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator Designado: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023 Passando a análise dos autos, é possível observar que consta do contrato (ID. 120849843) o nome: CONTRATO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG No decorre do contrato (ID. 120849843) várias cláusulas fazem referência ao negócio jurídico se tratar de um cartão com reserva de margem consignável: O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III constante no preambulo da Cédula de Crédito Bancário emitida, observada a data de vencimento do referido cartão, e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão 6.1.
Uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, o valor das parcelas deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura. 6.1.1 Caso, após a amortização do pagamento mínimo da fatura, que ocorrerá mediante desconto em folha, conforme autorização conferida pelo EMITENTE quando da contratação do Cartão de Crédito Consignado, não haja o pagamento integral do saldo devedor da fatura até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos indicados na fatura, nos termos do Regulamento do Cartão de Crédito Consignado, registrado perante o 3o oficial de registro de títulos e documentos e registro civil de pessoa jurídica da capital de São Paulo sob o no 8905949 em 17.04.2015, e suas posteriores alterações, que serão registradas, caso ocorram, à margem do referido registro, ao qual o EMITENTE teve acesso no momento da contratação do Cartão.
Um leitura simples das duas cláusulas acima transcritas já seria suficiente para saber o produto que se estava a contratar, razão pela qual entendo que o contrato se mostra suficientemente claro e cumpre seu papel de informar ao consumidor o negócio jurídico proposto pelo demandado.
Ademais, denota-se que os trechos apontando que se trata de cartão de crédito consignado estão em destaque. Observando que não houve violação ao dever de informação clara e adequada, imperioso o julgamento improcedente do processo, mantendo inalterado o negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral. 2.
Da validade da contratação.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, o Banco/Apelado anexou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito.
Cumpre obtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios, conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3.
Do pleito reparatório.
Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante nos sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050273-78.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (g.n.) Processo: 0200429-96.2022.8.06.0089 - Apelação Cível Apelante Francisca das Chagas Amorim Teixeira Apelado: Banco BMG S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (g.n.) E, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no contrato, não havendo, pois, ato ilícito, não restou configurado dano moral pelos fatos narrados na exordial.
Logo, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, destaco que inexiste qualquer vício em razão do autor ser analfabeto, uma vez o contrato conta com assinatura a rogo e duas testemunhas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais, mantendo incólume o contrato objeto dos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-04-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
16/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856270
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16/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856270
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16/04/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDGAR BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144385025
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144385025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0249357-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDGAR BARBOSA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-03-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144385025
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144385025
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01/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144385025
-
01/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144385025
-
01/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 135058341
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135058341
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135058341
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135058341
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06/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135058341
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06/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135058341
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06/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:43
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:06
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 12:56
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/10/2024 13:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 13:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379200-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 12:55
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10/09/2024 13:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309374-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 12:51
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27/08/2024 20:42
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:57
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 19:11
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 10:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 20:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:05
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/08/2024 15:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241074-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 15:24
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06/08/2024 11:49
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:03
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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01/08/2024 15:06
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/08/2024 15:05
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216105-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 15:10
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25/07/2024 15:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215950-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:41
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25/07/2024 14:46
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215932-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:36
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25/07/2024 14:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215896-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:27
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25/07/2024 14:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215865-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:21
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08/07/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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