TJCE - 3020939-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FALCAO LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160030924
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160030924
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01/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3020939-31.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Requisitos, Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERIDO(A)(S): JEFFERSON DE OLIVEIRA MAURICIO e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JEFFERSON DE OLIVEIRA MAURICIO e outros, devidamente qualificados à exordial.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado nos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160030924
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12/06/2025 08:23
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FALCAO LIMA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153306626
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153306626
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20/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3020939-31.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Requisitos, Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERIDO(A)(S): JEFFERSON DE OLIVEIRA MAURICIO e outros Vistos, Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, não restou demonstrada sua alegada hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Conforme se depreende a parte autora anexou aos autos a declaração do Simples Nacional, o que não é suficiente para comprovar a alega hipossuficiência, conforme do documento de ID nº 153225806.
Nesse contexto, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser reservada àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não se verifica no presente caso.
Intime-se a parte autora para que proceda à correção do valor da causa, uma vez que se trata de Ação de Despejo, sendo que o valor da causa corresponde a 12 vezes o valor do aluguel, devendo, ainda, efetuar o pagamento das custas iniciais, conforme estipulado na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, estabelecida pela Lei nº 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153306626
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06/05/2025 20:23
Gratuidade da justiça não concedida a AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-11 (AUTOR).
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06/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FALCAO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144469933
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07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3020939-31.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Requisitos, Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERIDO(A)(S): JEFFERSON DE OLIVEIRA MAURICIO e outros É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, a presunção de veracidade prevista na art. 99, § 3º do Código de Ritos não se estende às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar nos autos, inequivocamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais encargos, mediante elementos contábeis, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia, etc.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça constante do enunciado de Súmula nº. 481, assim: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Os Tribunais pátrios, da mesma forma, vêm assim decidindo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.101/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração do estado de pobreza. (AGI nº 1.0567.17.003971-1/001, Rel.
Desa.
Juliana Campos Horta, 12ª CCív/TJMG, j. 16/11/2017, publicação 22/11/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante. 2.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. 3.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. 4.
No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica, pois sequer juntou documento recente com detalhando de suas finanças. 5.
Outrossim, o simples fato de a agravante integrar o polo passivo em uma ação de execução de título extrajudicial, não configura motivo suficiente a concessão da "benesse" em consideração. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGI nº 0629787-90.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 26/09/2018, registro 26/09/2018).
Considerando a não apresentação, pela parte, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de gratuidade da Justiça, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 1 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144469933
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04/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144469933
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01/04/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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