TJCE - 0242867-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0242867-42.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA COELHO ALVES DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, § 2°, do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 1 de setembro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169657983
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25/08/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169657983
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25/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0242867-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA COELHO ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Maria Coelho Alves propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência contra a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, sendo beneficiária do plano de saúde da requerida, foi diagnosticada com miastenia gravis generalizada anticorpo antirreceptor de acetilcolina positivo.
Em janeiro de 2023, foi recomendada a realização de timectomia por cirurgião torácico, procedimento que inclui a administração de imunoglobulina humana endovenosa na dose de 1g/kg/dia, conforme prescrição do médico neurologista que a acompanha. Alega ainda que, embora a internação e o procedimento cirúrgico tenham sido autorizados, a Unimed Fortaleza negou o fornecimento da medicação necessária, sob a justificativa de que o uso não estava na bula para miastenia gravis.
Requereu a condenação da promovida ao custeio integral e no fornecimento do medicamento imunoglobulina humana endovenosa na dose de 1g/kg/dia e de todos os procedimentos necessários descritos nos documentos médicos. Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência para para determinar à promovida o autorização/fornecimento do medicamento imunoglobulina humana endovenosa na dose de 1g/kg/dia e de todos os procedimentos necessários descritos nos documentos médicos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando inexistência de cobertura legal para medicamentos que não possuem as indicações previstas na bula; ausência de respaldo na medicina baseada em evidências que justifique a ampliação da cobertura contratual; ausência de abusividade; impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte promovida comunica a interposição de agravo de instrumento.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica. Despacho determinando a intimação das partes para informarem interesse em produzir provas. A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. Anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o artigo 7º do diploma consumerista.
No mérito, restou demonstrado que a parte autora é portadora de miastenia gravis generalizada, enfermidade grave e incapacitante, conforme laudos médicos acostados aos autos.
O tratamento indicado por seu médico assistente consiste no uso da Imunoglobulina Humana Endovenosa, em dosagem específica, como medida necessária à preservação de sua saúde e qualidade de vida.
Cumpre destacar que o referido medicamento integra o procedimento cirúrgico já autorizado pela própria operadora de saúde, de modo que sua negativa de cobertura revela-se contraditória e abusiva, pois impede a efetiva realização do tratamento aprovado, comprometendo sua eficácia terapêutica.
A alegação da promovida de ausência de previsão em bula ou de respaldo científico não prospera.
O fornecimento de medicamentos registrados pela ANVISA, ainda que para uso diverso do previsto em bula, vem sendo reiteradamente reconhecido como obrigação dos planos de saúde quando houver prescrição médica fundamentada, como no caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO T-DM1 (TRASTUZUMABE ENTANSINA).
INDICAÇÃO MÉDICA.
USO OFF-LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao custeio do medicamento T-DM1 (Trastuzumabe Entansina), indicado para tratamento de câncer de mama metastático, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a recorrente ausência de cobertura contratual, por se tratar de medicamento off-label e não previsto no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento oncológico prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão contratual e uso off-label; (ii) estabelecer se a análise da obrigação de custeio demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas do caso concreto, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido afirma que o julgamento antecipado da lide foi legítimo, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 355, 370 e 371 do CPC/2015. 4.
A cobertura contratual não pode excluir tratamento essencial à vida do paciente quando há expressa recomendação médica, ainda que o medicamento não conste do rol da ANS ou tenha uso off-label. Precedentes. 5.
A Corte local reconhece a ocorrência de danos morais pela indevida negativa de cobertura, em razão da gravidade da doença e da omissão da operadora em situação de especial vulnerabilidade da paciente. 6.
A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado nas instâncias excepcionais, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. (REsp n. 2.193.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA E DEFICIÊNCIA DE ANTICORPOS ESPECÍFICOS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REGISTRADO NA ANVISA E DE USO NÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra Lucas dos Santos Marques, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a empresa de assistência médica a fornecer o tratamento prescrito e ao pagamento dos danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigação de a operadora fornecer o tratamento de ¿IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA¿ ao paciente, conforme prescrição médica, bem como sobre a existência do dano moral.
III.
Razões de decidir: 3.
Restou provado nos autos que o segurado é portador da Síndrome de Imunodeficiência Primária (Súper Hiper IGE) e de Deficiência de Anticorpo Específicos (CID F80.6), com histórico de várias internações por infecção grave, incluindo pneumonia com derrame pleural, tendo recebido indicação, desde março de 2019, do tratamento por imunoglobulina humana endovenosa 10% (5g-50ml).
Em contrapartida, a operadora do plano de saúde negou o tratamento sob o argumento de que "a medicação não está prevista no Rol da ANS". 4.
Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5.
Em consulta à Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, que lista o atual rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, vê-se que consta a "Terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea (com diretriz de utilização)", na qual se encaixa o medicamento em questão (imunoglobulina G).
Há, portanto, cobertura legal para o medicamento prescrito. 6.
Ademais, ainda que não se adequasse ao disposto no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, a hipótese ora analisada seria amparada pelo disposto no artigo 35-C, I, do referido diploma legal, em razão de emergência. 7.
Quanto à alegativa de que o medicamento é de uso domiciliar, por se tratar de um hemoderivado, o tratamento com imunoglobulina deve ser realizado em procedimento ambulatorial, conforme artigo 18, item XIII, da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021, o que afasta de uma vez o argumento recursal em torno do caráter domiciliar do tratamento. 8.
Vale frisar que a empresa de assistência médica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prescindibilidade de realização da aplicação do medicamento em âmbito hospitalar, tampouco da necessidade da presença de um profissional da saúde. 9.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 10.
Inequívoco o abalo psíquico sofrido pelo autor, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o exame médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 11.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 12.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo coma jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 465/2021; artigos 13, §13 e 35 da Lei nº 9.656/98; artigo 5, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; - STJ, AgInt no REsp n. 2.000.396/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; - TJCE, Agravo Interno Cível - 0631719-06.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0056275-32.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 02/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0250936-34.2022.8.06.0001, mas no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relato (Apelação Cível - 0250936-34.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Assim, deve ser reconhecida a obrigação da requerida em custear o tratamento prescrito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, restou incontroverso que a parte autora necessitava do medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa na dose de 1g/kg/dia, prescrito por seu médico assistente como essencial à realização de procedimento cirúrgico, sendo este tratamento reconhecido e indicado para sua condição clínica específica. Dessa forma, a conduta da promovida, ao negar indevidamente o fornecimento do medicamento necessário à realização de cirurgia, expôs a parte autora a aflição, angústia e sofrimento emocional, configurando-se, assim, o dano moral indenizável. O valor do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza do direito violado, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa, na dose de 1g/kg/dia, conforme prescrição médica, confirmando a tutela deferida; b) CONDENAR a promovida UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA (UNIMED FORTALEZA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária a partir da presente data e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a sucumbência recíproca apenas parcial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fabrícia Ferreira de Freitas Juiz de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169657983
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22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140529145
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0242867-42.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA COELHO ALVES REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto à produção de provas.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e determino a intimação dos litigantes.
Ultrapassado o prazo sem recurso, remeta-se o feito para a fila concluso para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140529145
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02/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529145
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17/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:59
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129619026
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129619026
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129619026
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129619026
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13/12/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129619026
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13/12/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129619026
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10/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:09
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 09:35
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 09:34
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2024 18:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324269-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 18:33
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16/09/2024 18:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2024 Teor do ato: Vistos, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Raphael de Souza Ferreira (OAB
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12/09/2024 14:10
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/09/2024 16:03
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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11/09/2024 07:17
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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07/09/2024 14:55
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/09/2024 13:46
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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06/09/2024 13:05
Mov. [24] - Documento
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05/09/2024 10:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300052-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2024 09:45
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30/08/2024 13:07
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 20:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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18/07/2024 17:47
Mov. [20] - Petição
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18/07/2024 17:46
Mov. [19] - Documento
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17/07/2024 11:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:38
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/07/2024 16:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195384-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 16:22
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09/07/2024 17:24
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02180104-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/07/2024 17:07
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09/07/2024 15:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179639-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 15:30
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24/06/2024 15:59
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2024 08:52
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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20/06/2024 21:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 21:02
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/06/2024 21:01
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/06/2024 20:59
Mov. [6] - Documento
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18/06/2024 12:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/118882-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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18/06/2024 12:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 65/71.
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18/06/2024 10:44
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2024 21:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2024 21:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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