TJCE - 0210891-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169633506
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169633506
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05/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0210891-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] * AUTOR: MARIA SILVIA NASCIMENTO OLIVEIRA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Apresentada apelação nos autos id.161446566. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
04/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169633506
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04/09/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:00
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160110076
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160110076
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19/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0210891-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] * AUTOR: MARIA SILVIA NASCIMENTO OLIVEIRA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por MARIA SILVIA NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trabalho ocorrido em 01 de setembro de 2021.
O referido acidente, uma queda, teria resultado em fratura na extremidade distal do rádio esquerdo, causando dores, dificuldades na manipulação de objetos com o membro afetado, além de perda de força e mobilidade. Narra que, em consequência desse incidente, ficou com sequelas que a incapacitaram parcialmente para o exercício de suas atividades habituais como assistente administrativa.
Segundo afirma, ela vem enfrentando maior esforço físico e mental no desempenho de suas funções laborais, o que atesta a redução de sua capacidade laborativa. Alega ainda que o INSS deveria ter concedido automaticamente o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário, sob o nº NB. 6366463810, encerrado em 16/11/2021, considerando as sequelas que comprometem sua capacidade de forma parcial.
Contudo, a requerida, apesar de ter conhecimento da incapacidade residual da autora, não teria o benefício de auxílio-acidente. Informa também que, posteriormente, formalizou novo requerimento administrativo solicitando o auxílio-acidente, mas, por ter excedido o prazo legal de análise, não houve qualquer manifestação por parte da administração previdenciária. Requer a procedência integral do feito, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 08/09/2015), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Documentos de IDs 119464319 a 119464317. Contestação de ID 119464286, na qual a autarquia aponta que inexiste redução da capacidade laborativa para a mesma atividade que a parte autora desempenhava em razão de acidente. Requer a improcedência do pedido de tutela do direito material perseguido pela parte requerente. Documentação de IDs 119464284 a 119464285. Réplica de ID 119464291. Laudo de ID 140594149. Impugnação do laudo pericial pela parte requerente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Acerca do lapso temporal decorrido entre o acidente e o requerimento, não há o que se discutir.
As questões relacionadas à auxílio de natureza acidentária, por se tratar de direito fundamental, podem ser discutidas a qualquer tempo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da ementa que ora colaciono: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 2.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.
A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4.
A limitação laboral para a atividade habitual da parte autora restou comprovada pela perícia médica.
Na hipótese, a perícia judicial concluiu a possibilidade de a parte autora realizar suas ocupações atuais mas com certas limitações que levam a maior desgaste calórico ou pequena dificuldade.
Disse o perito eu o autor apresenta leve limitação de movimentos, porém com necessidade de improvisação para realização das tarefas possibilitando, portanto, do ponto de vista médico, no enquadramento em auxilio acidente. 5.
Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
No caso, a DIB deve retroagir à cessação do último dos auxílios-doença concedido à parte autora, Assim, fica mantido o termo inicial fixado na sentença: pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/06/2008 - data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, observado o quinquídio legal). 7.
Ressalta-se a necessidade de dedução de parcelas eventualmente pagas ao segurado a título de benefício por incapacidade, porque inacumuláveis. 8.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10219155520214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) Passo ao mérito. O caso em tela envolve discussão acerca da adequação da concessão de benefício previdenciário à parte autora, qual seja, auxílio acidente. Assim dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Sabe-se ainda que, de forma distinta do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente somente é pago para os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado doméstico; c) Trabalhador avulso; d) Segurado especial. Destarte, não possui direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual. Ademais, assim, dispõe o laudo médico do perito judicial: 1.
Qual o diagnóstico? CID 10 S52.5 FRATURA EM EXTRMIDADE DISTAL DE RÁDIO ESQUERDO EM ACIDENTE DE TRABALHO POR QUEDA DE PRÓPIA ALTURA REALIZADO TRATAMENTO CONSERVADOR COM GESSO DURANTE 40 DIAS E FISIOTERAPIA.
PUNHOS NORMAIS COM TODOS OS MOVIMENTOS PRESERVADOS SEM CICATRIZ EDEMA OU OUTROS SINAIS INFLAMATÓRIO VISÍVEIS. [...] ACIDENTE DE TRABALHO POR QUEDA DE PRÓPIA ALTURA.
FATO OCORRIDO EM 01.09.2021.
EMISSÃO DE CAT 2021.391.722-0/01.
MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CENTRAL DE COOPERATIVAS DA PREFEITURA DE FORTALEZA/CE.
ATUAMENTE DESEMPREGADA. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R. 01.09.2021 DATA DO ACIDENTE [...] 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. ( X ) ( X) Portanto, o auxílio-acidente será devido, em caráter indenizatório, ao segurado que, subsequentemente à consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que acarretem a diminuição da aptidão para o labor habitualmente exercido. No caso em tela, a Requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente em virtude da constatação de que o mesmo mantém a plena capacidade laboral, não havendo, portanto, sequelas que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado. Assim dispõe a jurisprudência: Processo nº: 0845763-76.2021.8.15 .2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] APELANTE: EDNALDO FLORENCIO CAVALCANTI - Advogado do (a) APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA PF-PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO .
CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE .
ART. 86, CAPUT, LEI Nº. 8.213/91 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. 1 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, torna-se plenamente possível o julgamento nos moldes firmados, considerando que houve a produção do laudo pericial e juntada de demais documentos instrutórios. 2 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . 3 - Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o autor não preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845763-76 .2021.8.15.2001, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Apelação.
Ação previdenciária.
Auxílio-acidente.
Capacidade laboral .
Redução.
Ausência.
Laudo pericial.
Concessão .
Impossibilidade. 1.
O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n . 8.213/91.2.
Após ter sido constatada a ausência de incapacidade e de inaptidão do segurado para desenvolver as atividades que anteriormente desenvolvia, é impossível acolher a pretensão de recebimento do auxílio-acidente, que visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e não basta apenas a comprovação de acidente de trabalho, mas é necessário que o comprometimento da sua capacidade laborativa esteja configurado .3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013933-48.2022 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7013933-48.2022 .8.22.0005, Relator.: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 13/06/2024) Não merece prosperar, portanto, o pleito autoral. ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Face à gratuidade judiciária concedida à parte autora, deixo de condená-la em custas.
Condeno-a, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a verba suspensa enquanto durar a hipossuficiência ou até quando ocorrer a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110076
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12/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140614448
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0210891-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo: AUTOR: MARIA SILVIA NASCIMENTO OLIVEIRA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.
H. Laudo pericial apresentado (ID 140594135); portanto, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140614448
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03/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140614448
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:04
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129678609
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129678609
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24/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678609
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24/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:10
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 01:23
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2024 18:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:57
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 16:57
Mov. [35] - Documento Analisado
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28/08/2024 13:48
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 13:11
Mov. [33] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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16/11/2023 13:10
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2023 11:42
Mov. [31] - Documento
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29/06/2023 17:53
Mov. [30] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/06/2023 10:04
Mov. [29] - Documento Analisado
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21/06/2023 09:14
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 15:16
Mov. [27] - Encerrar análise
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07/05/2023 15:11
Mov. [26] - Conclusão
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27/04/2023 14:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018786-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 14:19
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23/04/2023 02:24
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/04/2023 20:51
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 01:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 12:29
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/04/2023 12:29
Mov. [20] - Documento Analisado
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11/04/2023 22:21
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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11/04/2023 16:09
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 18:07
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2023 13:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947161-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2023 13:20
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15/03/2023 19:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 11:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao de fls. 50/61. Exp. nec. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
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14/03/2023 11:29
Mov. [13] - Documento Analisado
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11/03/2023 03:42
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2023 18:11
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao de fls. 50/61. Exp. nec.
-
03/03/2023 16:41
Mov. [10] - Conclusão
-
03/03/2023 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911372-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2023 15:57
-
28/02/2023 21:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
28/02/2023 15:38
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/02/2023 14:19
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
27/02/2023 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: R. H. Concedo a gratuidade da justica. Cite-se o INSS na forma da lei parta querendo e, no prazo legal responder aos termos da demanda. EXP. NEC. Advogados(s): Cezar A
-
27/02/2023 07:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/02/2023 12:42
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade da justica. Cite-se o INSS na forma da lei parta querendo e, no prazo legal responder aos termos da demanda. EXP. NEC.
-
22/02/2023 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2023 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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