TJCE - 3000599-94.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 31/07/2025. Documento: 166918571
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30/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166918571
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29/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166918571
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29/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161348104
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24/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161348104
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161348104
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000599-94.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 11.080,50 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Francisco de Assis Damião em face de Banco Bradesco S/A. Após a proloção da sentença ID. 159452856, as partes firmaram acordo ID. 161033417. É o conciso relato.
Decido.
Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 161033417, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
23/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348104
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23/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348104
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23/06/2025 09:49
Homologada a Transação
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23/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159452856
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159452856
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159452856
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159452856
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000599-94.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 11.080,50 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Francisco de Assis Damião em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um serviço denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", cuja origem desconhece pois nunca contratou.
Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças, com posterior declaração de nulidade da relação jurídica, devolução em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Para tanto, junta os documentos de fls.
ID 137905678 a 137905682. Decisão interlocutória de fls.
ID 145198427 indeferiu o pedido liminar. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no ID 152351740 na qual alega, preliminarmente, a prescrição trienal da demanda, a inexistência de pretensão resistida, a inépcia da inicial por não conter um comprovante de endereço válido.
No mérito, alegou basicamente a regularidade da contratação, alegando que o contrato se deu via internet banking, não havendo o que se falar em devolução de valores ou pagamento de danos morais. Réplica apresentada no ID 154862321. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 155024905), ambas as partes solicitaram o julgamento do feito. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, considerando o desinteresse das partes na produção de novas provas, realizo o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia da inicial.
Isso porque o comprovante de endereço do autor não é documento essencial à propositura da ação. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre os réus, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem.
No caso concreto, o réu não logrou êxito na contestação, uma vez que se limitou a indicar que o serviço foi contratado via internet banking, sem ao menos juntar a cópia da apólice firmada, ou os termos expostos ao autor para prévia autuação.
Na realidade, o réu apenas indica os números das supostas apólices contratadas, sem qualquer comprovação. Assim, tendo o réu deixado apresentar a documentação necessária, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o extrato bancário de ID 137905682 comprovou débitos nos valores de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos); R$ 207,79 (duzentos e sete reais e setenta e nove centavos). Assim sendo, considerando que tal desconto não possui causa jurídica apta a lhe dar validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, de forma dobrada, uma vez que de acordo com o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS), a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, a parte autora comprovou apenas dois descontos em meses alternados, os quais não justificam, por si só, qualquer abalo apto a ser indenizado.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS NOMINADAS COMO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; B) CONDENAR O RÉU A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVA A OBRIGAÇÃO ACIMA MENCIONADA, NA FORMA DOBRADA; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159452856
-
10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159452856
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10/06/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155024905
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155024905
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155024905
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155024905
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000599-94.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 11.080,50 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024905
-
19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024905
-
19/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152853771
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152853771
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000599-94.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
R$ 11.080,50 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-04-30 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152853771
-
26/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145198427
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000599-94.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 11.080,50 Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada proposta por Francisco de Assis Damião em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário através de conta bancária do Banco Bradesco, tendo percebido que há descontos mensais relativos as tarifas denominadas "Bradesco Vida e Previdência", a qual não reconhece a contratação. Dessa forma, pede, liminarmente, seja a parte ré compelida a se abster de debitar tais parcelas mensais em sua conta bancária, sob pena da aplicação de multa, e ao final, seja declarada a inexistência do débito e a restituição em dobro do valor indevidamente já pago, além da condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o conciso relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, verifico, de fato, que vem ocorrendo descontos à título da tarifa mencionada na conta indicada na peça exordial em que a autora recebe o benefício do INSS, consoante observo do contido no documento ID. 137905682.
Pois bem.
Necessário ponderar, pois, se há alguma ilegalidade/abusividade em referida cobrança.
Para tanto, registro que, nos termos do art. 516 da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, os benefícios previdenciários poderão ser pagos por meio de cartão magnético ou conta depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, cabendo ao aposentado/pensionista a faculdade de optar pela forma que melhor lhe convém.
Logo, constato que inexiste qualquer imposição ao aposentado/pensionista quanto à forma de recebimento de seu benefício, sendo certo que, estará isento de cobrança de tarifas caso escolha receber os rendimentos através de cartão magnético.
Por outro lado, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, o que significa dizer que nos demais casos - isto é quando há operações que excedem o número máximo de operações isentas, ou contratação de serviços que não se inserem no pacote gratuito - a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
Nesse contexto, em juízo sumario, próprio desta fase, a cobrança se mostra aparentemente legítima, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora.
Ademais, os descontos ocorrem desde fevereiro/2022 e nesse período a demandante não demonstrou ter buscado a resolução da questão de nenhuma outra forma.
Assim, a demandante não buscou, de nenhuma forma resolver a situação, deixando de se socorrer de outro meios colocados à sua disposição visando a resolução pré-processual da contenda, comportamento que implica deduzir-se que não se configura a situação de urgência.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145198427
-
04/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145198427
-
04/04/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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