TJCE - 0200288-58.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144346109
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200288-58.2023.8.06.0181.
AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL.
REU: ANTONIA JUCICLEBIA GOMES SOBREIRA. S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposto por Ines Pinto de Lima Salviano em face do Banco Bradesco S/A.
O promovido apresentou termo de acordo firmado entre as partes de id. 133614769. É o relatório.
Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, ainda sobre o comentário ao antigo CPC/73, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a)que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b)que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3. Dispositivo: À luz do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante nas páginas de id. 133614769 destes autos, nos termos em que apresentado, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Determino a devolução do mandado de busca e apreensão, tendo em vista o acordo celebrado.
Sem custas e honorários.
Certifique-se o transito em julgado e empós, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ.
Experientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144346109
-
02/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144346109
-
31/03/2025 15:37
Homologada a Transação
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:46
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/07/2024 17:46
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/001589-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
-
26/07/2024 14:07
Mov. [22] - deferimento | Vistos etc. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao, nos termos da decisao de fls. 83/84, observando, desta feita, o endereco constante na peticao de fl. 93. Expedientes necessarios. Varzea Alegre/CE, 18 de julho de 2024. Hyl
-
05/03/2024 10:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 17:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800745-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 17:09
-
21/02/2024 16:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/02/2024 21:26
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
14/12/2023 12:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 21:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 15:42
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
11/12/2023 13:28
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/12/2023 13:28
Mov. [12] - Documento
-
03/10/2023 11:15
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2023/001525-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
-
03/08/2023 12:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 12:18
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 11:12
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2023 08:22
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/05/2023 atraves da guia n 181.1000697-46 no valor de 3.429,49
-
26/05/2023 08:22
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 181.1000698-27 no valor de 57,67
-
25/05/2023 17:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801987-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 17:39
-
25/05/2023 10:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 181.1000698-27 - Custas Intermediarias
-
25/05/2023 10:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 181.1000697-46 - Custas Iniciais
-
24/05/2023 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2023 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013720-64.2025.8.06.0001
Jose Luciano Rodrigues dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Caseiro de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:24
Processo nº 3003885-91.2024.8.06.0064
Viva Vida Ideal
Pedro Henrique da Silva Rosa
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 12:03
Processo nº 0143613-72.2019.8.06.0001
Fujicom Comercio de Materiais Hospitalar...
Instituto Positiva Social
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2019 14:33
Processo nº 0202551-39.2022.8.06.0071
David Luiz dos Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 12:15
Processo nº 3001213-46.2025.8.06.0171
Valmir Rodrigues Santiago
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 00:29