TJCE - 0148832-37.2017.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 158143976
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 158143976
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0148832-37.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gestão de Negócios] AUTOR: GILCE CAVALCANTE SANTOS REU: R & E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
09/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158143976
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23/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 22:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANARDA PINHEIRO ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO MOREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de URIAS TEODORO AGUIAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de REGINA DUARTE ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141109971
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0148832-37.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gestão de Negócios] AUTOR: GILCE CAVALCANTE SANTOS REU: R & E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ora embargante, em face da sentença que julgou procedente, em parte, a ação, sustenta a existência de vícios na sentença, apontando contradição, omissão e erro material. Na decisão embargada, o juízo condenou individualmente a embargante Zacarias de Carvalho Magalhães ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.000,00, correspondente a móveis substituídos (R$ 350,00), calda de chocolate deteriorada (R$ 200,00), serviço de faxina em razão do retorno do mofo (R$ 150,00), e média dos insumos alimentícios perdidos (R$ 300,00), com atualização monetária e juros. Reconheceu ainda que os lucros cessantes e despesas de mudança estariam contemplados na multa contratual, prevista na cláusula nona, a ser compensada com eventuais aluguéis em aberto.
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, e os réus foram instados a adotar medidas para cancelamento do protesto, sob pena de responderem pelos prejuízos.
Por fim, fixaram-se custas e honorários de sucumbência proporcionalmente às condenações. Alega, inicialmente, que houve julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC, pois foi proferida condenação por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, embora a própria embargada tenha, por meio de emenda à inicial (fls. 40/43), excluído expressamente o pedido de danos emergentes, limitando o pleito de indenização a lucros cessantes no valor de R$ 38.000,00.
Destaca que a sentença reconheceu tal exclusão, mas, contraditoriamente, condenou o réu justamente nos itens expressamente retirados do pedido inicial. Ressalta que o vício de julgamento extra petita pode ser sanado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 245 do CPC, citando jurisprudência sobre o tema. Aduz, ainda, contradição no trecho da sentença que afirma não haver impugnação pelas rés quanto aos lucros cessantes, uma vez que o tema foi especificamente contestado na defesa (fls. 105/106) e reiterado nos memoriais (fls. 235/239), sendo indevido considerá-los incontroversos. Aponta, também, omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Alega que, em cumprimento à decisão de fls. 162/163, foram juntados comprovantes de hipossuficiência (fls. 167/172), mas não houve manifestação judicial sobre o requerimento, pendente de análise. Por fim, indica dois erros materiais: (i) a grafia incorreta do nome de testemunha, que consta na sentença como "Laiso Roberto Alvez", quando o correto é "Laiso Rabelo Alves"; e (ii) obscuridade no parágrafo final do dispositivo, que fixa custas e honorários em desfavor da embargada "em favor dos outros dois réus R & E Administração de Imóveis e Serviços de Informática Ltda.", gerando dúvida quanto aos beneficiários dos honorários, já que apenas um dos réus é nominalmente citado, e não há "outros dois réus", mas sim apenas dois réus no total. Diante disso, a embargante requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento das contradições, omissão e erros materiais apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar contrarrazões (Id nº122139102), a parte autora, ora embargada, apresentou embargos de declaração (Id nº122139106). A parte autora, ora embargante, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com base nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão deixou de analisar fundamentos relevantes deduzidos na petição inicial, especialmente no tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, o que caracteriza omissão e acarreta nulidade da sentença. Aduz que a sentença reconheceu a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos materiais causados à embargada em decorrência de infiltrações no imóvel locado, mas indeferiu o pedido de lucros cessantes com base na existência de cláusula penal por rescisão contratual.
A embargante sustenta que esse fundamento não se sustenta juridicamente, pois a cláusula em questão é de natureza rescisória e não substitui os lucros cessantes efetivamente comprovados nos autos. Afirma que apresentou estimativas detalhadas do faturamento que deixou de auferir em razão dos vícios estruturais do imóvel, com prejuízo estimado em R$ 38.000,00, e que tais argumentos e documentos não foram objeto de análise pelo juízo sentenciante.
Argumenta que, mesmo se admitida alguma sobreposição entre a multa contratual e os lucros cessantes, o valor da multa (R$ 2.100,00) seria manifestamente inferior ao prejuízo comprovado, devendo ao menos haver compensação parcial entre os valores. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em erro material ao indeferir o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a negativação do nome da parte autora teria sido promovida por terceiro estranho à lide. A embargante esclarece que houve confusão entre o nome fantasia e a razão social da empresa promovida, sendo certo que o CNPJ constante na certidão de negativação corresponde à empresa ré.
Assim, requer a correção do equívoco e a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer: (i) o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e prolação de nova sentença que examine integralmente os pedidos formulados; (ii) subsidiariamente, a correção do erro material relativo à identidade da responsável pela negativação, com acolhimento do pedido de danos morais; (iii) a apreciação do pedido de lucros cessantes, com sua procedência no valor integral de R$ 38.000,00, ou, alternativamente, com abatimento do valor da multa contratual, fixando-se a indenização em R$ 37.900,00. Contrarrazões de Id nº 122139112 apresentados pela parte ré, ora embargada, argumenta que o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais, tal como requerido pela embargante, demandaria nova análise de mérito, inclusive com reexame da existência da dívida, legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, aferição de ilicitude, culpa, nexo causal e quantificação do dano, o que extrapola os limites do recurso interposto. Aduz que a inscrição do nome da embargante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento contratual, e não de qualquer conduta ilícita da embargada.
Ressalta que a embargante deixou de pagar os aluguéis desde a data do problema hidráulico relatado, permanecendo no imóvel por mais dois meses, e somente devolveu as chaves em 8 de março de 2017, conforme comprovado pelo recibo de fls. 122.
Dessa forma, afirma que a negativação decorreu de descumprimento contratual, sendo fato alheio ao objeto da ação. Quanto ao pedido de lucros cessantes, refuta a alegação de omissão na sentença.
Assevera que a decisão apreciou adequadamente os fundamentos jurídicos pertinentes, afastou o pedido de indenização com base na existência de cláusula penal prevista contratualmente, considerada pelo juízo suficiente para reparar eventuais prejuízos decorrentes da rescisão da locação. Argumenta que a embargante pretende apenas renovar sua tese sobre o mérito da demanda, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Afirma, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de influenciar a conclusão adotada.
Destaca que o art. 489 do CPC exige fundamentação suficiente, e não exaustiva.
A sentença, segundo a embargada, examinou de forma clara os pedidos formulados e os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Conclui que os embargos intentam modificar a decisão de mérito sob a justificativa de omissão e erro material, sem que tais vícios estejam efetivamente presentes.
Requer, assim, o não acolhimento dos embargos, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. É o relatório.
Decido. Os recursos processuais envolvem duas etapas distintas de análise: o juízo de admissibilidade e o exame do mérito.
O juízo de admissibilidade consiste na verificação dos pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso, os quais se dividem em objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) e subjetivos (cabimento, interesse de recorrer, legitimidade).
A ausência de qualquer desses pressupostos impede o conhecimento do recurso, inviabilizando a análise de mérito. No presente caso, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, além de situações excepcionais descritas no artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
A sentença analisou os pedidos formulados e fundamentou adequadamente sua conclusão.
O fato de não ter abordado individualmente todos os argumentos apresentados pela parte não configura ausência de fundamentação. A sentença apreciou o pedido de indenização por lucros cessantes.
Considerou que a cláusula penal contratualmente prevista cobre os prejuízos decorrentes da rescisão da locação, inclusive lucros cessantes, nos seguintes termos: A multa contratual funciona como indenização dos lucros cessantes e outras despesas que qualquer das partes precise enfrentar quando da rescisão da locação unilateral imotivada, independente de qualquer formalidade legal.
A cláusula penal, ou multa contratual como é mais conhecida, se destina, de forma genérica, a salvaguardar o credor de possíveis prejuízos sofridos pela mora do devedor numa obrigação. Embora a sentença, ao afirmar que os lucros cessantes não foram impugnados, tenha contrariado o que consta nos autos - haja vista que as defesas e memoriais apresentados pelas rés impugnaram expressamente tal pedido -, tal contradição se limita à fundamentação. Os fundamentos jurídicos e probatórios utilizados para o indeferimento do pedido de lucros cessantes permanecem válidos e suficientes, razão pela qual não cabe modificação do julgado neste aspecto. Quanto à alegação de omissão em deliberar sobre o pedido de gratuidade da justiça, efetivamente não foi apreciado. No mérito, a corré, pessoa jurídica, pleiteou o benefício com base em dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar documentos hábeis a demonstrar sua real incapacidade financeira, nos termos da súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O corréu, Zacarias de Carvalho Magalhães, também requereu gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83.
Contudo, a simples apresentação de tal declaração não vincula o juízo.
Ausente documentação que comprove renda ou encargos, indefere-se o pedido, nos termos da jurisprudência: "Quando o pedido é formulado com base em declaração de hipossuficiência, na forma prevista no artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade, com possibilidade de análise de ofício da condição financeira do requerente"(STJ, AgInt no Resp nº 1641432/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). Embora omissa a sentença, sua conclusão é a mesma pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça de ambos os réus. Quanto aos erros materiais, onde consta o nome da testemunha "Laiso Roberto Alvez" leia-se Laiso Rabelo Alves. No tocante à parte final do dispositivo, verifico obscuridade na redação relativa à condenação da embargada em honorários sucumbenciais.
De fato, considerando que a empresa R & E Administração de Imóveis e Serviços de Informática Ltda. é parte ilegítima para responder por vícios estruturais do imóvel locado, cabe a ela apenas receber honorários sucumbenciais. O indeferimento ao pedido de danos morais deu-se por negativação do nome da parte autora promovido por terceiro estranho à lide. Contudo, consta nos autos (ID nº 122139123) que o CNPJ e endereço da empresa responsável pela negativação coincidem com os dados da parte ré, identificada no sistema com nome fantasia diverso.
Assim, a divergência deve ser reparada em sede de embargos. Apesar disso, o pedido indenizatório exige demonstração de ato ilícito.
No caso, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de aluguéis, mesmo após o surgimento dos problemas no imóvel.
A embargante não comprovou a quitação das obrigações locatícias, razão pela qual não é caso de dano moral indenizável.
Ausente o ato ilícito, inexiste responsabilidade civil. Dessa forma, ainda que sanado o erro material relativo à identificação da parte responsável pela negativação, a fundamentação da sentença permanece incólume quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou parcial provimento para: 1)Reconhecer a contradição quanto os lucros cessantes, visto que foram impugnados na contestação e memorias apresentados pela parte ré, mas, sem modificação do julgado, afastar a preliminar de nulidade da decisão, quanto a esse ponto, em razão dos fundamentos já expostos na sentença; 2)Reconhecer a omissão quanto a apreciação do pedido de gratuidade pleiteado pela parte ré, com indeferimento para ambos os réus; 3)Reconhecer os erros materiais e corrigi-los, para fazer constar na sentença correta grafia do nome da testemunha: Laiso Rabelo Alves e quanto ao dispositivo, no que concerne os honorários em favor do réu: "Custas e honorários calculados sobre o valor da causa pela autora Gilce Cavalcante Santos em favor do réu R & E Administração de Imóveis e Serviços de Informática Ltda.
Honorários a 10%."; 4)Reconhecer o erro quanto a análise do documento que consta a inscrição no cadastro de inadimplentes, para declarar que foi realizada pela corré: R & E Administração de Imóveis e Serviços de Informática Ltda, com apreciação do pedido de danos morais, para indeferi-los em razão de ausência de ato ilícito por parte da ré, conforme fundamentos acima expostos.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141109971
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01/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109971
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26/03/2025 06:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:03
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/05/2024 08:55
Mov. [97] - Encerrar análise
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23/01/2024 14:04
Mov. [96] - Conclusão
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23/01/2024 09:43
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825277-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/01/2024 09:41
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14/12/2023 20:04
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 12:02
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 12:02
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 11:11
Mov. [91] - Documento Analisado
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13/12/2023 10:12
Mov. [90] - Documento Analisado
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06/12/2023 11:30
Mov. [89] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
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05/12/2023 17:06
Mov. [88] - Conclusão
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04/12/2023 23:36
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488033-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/12/2023 23:01
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04/12/2023 23:36
Mov. [86] - Entranhado | Entranhado o processo 0148832-37.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Gestao de Negocios
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04/12/2023 23:36
Mov. [85] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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04/12/2023 14:56
Mov. [84] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
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04/12/2023 14:14
Mov. [83] - Conclusão
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04/12/2023 10:12
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485429-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/12/2023 09:45
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04/12/2023 10:12
Mov. [81] - Entranhado | Entranhado o processo 0148832-37.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Gestao de Negocios
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04/12/2023 10:11
Mov. [80] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/11/2023 20:35
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 11:55
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 10:21
Mov. [77] - Documento Analisado
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20/11/2023 12:14
Mov. [76] - Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 16:51
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 16:47
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02488671-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2022 16:27
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15/09/2021 11:36
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02308646-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/09/2021 10:56
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06/09/2021 16:42
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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06/09/2021 15:00
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02291135-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/09/2021 14:35
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30/08/2021 20:23
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0364/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
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27/08/2021 11:47
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 11:29
Mov. [68] - Documento Analisado
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25/08/2021 13:23
Mov. [67] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao retro e em cumprimento a decisao proferida a p. 215/216, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, apresentarem suas alegacoes finais.
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24/08/2021 18:01
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 23:50
Mov. [65] - Certidão emitida
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18/08/2021 23:50
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2021 13:59
Mov. [63] - Certidão emitida
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08/07/2021 21:01
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 16:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02169581-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2021 16:43
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08/07/2021 11:51
Mov. [60] - Certidão emitida
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08/07/2021 11:51
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2021 17:25
Mov. [58] - Certidão emitida
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06/07/2021 17:24
Mov. [57] - Documento
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06/07/2021 16:17
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 12:59
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 16:30
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02151895-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2021 16:04
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14/06/2021 13:32
Mov. [53] - Certidão emitida
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14/06/2021 13:31
Mov. [52] - Certidão emitida
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11/06/2021 10:43
Mov. [51] - Expedição de Carta
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11/06/2021 10:40
Mov. [50] - Expedição de Carta
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08/06/2021 00:52
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
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03/06/2021 01:56
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 17:35
Mov. [47] - Documento Analisado
-
27/05/2021 12:06
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 09:13
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/07/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/04/2021 11:40
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2021 16:15
Mov. [43] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02022055-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/04/2021 15:53
-
20/04/2021 13:56
Mov. [42] - Conclusão
-
20/04/2021 10:19
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02003036-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2021 09:43
-
20/04/2021 09:46
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02002971-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/04/2021 09:20
-
05/04/2021 23:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 23:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 23:16
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 23:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 23:16
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 01:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 17:47
Mov. [33] - Documento Analisado
-
29/03/2021 15:37
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 10:20
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2021 17:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01881871-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/02/2021 17:01
-
15/02/2021 09:20
Mov. [29] - Encerrar análise
-
20/07/2020 17:15
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2020 13:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01337932-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2020 12:32
-
06/07/2020 08:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0389/2020 Data da Publicacao: 06/07/2020 Numero do Diario: 2408
-
02/07/2020 08:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 17:34
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2019 11:10
Mov. [23] - Encerrar análise
-
22/04/2019 11:10
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2019 18:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01216949-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2019 18:37
-
28/03/2019 14:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2019 Data da Disponibilizacao: 26/03/2019 Data da Publicacao: 27/03/2019 Numero do Diario: 2106 Pagina: 440/445
-
22/03/2019 09:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2019 16:19
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2018 10:19
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2018 21:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10199545-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2018 20:18
-
26/03/2018 17:58
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2018 11:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
23/11/2017 13:11
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
09/11/2017 13:41
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
09/11/2017 13:41
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
25/10/2017 10:57
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
05/10/2017 16:45
Mov. [9] - Mero expediente | Levando em consideracao a documentacao de fls. 85/90, defiro o pedido de gratuidade em favor da autora.Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgencia apos a formacao do contraditorio, atribuindo o presente despacho forca d
-
20/07/2017 13:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/07/2017 13:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0558/2017 Data da Disponibilizacao: 18/07/2017 Data da Publicacao: 19/07/2017 Numero do Diario: 1715 Pagina:
-
17/07/2017 10:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2017 18:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10347859-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/07/2017 16:56
-
13/07/2017 16:35
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 15:56
Mov. [3] - Certidão emitida
-
05/07/2017 09:55
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2017 09:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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