TJCE - 0249687-77.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:16
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 17:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 16:30
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:37
Processo Reativado
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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29/05/2025 16:54
Determinado o arquivamento definitivo
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27/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO VIDAL MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140768273
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0249687-77.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GELO IMPERIAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANA MARIA PEREIRA DE VASCONCELOS Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GELO IMPERIAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ANA MARIA PEREIRA DE VASCONCELOS, identificados no exórdio.
Alega, em síntese, que a promovida firmou um contrato de crédito bancário em 11/01/2023, disponibilizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)., seguindo-se de aditivo no sentido de prorrogar o vencimento original da operação.
Informa que a parte ré utilizou o valor do crédito, porém, deixou de efetuar o pagamento na data ajustada, perfazendo uma divida atualizada no valor de R$ 210.306,05(duzentos e dez mil, trezentos e seis reais e cinco centavos).
Sendo assim, ingressou, nos termos do art. 700, I, do CPC, com ação monitória, pleiteando a expedição de mandado de pagamento do valor da dívida no prazo de 15 dias, acrescidos dos encargos contratuais apurados até o cumprimento da obrigação, ou oferecer embargos à monitoria no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do título II do Livro I do CPC/2015.
Juntou documentos para lastrear o pedido injuntivo.
Expedido mandado de citação, a empresa peticionou conforme, id 118348513, solicitando a realização de audiência de conciliação.
A corré Ana Maria Pereira de Vasconcelos Lopes foi citada pelo oficial de justiça - id 118348517.
A parte ré não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu embargos à monitoria, no prazo legal. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tutela monitória serve às situações em que há documentação idônea que ateste a existência de crédito não pago, mas que da documentação existente não se pode considerá-la como um título executivo extrajudicial.
Com efeito, trata-se a questão em análise, nos termos do art. 700 do CPC, de "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Dessa maneira, por meio da tutela monitória, o conhecimento da dívida converte a ação em título executivo judicial.
Do disposto do art. 373, do CPC/15, resta clara na legislação vigente as balizas básicas da dinâmica do ônus na prova no processo civil.
Dessa maneira, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inc.
I), e ao réu (inc.
II) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA.
Em ação monitória, incumbe ao autor instruir a petição inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, incumbindo ao réu o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10084100006315001 MG. O valor do crédito reclamado encontra-se devidamente representado por documento escrito hábil - contrato de crédito bancário - não havendo nos autos contraprova que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.
Ante o exposto, deixando a parte devedora de resgatar a dívida e/ou ofertar os embargos à monitória, com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 702, § 2º, do CPC, CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITORIA, e, por conseguinte, CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos moldes do art. 701, § 2º, da Lei Adjetiva Civil - condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 210.306,05 (duzentos e dez mil, trezentos e seis reais e cinco centavos), acrescido de seus encargos contratuais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Desde logo, autorizo a realização do bloqueio eletrônico do valor da dívida, por meio do SISBAJUD. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140768273
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02/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140768273
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20/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126078102
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126078102
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02/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126078102
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21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:17
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 13:32
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2024 13:17
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 13:16
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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12/09/2024 11:57
Mov. [17] - Encerrar análise
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12/09/2024 10:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314239-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 10:25
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02/09/2024 14:14
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2024 10:55
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/08/2024 10:55
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2024 14:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161704-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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16/08/2024 14:34
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161702-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
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16/08/2024 14:31
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/08/2024 15:11
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:30
Mov. [8] - Conclusão
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30/07/2024 15:59
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 15:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222672-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/07/2024 15:46
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26/07/2024 20:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2024 atraves da guia n 001.1598790-60 no valor de 7.382,09
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15/07/2024 10:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1598796-55 no valor de 120,74
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11/07/2024 16:37
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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09/07/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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