TJCE - 0201965-24.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 151809098
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151809098
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201965-24.2023.8.06.0117 Promovente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Promovido: ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face de ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA. Em petição de ID 151259157, a parte promovente requereu a desistência do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, pelo que requer seja homologada a desistência da ação. Não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo esta a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente parte autora, já que não se implementou a citação. Custas já recolhidas.
Sem honorários, haja o pedido de desistência ter sido formulado antes da citação da parte executada. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 23 de abril de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809098
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05/05/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144484639
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144484638
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02/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Defiro o pedido de sucessão processual. À Secretaria para realização da alteração na autuação relacionada à habilitação e cadastro do(s) advogado(s) informado(s). Intime-se para que promova o impulso processual pertinente no prazo de 10 dias. Expedientes necessário -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144484639
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144484638
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01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144484639
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01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144484638
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31/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 11:38
Desentranhado o documento
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01/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104997796
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104997796
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17/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104997796
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16/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:18
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 16:19
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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04/09/2024 16:16
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 15:35
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/05/2024 11:10
Mov. [32] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de suspensao do feito por 180 dias, nos termos da peticao de fl. 178.
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24/04/2024 15:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 19:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01812153-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 19:09
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10/04/2024 09:50
Mov. [29] - Expedição de Carta
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09/04/2024 11:39
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com AR para no prazo de 5 dias cumprir o despacho de fl. 172, sob pena de extincao.
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11/01/2024 15:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 15:15
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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20/09/2023 10:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 09:22
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/09/2023 04:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01829557-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 16:07
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23/08/2023 10:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:26
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 166, requerendo o que ent
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21/08/2023 10:53
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 166, requerendo o que entender de direito.
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07/08/2023 10:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 11:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/08/2023 11:05
Mov. [15] - Documento
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07/07/2023 12:43
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/012305-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Flavio Miranda Lima
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06/07/2023 16:51
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/06/2023 09:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817291-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 09:09
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07/06/2023 08:45
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 16:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 14:08
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/06/2023 atraves da guia n 117.1024924-92 no valor de 1.667,82
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05/06/2023 14:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2023 atraves da guia n 117.1024929-05 no valor de 57,67
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23/05/2023 23:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 12:28
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2023 00:18
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive das custas de diligencias do mandado de citacao, previstas na Tabela de Despesas Processuais do TJ-CE (Portaria
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19/05/2023 14:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024929-05 - Custas Intermediarias
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19/05/2023 13:57
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024924-92 - Custas Iniciais
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16/05/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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